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norma nº 640/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE IGARAPAVA, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 073
Prefeitura Municipal
de Igarapava Des
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014
DisPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MuniciPiO DE IGARAPAVA A
FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA DE IGARAPAVA, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSO DO
FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER que: A Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Município de Igarapava autorizado a
firmar Convênio com a Instituição Associação de Proteção à Maternidade e á
Infância de Igarapava — “Creche Escola Casa da Criança”, inscrita no CNPJ sob o
nº 49.379.290/0001-15, com sede nesta cidade à Rua Presidente Vargas, n.125,
centro, neste ato representada por seu representante legal, Walter Braga do
Carmo, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros
oriundos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com base no número de
alunos do Censo Escolar da Educação Infantil para crianças de seis meses a três
anos e onze meses de idade, conforme Lei Federal n.11.494/2007 e Decreto
Federal n.6.253/2007, Art.116 da Lei 8.666/1993 e Lei 9.394/1996.
Art. 2º O valores a serem repassados, anualmente,
serão divididos em doze parcelas, sendo distribuídos:
$ 1º - O repasse será contabilizado dentro dos
40%(quarenta porcento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), por criança atendida
em até 100%(cem porcento) da capacidade das Instituições conveniadas,
conforme censo para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
82º - Se a Instituição possuir profissionais do quadro
do Magistério Municipal cedidos, terá o valor correspondente a remuneração
destes profissionais descontada do valor a ser repassado.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Manutenção e
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“LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014
observando o disposto nos artigos 70 e 71 da lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9.394 de 1996.
Art. 4º A entidade deverá, no prazo estipulado pelo
Convênio, encaminhar a prestação de contas e parecer, ao Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB
para aprovação final.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se das dotações orçamentárias
vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Faz parte integrante desta Lei o plano de
trabalho e a minuta do convênio firmado, Anexos | e Il, respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à data do dia 01 de setembro de 2014.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta de setembro de 2014.
Ea
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA.
JOSÉ EURÍPE ARCIA
Diretor do Departament ministrativo
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CONVÊNIO - LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E A INSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE IGARAPAVA — CRECHE
ESCOLA CASA DA CRIANÇA.
O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DORAVANTE DENOMINADO MUNICÍPIO, INSCRITO
NO CNPJ/MF SOB O Nº 45.324.290-0001-67 NESTE ATO REPRESENTADO PELO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, PELA
DIRETORA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, MARIA CLARETE SOARES DA MOTA
SAAD, PELA DIRETORA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, ELISABETE MATHEUS
RODRIGUES SANTANA E PELO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO,
JOSE EURIPEDES GARCIA E A INSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE IGARAPAVA, DORAVANTE DENOMINADA
INSTITUIÇÃO-MANTENEDORA, INSCRITA NO CNPJ, SOB O Nº 49.379.290/0001-
15, COM SEDE NESTA CIDADE À RUA PRESIDENTE VARGAS Nº 125, CENTRO,
NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL, WALTER BRAGA
DO CARMO, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL-MANTIDA “CRECHE ESCOLA
CASA DA CRIANÇA”, DORAVANTE DENOMINADAS INSTITUIÇÃO, CELEBRAM O
PRESENTE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA FUNDEB, EM CONFORMIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 1993, ARTIGO Nº
116, LEI FEDERAL Nº 9.394/96, E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MEDIANTE AS
SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto implemento de ação conjunta entre o
MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, para atendimento da Educação Infantil - primeira
etapa da Educação Básica - à criança de seis meses a três anos e onze meses de
idade em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-lingyísticos e
sociais, conforme estabelecido no Plano de Trabalho. ="
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CONVÊNIO - LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Os convenentes se comprometem a convergirem esforços e a utilizarem recursos
materiais, humanos e financeiros com o propósito de cumprirem o que prescreve
o presente instrumento.
