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norma nº 650/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-PREVIGARAPAVA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 650 - DE: 29.12.2014 PREFEITO MUNICIPAL |
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, das competências, Janeiro a Novembro de 2014, parte
patronal, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo
5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
“caput” deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, e multa de 2%
(dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo
de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
“pagas no seu vencimento.
FLS 118
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 650 - DE: 29.12.2014
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário, sendo
que nos exercícios seguintes se farão as previsões necessárias para o pagamento das
parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer “jus” ao acordo autorizado por esta
Lei.
Art. 5º Em virtude da formalização do respectivo parcelamento fica a
contadoria municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento dos empenhos
liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos previdenciários parcelados,
bem como a sua posterior inscrição na dívida consolidada, ajustando-se a execução
orçamentária mediante o empenhamento parcial das depesas necessárias para a quitação
das parcelas a serem pagas no presente exercício.
Art. 6º Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, I, II da Constituição
Federal, que versa sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal
autorizada a proceder ajustes nos anexos das leis orçamentárias vigentes, a saber PPA
2014 2017, LDO e LOA 2014.
Art, 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e nove de dezembro de 2014.
eta
ENG. CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
JOSE EURÍPEDES
Diretor Departamento Admiiristrativo

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