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norma nº 638/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2014
Date 2014-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS E VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 638 — 26.08.2014 PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS
ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E
MERCADORIAS E VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga
sanciona a seguinte Lei: :
Art. 1º - Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de
feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e
atacado, no Município de Igarapava.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os
eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes
municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cujas atividades principais sejam
a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou
manufaturados.
8 2º- Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico,
tecnológico e cultural, que não efetuam a venda de produtos no espaço de
realização da feira.
Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao
atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença
emitida pelo Município.
Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios
que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito
municipal, devendo ser assegurada principalmente:
| — a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor,
atendendo-se a ordem pública e o interesse social;
Il— a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
Ill - o respeito às ações municipais de promoção de desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV — observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos
tributos;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 638 — 26.08.2014 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º - A concessão de licença para a realização das Feiras
Itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
| — referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de
Localização) a no mínimo 3 (três) anos;
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira |
em questão no período pretendido; |
d) relações das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
f) cópia autenticada do CPF da(s) pessoa(s) fisica(s) responsável(is) pela
empresa promotora do evento;
9) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria
Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de
classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização |
da feira itinerante;
h) comprovante de solicitação de apoio à Polícia Militar ou contrato com empresa
de segurança privada;
i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão
municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua
viabilidade e realização.
Il — referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas,
elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem às normas
técnicas da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de
Bombeiro Militar, para o estabelecimento onde será realizada a feira e projeto de
prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de Igarapava; !
dy Alvará de Localizacão compatível com a atividade a ser desenvolvida |
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PREFEITO MUNICIPAL |
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e) comprovante de vistoria das instalações da feira, expedidos pelo Corpo de
Bombeiro Militar;
f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
III — referente às empresas expositoras:
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de
Localização);
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada
expositor;
e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s)
física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras.
Paragrafo Único - O Comprovante de que trata o item II, letra “e”, poderá ser
apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que
a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e
interdição do local.
Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na
Prefeitura Municipal de Igarapava até 60 (sessenta) dias antes da realização do
evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.
Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de
Igarapava o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos espaços colocados à disposição para
realização da feira.
Paragrafo Único - A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que
ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local,
com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação a data do
pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo.
Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10%
(dez por cento) dos estantes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades
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Paragrafo Único — O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata
interdição do local do evento.
Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras
eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica/física expositora, com
emissão de cupom fiscal homologada na Fazenda Estadual ou mediante a
emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados.
Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da
arrecadação serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade de Igarapava,
que poderá controlar arrecadação.
Art. 10 — O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o
pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias
antes da realização do evento.
8 1º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento
deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, nos termos
da legislação Municipal vigente, recolhidos antecipadamente na tesouraria do
Município.
Art. 11- As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas
ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art.12 — Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos
| - Crachá de identificação;
Il — Nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos
alimentícios artesanais de fabricação caseira, sendo nestes casos, indispensável
a apresentação de licença da Vigilância Sanitária;
Art.13 — Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os
feirantes expositores recolher as taxas pelo Código Tributário no Município.
Art. 14 — A data que marca o início da feira deverá respeitar o período
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes datas
comemorativas:
| - Dia das mães;
Il — Dia dos Namorados;
HI — Dia dos Pais;
IV — Natal;
Art. 15 — Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o
pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será
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PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e seis de agosto de 2014. |
metade
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data s e
N>
JOSÉ EURÍPEDESÍGARCIA
Diretor do Departamento Administrativo

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