1. COMPETE À INSTITUIÇÃO
a) Atender a 59 (cinquenta e nove) crianças de seis meses a três anos e onze
meses de idade, conforme especificado no Plano de Trabalho;
b) observar diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do
MUNICÍPIO;
c) manter, na fachada do imóvel e em local visível, placa indicativa do Convênio
com a Prefeitura;
d) facilitar, aos órgãos competentes do MUNICÍPIO, a supervisão e o
acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Convênio e do
Piano de Trabalho dele integrante, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a
qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil, administrativa,
pedagógica, de saúde e nutricional;
e) obter e manter a autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de
Educação, doravante denominado CME;
f) informar ao Departamento Municipal de Educação, doravante denominado DME,
o calendário de suas atividades, bem como o período de férias e recessos;
9) comunicar, de imediato, ao DME, paralisações das atividades, alteração do
número de profissionais, de vagas e/ou de crianças atendidas, bem como
quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento
educacional;
h) comunicar previamente ao DME mudança de endereço;
i) informar às famílias das crianças atendidas sobre as bases do Convênio;
j) elaborar e executar sua proposta pedagógica, respeitadas as Direjrizes
eme Ae ALALRA. sal Tod pele
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k) garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com deficiência,
sob pena de oficiar os órgãos competentes;
|) recrutar e selecionar profissionais com grau de instrução compatível com a
função a ser desempenhada, necessários ao desenvolvimento das ações previstas
na cláusula primeira deste Convênio. As novas contratações de profissionais que
lidam diretamente com crianças de seis meses a três anos e onze meses deverão
ter, no mínimo, habilitação em ensino médio/modalidade normal, conforme LDB,
art. 62;
m) apoiar e integrar, num esforço conjunto com os demais órgãos da Rede
Municipal de Ensino, as ações de formação e capacitação dos seus profissionais,
n) apresentar mensalmente o controle de frequência das crianças atendidas ao
DME;
o) apresentar ao DME relatório trimestral de desempenho dos componentes:
alimentação, assistência, educação e saúde;
p) aplicar os recursos financeiros repassados nos termos do item II da cláusula
segunda, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata a cláusula
primeira do presente instrumento, devendo sua movimentação ser processada em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, destinada
unicamente para este fim;
q) apresentar mensalmente ao DME a relação de todos os pagamentos efetuados
com os recursos do presente convênio, bem como a documentação
comprobatória, conforme consta no Manual de Prestação de Contas;
r) manter todas as condições e critérios avaliados, quando da habilitação, vigentes
e válidos durante todo o período do convênio;
Ss) convergir esforços para atender crianças indicadas pelos programas sociais do
MUNICÍPIO, em especial aquelas encaminhadas pelo Conselho Tutelar;
t) apresentar previamente o Calendário Anual de Atividades ao DME; N
N
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(Dezesseis mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos) calculado
com base na Portaria Interministerial vigente e no censo do ano anterior,
após efetuado o repasse pelo Fundeb e contabilizado pelo Município. Esses
valores serão alterados a partir de Janeiro de cada ano, a partir da inclusão
dos alunos junto ao município e de acordo com a quantidade e valores
estipulados pelo Fundeb.
a.1) este repasse deverá se efetivar até o quinto dia útil do mês subsequente às
ações desenvolvidas pela mesma.
a.2) para cálculo deste valor, serão considerados o número de crianças por faixa
etária e a jornada de atendimento (parcialfintegral), segundo valores
especificados no Plano de Trabalho.
b) analisar e aprovar a prestação de contas da INSTITUIÇÃO;
c) fiscalizar a utilização dos recursos, observando o plano de trabalho apresentado
pela INSTITUIÇÃO;
d) acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente, as ações
pedagógicas, de saúde, de alimentação e nutrição desenvolvidas pela instituição;
e) propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para
melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este
instrumento;
f) realizar orientação, supervisão e atividades de formação e capacitação, com
vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da INSTITUIÇÃO;
9) orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com deficiência nas
INSTITUIÇÕES.
Parágrafo Único - Nos termos da legislação vigente é vedado à INSTITI UIÇÃO
cobrar recursos, de qualquer natureza, das pessoas ou famílias pelos serviços
prestados no atendimento na educação infantil.
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CONVÊNIO - LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014 :
do DME, elaborar e executar sua proposta político-pedagógica.
Parágrafo primeiro - A elaboração da proposta político-pedagógica deve resultar
de processo de participação coletiva, envolvendo dirigentes, coordenadores,
professores, funcionários, famílias e comunidade de acordo com as normas do
CME e com os princípios e eixos da Política Municipal de Educação.
Parágrafo segundo - A proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada
pelo DME, durante todo o período de vigência deste convênio, no sentido de
assegurar o respeito aos direitos das crianças à vivência plena da infância e ao
desenvolvimento de suas potencialidades.
Parágrafo Terceiro - A INSTITUIÇÃO deverá, a partir do acompanhamento
realizado, encaminhar ao DME, sua proposta político-pedagógica atualizada, no
período de até 12 meses de vigência do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
A INSTITUIÇÃO é a única responsável pelas contratações e dispensas, pelo
pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas,
impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de
pessoal necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único — A inadimplência da INSTITUIÇÃO, com referência aos encargos
estabelecidos nesta cláusula, referentes ao seu quadro de pessoal, em nenhuma
hipótese transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Compete ao Departamento Municipal de Saúde as ações referentes à prevenção e
promoção à saúde, bem como ações relativas ao Programa de Prevenção e
Combate à Desnutrição, vigllância sanitária, controle de zoonoses e vigilância à
saúde, sendo que a INSTITUIÇÃO deverá respeitar as normas e orientações do
Departamento Municipal de Saúde. q
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CONVÊNIO - LEI Nº 640 — DE: 30.09.2014
CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos repassados, conforme Cláusula segunda, item II, letra “a”, poderão
ser aplicados de acordo com os seguintes itens:
a) remuneração de pessoal e encargos;
b) aquisição de material didático-pedagógico;
c) aquisição de material de consumo;
d) aquisição de material de expediente;
e) aquisição de materiais para pequenos reparos;
f) pagamentos de serviços de terceiros;
9) manutenção de equipamentos;
h) transporte escolar;
i) pagamento de contas de água/luz/telefone/gás.
