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norma nº 628/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ris: 055 +
Prefeitura Municipal A
de Igarapava Dat |
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 628 - DE: 12.08.2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO
DE SÃO PAULO, DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS DAS VIAS E
PASSEIOS PÚBLICOS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal
de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica proibido por parte das empresas
concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos, a
demolição de passeio público e danos na pavimentação asfáltica no município de
Igarapava, Estado de São Paulo, sem prévia autorização da municipalidade.
Art. 2º As empresas concessionárias e seus terceiros
contratados prestadores de serviços públicos deverão requerer autorização municipal
para realização de serviços de qualquer natureza, em que seja necessário danificar os
passeios públicos e camada asfáltica da malha viária para a sua execução, com seus
respectivos motivos que amparam a pretensão.
Art. 3º Em caso de emergência, a municipalidade deverá
ser comunicada pelas empresas concessionárias e seus terceiros contratados
prestadores de serviços públicos em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com
obras de tapa-valas e tapa-buracos ou ainda recapeamento de toda a extensão da via
pública afetada, dependendo da quantidade de valas e buracos abertos na mesma rua,
passeios ou avenida, num prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas do término das
obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e
valas para a realização de serviços de instalação, manutenção e/ou conserto das redes
de água e esgoto, luz, gás, telefone, “internet” e outras concessionárias no âmbito do
Município de Igarapava.
$ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para, 3
(três) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a
necessidade, por escrito, pela concessionária.
$ 2º Quando forem abertas varias valas ou buracos no
mesmo passeio, rua ou avenida, deverá ser feita uma avaliação pelo Departamento de
Engenharia da Prefeitura Municipal, para que seja constatada a necessidade de
recapeamento de toda a extensão do local ou se apenas um tapa-vala ou tapa-buraco,
sendo que as obras de recapeamento ou as de tapa-buracos terão garantias de
qualidade do serviço nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de
Normas e Técnicas) de mínimo 12 (doze) meses.
ris: 056
Prefeitura Municipal
LEI Nº 628 - DE: 12.08.2014
de Igarapava Vo |
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 5º As obrigações de que trata esta Lei são de
responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo
1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os
buracos tenham sido realizadas por terceiras contratadas pelas concessionárias de
serviços públicos.
Art. 6º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas
empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone,
“internet” e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser
sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam
a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de
pedestres veículos, devendo ainda, ser respeitado o Período necessário para efetiva cura
do serviço realizado.
Art. 7º O Município de Igarapava, Estado de São Paulo e
as concessionárias firmarão entre si instrumentos de equacionamento de suas
pendências financeiras mediante ao encontro de contas que os envolvem.
Parágrafo único - Os débitos do Município de Igarapava
perante as concessionárias serão objeto de encontro de contas com todos os débitos das
concessionárias perante o município de natureza tributária ou não tributária e com ou
sem exigibilidade suspensa.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive
no que importa a qualidade dos serviços de tapa-buracos e tapa-valas, sujeitará as
empresas concessionárias do serviço público responsável pela obra, depois de
notificadas para cumprir a obrigação, e caso não cumpra o notificado será imposta uma
multa de 05 (cinco) UFM's, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 9º O pagamento da multa não exime a concessionária
da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá
ser compelida a fazê-lo através de medidas judiciais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARAPAVA,
Aos doze de agosto de 2014.
O"
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, Pta supra.
JOSÉ EURÍPEDESIG,
Diretor do Departamento Administrativo
+

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