| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2014 |
| Date | 2014-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS E VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 638 — 26.08.2014 PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS E VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga sanciona a seguinte Lei: : Art. 1º - Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Igarapava. $ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cujas atividades principais sejam a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. 8 2º- Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda de produtos no espaço de realização da feira. Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: | — a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; Il— a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; Ill - o respeito às ações municipais de promoção de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV — observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; O 1 PE ON 1 Com an a ” Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 638 — 26.08.2014 PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º - A concessão de licença para a realização das Feiras Itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: | — referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo 3 (três) anos; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira | em questão no período pretendido; | d) relações das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); f) cópia autenticada do CPF da(s) pessoa(s) fisica(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; 9) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização | da feira itinerante; h) comprovante de solicitação de apoio à Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada; i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização. Il — referente ao local de realização do evento: a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar, para o estabelecimento onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado; c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de Igarapava; ! dy Alvará de Localizacão compatível com a atividade a ser desenvolvida | Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 638 — 26.08.2014 e) comprovante de vistoria das instalações da feira, expedidos pelo Corpo de Bombeiro Militar; f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; III — referente às empresas expositoras: a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização); b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor; e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras. Paragrafo Único - O Comprovante de que trata o item II, letra “e”, poderá ser apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local. Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Igarapava até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Igarapava o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos espaços colocados à disposição para realização da feira. Paragrafo Único - A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação a data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estantes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 638 — 26.08.2014 Paragrafo Único — O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento. Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica/física expositora, com emissão de cupom fiscal homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados. Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade de Igarapava, que poderá controlar arrecadação. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. 8 1º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, nos termos da legislação Municipal vigente, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município. Art. 11- As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art.12 — Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos | - Crachá de identificação; Il — Nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira, sendo nestes casos, indispensável a apresentação de licença da Vigilância Sanitária; Art.13 — Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas pelo Código Tributário no Município. Art. 14 — A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes datas comemorativas: | - Dia das mães; Il — Dia dos Namorados; HI — Dia dos Pais; IV — Natal; Art. 15 — Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será «mma a linanam a mmalaar tamna am noaen dna dacrrimarimanta da mrnalmanar dao PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 638 — 26.08.2014 Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e seis de agosto de 2014. | metade ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data s e N> JOSÉ EURÍPEDESÍGARCIA Diretor do Departamento Administrativo