| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 438 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ris: 055 + Prefeitura Municipal A de Igarapava Dat | PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 628 - DE: 12.08.2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º Fica proibido por parte das empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos, a demolição de passeio público e danos na pavimentação asfáltica no município de Igarapava, Estado de São Paulo, sem prévia autorização da municipalidade. Art. 2º As empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos deverão requerer autorização municipal para realização de serviços de qualquer natureza, em que seja necessário danificar os passeios públicos e camada asfáltica da malha viária para a sua execução, com seus respectivos motivos que amparam a pretensão. Art. 3º Em caso de emergência, a municipalidade deverá ser comunicada pelas empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos em até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa-valas e tapa-buracos ou ainda recapeamento de toda a extensão da via pública afetada, dependendo da quantidade de valas e buracos abertos na mesma rua, passeios ou avenida, num prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção e/ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, “internet” e outras concessionárias no âmbito do Município de Igarapava. $ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para, 3 (três) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, pela concessionária. $ 2º Quando forem abertas varias valas ou buracos no mesmo passeio, rua ou avenida, deverá ser feita uma avaliação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, para que seja constatada a necessidade de recapeamento de toda a extensão do local ou se apenas um tapa-vala ou tapa-buraco, sendo que as obras de recapeamento ou as de tapa-buracos terão garantias de qualidade do serviço nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) de mínimo 12 (doze) meses. ris: 056 Prefeitura Municipal LEI Nº 628 - DE: 12.08.2014 de Igarapava Vo | PREFEITO MUNICIPAL | Art. 5º As obrigações de que trata esta Lei são de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiras contratadas pelas concessionárias de serviços públicos. Art. 6º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, “internet” e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres veículos, devendo ainda, ser respeitado o Período necessário para efetiva cura do serviço realizado. Art. 7º O Município de Igarapava, Estado de São Paulo e as concessionárias firmarão entre si instrumentos de equacionamento de suas pendências financeiras mediante ao encontro de contas que os envolvem. Parágrafo único - Os débitos do Município de Igarapava perante as concessionárias serão objeto de encontro de contas com todos os débitos das concessionárias perante o município de natureza tributária ou não tributária e com ou sem exigibilidade suspensa. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade dos serviços de tapa-buracos e tapa-valas, sujeitará as empresas concessionárias do serviço público responsável pela obra, depois de notificadas para cumprir a obrigação, e caso não cumpra o notificado será imposta uma multa de 05 (cinco) UFM's, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 9º O pagamento da multa não exime a concessionária da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá ser compelida a fazê-lo através de medidas judiciais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARAPAVA, Aos doze de agosto de 2014. O" ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, Pta supra. JOSÉ EURÍPEDESIG, Diretor do Departamento Administrativo +