| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N.º 672, DE 23 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITO MUNICIPAL FLS: 046 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N. 672, DE 23 DE JUNHO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado deSaoPaulo, no uso das atribuições legais: FAZ SABER que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Altera a redação do artigo 12, da Lei Municipal 672, de 23 de junho de 2015, que terá a seguinte redação: "Art. 12. 0 Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas 6 saúde, 6 cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, 6 proteção e conservação do meio ambiente e 6 promoção de investimentos, de inovação, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei." Art. 22 - Altera o texto do inciso IV, doArt. 2°, do artigo 82, que terá a seguinte redação: "Art. 22 Iv- Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos descrita no caput doArt. 12. Desta lei, e, possua, no mínimo, 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, FLS:046 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL "ALTERA A REDAC~O DA LEI N.° 672, DE 23 DE JUNHO DE 2015, E D~ OUTRAS PROVID~NCIAS". JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Municipio de Igarapava, Estado de S~0 Paulo, no uso das atribui~es legais: FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Altera a redac~o do artigo 19, da Lei Municipal 672, de 23 de junho de 2015, que ter~ a seguinte redac~0: "Art. 19. O Poder Executivo podera qualificar como organizac~es sociais pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ~ saude, ~ cultura, ao esporte, ao atendimento ou promo~~o dos direitos das pessoas com defici~ncia, ao atendimento ou promo~~o dos direitos de crian~as e adolescentes, ~ prote~~o e conservac~o do meio ambiente e ~ promo~o de investimentos, de inova~o, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei." Art. 29 - Altera o texto do inciso IV, do Art. 2°, do artigo 89, que ter~ a seguinte reda~0: "Art. 29..... IV - Somente serao qualificadas como organizaqao social, as entidades que, efetivamente, comprovarem aptido para desempenho da atividade pertinente e compativel em caracteristicas, quantidades e prazos descrita no caput do Art. 19. Desta lei, e, possua, no minimo, 03 (tr~s) anos de exist~ncia, com cadastro ativo, FLS: 047 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 32 - Altera o texto do § 12, do artigo 52, que terá a seguinte redação: "Art. 52 ... § 12 - É dispensável a licitação para celebração dos contratos de gestão que trata o caput deste artigo, nos moldes da legislação vigente. ..."(NR) Art. 42- Altera o texto do § 32, do Art. 52 que terá a seguinte redação: "Art. 52... §32 - A celebração do contrato de gestão será procedida de chamamento público, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria pretendida pelo Poder Público. ..."(NR) Art. 52 - Altera o caput do artigo 82, que terá a seguinte redação: "Art. 82 0 Diretor do Departamento da área a ser gestada pela Organização Social será o presidente da Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência. ...."(NR) Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 FLS:047 PREFEITO MUNICIPAL comprovados por meio de documentac~o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ . . . .(NR) Art. 39 - Altera o texto do $ 1°, do artigo 5°, que ter~ a seguinte reda~~0: "Art. 59 $ 19 - ~ dispensavel a licitac~o para celebrac~o dos contratos de gest~o que trata o caput deste artigo, nos moldes da legislac~o vigente. . . . "(NR) Art. 49 - Altera o texto do $ 39, do Art. 59 que ter~ a seguinte reda~~o: "Art. 59... $39 - A celebra~~o do contrato de gest~o ser~ procedida de chamamento publico, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o servi<;:o objeto da parceria pretendida pelo Poder Pblico. ...(NR) Art. 59 - Altera o caput do artigo 8°, que ter a seguinte reda~~0: 'Art. 89 O Diretor do Departamento da ~rea a ser gestada pela Organizac~o Social ser~ o presidente da Comiss~o de Avaliac~0, a qual ser~ responsavel pelo acompanhamento e fiscaliza~~o da execu~~o dos contratos da gest~o celebrados por organizac~es sociais no ~mbito de sua compet~ncia. ....(NR) cano Ro rlgues Mattar Prefeito Municipal FLS: 048 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL Art. 62 - Altera o texto do §. 22, do artigo 15, que terá a seguinte redação: "Art. 15 ... §. 22 - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão ...."(NR) Art. 72 - Ficam expressamente revogados os parágrafos 12 e 22 doArt. 22, parágrafo 32 doArt. 52, da Lei 672, de 23 de junho de 2015. Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e dois de junho de dois mil e vinte e um. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. Giltélio de ouza Simões Chefe de Gabinete Prefeitura Municipal de lgarapava LEI n° 956 DE 22 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL Art. 69 - Altera o texto do $ 29, do artigo 15, que ter~ a seguinte redac~0: "Art. 15 $ 29 No ser~ permitido o pagamento de vantagem pecuniaria por organizac~o social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gest~o. . . . . "(NR) Art. 79 - Ficam expressamente revogados os par~grafos 19° e 29 do Art. 29, par~grafo 3 do Art. 59, da Lei 672, de 23 de junho de 2015. Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac~o. GOVERNO DO MUNICiPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e dais de junho de dais mile vinte e um. '" Mattar Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, na forma da lei. uza Sim~es Chefe de Gabinete