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norma nº 616/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 616- DE: 09.05.2014
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE
FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFÍCA, AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os
atos necessários para que seja instituída gratificação especial por assiduidade
aos profissionais do magistério, vinculados à municipalização da Educação, cujos
vencimentos são provenientes de recursos do FUNDEB.
$ 1º O valor da gratificação especial por assiduidade será de
R$ 300,00 (trezentos reais), pagos de forma bimestral na folha de pagamento do
servidor que fizer jus ao benefício.
S 2º Deixará de ser considerado assíduo o servidor que, no
período de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer
natureza, exceto as seguintes ausências ao serviço:
|- licença maternidade;
Il - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença
profissional;
ll - suspensão preventiva para responder a processo
administrativo ou prisão preventiva, quando for absolvido;
| IV - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente reconhecido junto a
Previdência Social ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público
Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo;
V - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou o
estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal no caso de
ocupante de cargo efetivo;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 616- DE: 09.05.2014
Vil - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da Lei respectiva;
VII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do serviço militar e de convocação da justiça;
IX - nos dias em que tiver comprovadamente provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
X - nos dias em que não tenha havido serviço, por motivo de
ordem superior;
XI - nos dias em que for convocado pela Administração Municipal
para participar de treinamentos, simpósios e outros eventos que promovam o
aperfeiçoamento profissional;
XII - licença prêmio de até 30 dias no período em analise.
8 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será de natureza
meritória, transitória, e excepcional.
Art. 2º A responsabilidade administrativa pela comprovação
mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, Departamento
Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Art. 3º A gratificação prevista no artigo 1º desta lei será paga aos
servidores de forma bimestral e inacumuláveis, iniciando-se o pagamento no mês
de junho e findando-se em dezembro do corrente ano, sendo que a mesma não
se incorporará à remuneração do servidor e não será computada para fins de
contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Será considerado como período aquisitivo para
obtenção ao direito de receber a gratificação, os dois meses que antecederem ao
pagamento da gratificação por assiduidade.
Art 4º A Gratificação por assiduidade não integrará a base de
calculo para o pagamento de carga suplementar, dobre de jornada e quaisquer
outro adicional a que tenha direito o servidor beneficiário.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão a conta de dotações do FUNDEB, suplementadas oportunamente, se
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 616- DE: 09.05.2014
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º/05/2014, ficando
revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos nove de maio de 2014.
a
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE-MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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