| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 616- DE: 09.05.2014 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFÍCA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para que seja instituída gratificação especial por assiduidade aos profissionais do magistério, vinculados à municipalização da Educação, cujos vencimentos são provenientes de recursos do FUNDEB. $ 1º O valor da gratificação especial por assiduidade será de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos de forma bimestral na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício. S 2º Deixará de ser considerado assíduo o servidor que, no período de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as seguintes ausências ao serviço: |- licença maternidade; Il - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença profissional; ll - suspensão preventiva para responder a processo administrativo ou prisão preventiva, quando for absolvido; | IV - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente reconhecido junto a Previdência Social ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo; V - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal no caso de ocupante de cargo efetivo; 014 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 616- DE: 09.05.2014 Vil - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva; VII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar e de convocação da justiça; IX - nos dias em que tiver comprovadamente provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; X - nos dias em que não tenha havido serviço, por motivo de ordem superior; XI - nos dias em que for convocado pela Administração Municipal para participar de treinamentos, simpósios e outros eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional; XII - licença prêmio de até 30 dias no período em analise. 8 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será de natureza meritória, transitória, e excepcional. Art. 2º A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, Departamento Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Recursos Humanos. Art. 3º A gratificação prevista no artigo 1º desta lei será paga aos servidores de forma bimestral e inacumuláveis, iniciando-se o pagamento no mês de junho e findando-se em dezembro do corrente ano, sendo que a mesma não se incorporará à remuneração do servidor e não será computada para fins de contribuição previdenciária. Parágrafo único. Será considerado como período aquisitivo para obtenção ao direito de receber a gratificação, os dois meses que antecederem ao pagamento da gratificação por assiduidade. Art 4º A Gratificação por assiduidade não integrará a base de calculo para o pagamento de carga suplementar, dobre de jornada e quaisquer outro adicional a que tenha direito o servidor beneficiário. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações do FUNDEB, suplementadas oportunamente, se ns: 015 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 616- DE: 09.05.2014 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º/05/2014, ficando revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos nove de maio de 2014. a ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE-MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo