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norma nº 620/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO HISTORICO DE IGARAPAVA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 620 — DE: 17.06.2014
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E
PATRIMONIO HISTORICO DE IGARAPAVA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:,
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Igarapava é
um órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Município,
vinculado ao Departamento e Cultura da Prefeitura Municipal de Igarapava, sendo regido
pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º — A título de representação, o Conselho utilizará a sigla: CMCPHI.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º —- O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Igarapava,
tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da
sociedade que integram a ação cultural no Município de Igarapava, visando garantir a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 4º — São atribuições do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico
de Igarapava:
1. Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve
incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e promoção
do patrimônio cultural;
H. Definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na
aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
Il. Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem
como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
IV. Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
V. Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter
cultural, educacional e artístico;
VI. Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VII. Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como
também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
VIII. Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de
Cultura, bem como suas relações com a sociedade civil;
IX. Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
X. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à
cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
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XII. Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XII. Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-
los para a importância do investimento em cultura;
XIV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
XV. Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção
e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e
artística;
XVI. Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para
que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal
no campo cultural;
XVII. Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do Município de
Igarapava e região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e adotar
ou propor mecanismos para sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO | - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º — O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Igarapava
será composto por 11 (dez) membros titulares:
|- O Chefe de Divisão do Departamento de Cultura do Município de Igarapava,
como membro nato, e mais 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, todos
indicados pelo Prefeito Municipal;
Il - 3 (três) representantes da Câmara Municipal de Igarapava;
HII- 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
$1º. — Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em
seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
82º. — Os representantes previstos nos incisos | a Ill serão indicados pelo Prefeito
Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações e poderão ser
substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os
indicou.
Art. 6º — Os membros do Conselho não serão remunerados, mas suas funções
são consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º — Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º — O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
- Art. 9º— O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa
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$1º — Entender-se-á por renúncia tácita a ausência, sem justa causa ou pedido de
licença, a 6 (seis) sessões consecutivas, ou a ausência à metade das sessões realizadas
no decurso de um ano.
$2º — Em caso de vacância, assumirá a titularidade o conselheiro suplente,
passando-se a suplência para novo membro a ser indicado pelo respectivo órgão ou
instituição, no caso dos representantes previstos nos incisos | a Ill do art. 5º.
$3º — Em qualquer caso de vacância, o membro titular ou suplente que assumir a
vaga completará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor.
Art. 10º — A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação
de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada
para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da
sociedade civil e de órgãos governamentais.
SEÇÃO ll - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 — O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Igarapava
terá a seguinte organização: ,
I- Presidência
|l- Secretaria Executiva
Ill-Conselhos
Art. 12 — A Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Igarapava
superintende todas as atividades e é exercida pelo Presidente, que, em suas ausências e
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
$1º. - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus pares dentre os
conselheiros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
82º. — Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão exigidos a
presença e o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da
titularidade.
Art. 13 — À Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Igarapava compete:
1. Representar, dirigir e supervisionar as atividades do Conselho;
H. Convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;
Il. Tomar parte nas discussões e exercer, nas sessões, igual direito de voto e,
nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV. Baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
V. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
Conselho;
VI. Informar ao Prefeito Municipal de Igarapava os trabalhos desenvolvidos e as
deliberações do Conselho, bem como garantir sua participação, como convidado, nas
reuniões plenárias, quando este solicitar,
IX. Enviar, anualmente, às autoridades competentes, o relatório das atividades do
Conselho, previamente apreciado pelo Conselho;
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Art. 14 — A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento, apoio administrativo
e operacional, sendo exercida pelo 1º Secretário, que, em suas ausências e
impedimentos, será substituído pelo 2º Secretário.
Parágrafo único - O 1º. Secretário e o 2º. Secretário será indicado pela
Presidência e aprovada sua indicação pelo Conselho.
Art. 15 — À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura de Igarapava
compete:
I. Levantar e sistematizar informações, legislação e normas, que permitam ao
Conselho tomar as decisões previstas neste Regimento;
1. Executar atividades técnico-administrativas de apoio;
Il. Expedir e publicar atos de convocação das sessões plenárias;
IV. Auxiliar o Presidente na preparação das pautas das sessões plenárias;
V. Secretariar as sessões, lavrar atas e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do Plenário;
Vi. Preparar e controlar a publicação no órgão oficial do Município das
deliberações aprovadas,
VII. Dar ampla publicidade às sessões e às deliberações do Conselho.
Art. 16 — Poderão ser constituídas Comissões para a realização de atividades
específicas, as quais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
Art. 17 — Ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Igarapava
compete:
I. Participar das sessões;
H. Propor a criação de Comissões;
IH. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem
distribuídas;
IV. Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V. Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VI. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
Vil. Requisitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para
o desempenho de suas atribuições;
VIII. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência;
IX. Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
An. 18 - O Conselho terá sessões ordinárias, podendo reunir-se
extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a
requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício da titularidade.
Art. 19 — As convocações para as sessões plenárias ordinárias, com as matérias
constantes da Ordem do Dia, serão enviadas por via e-mail e/ou eletrônica, para os
conselheiros titulares e suplentes, respeitando-se o prazo mínimo de antecedência de 7
(sete) dias, exceção feita para as sessões extraordinárias.
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Art. 20 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo
com calendário previamente aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de
seu Presidente ou por requerimento subscrito pela maioria simples de seus conselheiros
no exercício da titularidade.
$1º. - É obrigatório o comparecimento dos conselheiros às sessões ordinárias e
extraordinárias convocadas pela Presidência, sujeitando-se os ausentes às
consequências estabelecidas no art. 9º.
82º. — Os membros suplentes substituirão os conselheiros titulares em suas
ausências e afastamentos temporários, mediante comunicação prévia dos últimos.
83º. — Será exigida a presença da maioria simples dos membros para a realização
das reuniões, ou seja, 6 membros titulares ou respectivos suplentes.
84º. — As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
85º. — Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
para as convocações de sessões extraordinárias.
Art. 21 — Todas as sessões do Conselho serão públicas, ressalvados os casos de
matéria sujeita a sigilo ou por solicitação de algum membro, cabendo ao Conselho
deliberar previamente a respeito.
Art. 22 — As sessões serão presididas pelo Presidente, que em sua ausência ou
impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que, no caso de ausência ou
impedimento de ambos, o Conselho escolherá um membro para conduzir a sessão do
dia.
Art. 23 — Os trabalhos do Conselho terão a seguinte sequência:
I. Verificação das presenças do Presidente e do Vice-Presidente e, na hipótese
das ausências, promoverem a escolha de um conselheiro para conduzir os trabalhos;
H. Verificação das presenças do 1º. Secretário e do 2º Secretário e, na hipótese
das ausências, promoverem a escolha de um conselheiro para secretariar a sessão;
Ill. Verificação de presença e de existência de quórum para instalação da sessão
IV. Leitura, votação e assinatura de ata da sessão anterior,
V. Expediente, com comunicações ou informes da presidência e dos membros;
VI. Ordem do Dia, compreendendo a apresentação, discussão e votação das
matérias;
Vil. Encerramento.
Art. 24 — A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta e cada conselheiro
no exercício da titularidade terá direito a um voto.
$1º. - O Presidente exercerá o direito ao voto nos termos do inciso III do art. 13.
82º. — Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido
dos membros que os proferirem, com as devidas justificativas.
Art. 25 — As decisões do Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações,
que deverão ser publicadas no óraão oficial do Município.
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Art. 26 — Para cada sessão plenária, a Secretaria Executiva lavrará uma ata, com
exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros
presentes e devidamente arquivada. ]
Art. 27 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezessete de junho de 2014.
a.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABE ENE oorucues DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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