Parágrafo primeiro - A aplicação dos recursos desta Cláusula está detalhada e
definida no Manual de Aplicação e Prestação de Contas.
Parágrafo segundo - É vedada a aplicação de valores advindos do convênio em
quaisquer despesas não previstas nos itens de “a” a “i” desta cláusula, em
especial a compra de material permanente e/ou bens com recursos deste
convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
Compete ao DME coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio.
Compete a cozinha piloto, de forma articulada com o DME, coordenar e fiscalizar
as obrigações decorrentes do repasse à INSTITUI- ÇÃO de gêneros alimentícios.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A INSTITUIÇÃO deverá apresentar ao DME, mensalmente, conforme cronograma
estabelecido pelo referido DME, prestação de contas da aplicação dos recursos
FLS;
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a) relação de pagamentos;
b) cópias dos recibos de pagamentos devidamente quitados pelos funcionários;
c) notas fiscais atestadas e RPAs;
d) extrato bancário completo (aplicações e conta corrente);
e) guias de encargos sociais e impostos devidamente quitados (INSS, ISSQN,
IRRF, FGTS e SEFIP);
f) Atestado de Aprovação ou Não Aprovação do Relatório Mensal de Frequência;
9) Parecer do Conselho Fiscal da mantenedora da instituição de educação infantil;
h) Demais encargos a que a instituição estiver sujeita.
CLÁUSULA NONA - DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros constantes da alínea “a” do item II da Cláusula segunda:
a) serão retidos pelo MUNICÍPIO, nas seguintes ocorrências:
I. quando a INSTITUIÇÃO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
II. quando a instituição interromper e/ou paralisar a prestação do atendimento
sem prévia comunicação escrita ao DME ou quando deixar de cumprir, sem
justificativa, o Calendário Anual de Atividades, previamente apresentado ao
Município.
b) verificado o não cumprimento dos compromissos expressos no item I, cláusula
segunda e parágrafo único, o DME notificará a INSTITUIÇÃO para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
I. em não regularizando, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a
critério de parecer emitido pelo DME;
II. em regularizando intempestivamente, a reabilitação do repasse financeiro terá
efeito retroativo, se aprovado pelo DME;
II. em não reqularizando, suspender o repasse financeiro a partir do eventh? e
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CLÁUSULA DÉCIMA — DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Será instaurada a Tomada de Contas Especial, quando constatada a ocorrência de
quaisquer dos seguintes fatos:
I | omissão no dever de prestar contas;
Il. falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder
Executivo do Município mediante convênio, nos termos da cláusula sétima;
II. ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV. prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte
dano ao Erário;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SALDOS DE CONVÊNIO
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados pela INSTITUIÇÃO, serão
obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança aberta para este fim, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês, sempre em instituição financeira oficial.
Parágrafo único - As receitas financeiras auferidas na forma desta cláusula serão
obrigatoriamente computadas a crédito deste convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do repasse de recursos financeiros deste convênio correrá à
conta da dotação orçamentária vinculada ao DME ou sua equivalente para o
próximo exercício financeiro.
1- 02 — Executivo
2- 02.06 — Departamento de Educação
3- 02.06.06 — Fundeb
4- 19 RAR N94N 9970. 0NNN — Manutencão de Creche — Fundeb N
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste convênio será de 24 meses, a contar de janeiro de
2015.
Parágrafo Único - Ao término, o DME sistematizará o processo de
acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela INSTITUIÇÃO neste
período, com vistas a decidir sobre sua continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este convênio de cooperação poderá ser rescindido pelo descumprimento de
qualquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de
normas legais ou razões de interesse público que o tornem formal ou
materialmente inexequível, ou ainda mediante prévio aviso, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento por meio de transferência Bancária
(DOC), sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do
responsável, providenciada pelo órgão competente do Município.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia
contra a INSTITUIÇÃO que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste convênio e à
Procuradoria Jurídica do Município para a cobrança judicial, visando ao
ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial do Estado correrá
por conta e ônus do MUNICÍPIO.
No
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Igarapava para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas da execução deste convênio.
E por estarem acordes com os termos deste convênio, as partes firmam-no em 03
(três) vias de igual teor e forma e para todos os efeitos legais.
Da
a
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
Igarapava, 01 de Setembro de 2014.
Vesgpeescret—
MARIA CLARETE SOARES DA MOTA SAAD
Diretor Departamento de Educação
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento de Finanças

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