| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2014 |
| Date | 2014-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA. |
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rLs: 190 Prefeitura Municipal de Igarapava Dea | PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 600 — DE: 21.01.2014 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREVIGARAPAVA. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Igarapava com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, relativos às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: | - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Il - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Il - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. . 8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 600 — DE: 21.01.2014 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 559, de 23 julho de 2013. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, rates 2014. a ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ] VARA % é ELISABET, THEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo