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norma nº 611/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A CONTRATAR COM O DESENVOLVE SÃO PAULO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 611 — DE:28.03.2014
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A CONTRATAR
COM A DESENVOLVE SÃO PAULO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Igarapava
autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 5.125.400,00 (cinco
milhões, cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais), destinadas a obras de
infraestrutura para implantação do novo Distrito Industrial de Igarapava, no âmbito da
linha Distrito Industrial, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro
rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a
substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois)
meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do
financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de carência com juros pagos
trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será
requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser
contratado neste financiamento.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do
Fundo de Participação dos Municípios — FPM (art. 159, inciso |, alínea b da CF),
cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 611 — DE:28.03.2014
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de
nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir
a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) Aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e oito de março de 2014.
E
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
23
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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