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norma nº 40/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaALTERAM DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 23 DE JUNHO DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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FLS: 49
Prefeitura Municipal
de Igarapava cd .
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI COMPLEMENTAR Nº 040 — DE: 25.06.2014
ALTERAM DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 23 DE JUNHO DE
-2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais.,
FAZER SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 80 e seus respectivos incisos da Lei Complementar nº 013 de 23
de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art 80. O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA será
constituído de 7 (sete) membros efetivos do quadro de servidores
estatutários do Município, e 1 (um) membro suplente para cada um
a saber:
I- dois servidores do quadro efetivo do Município de Igarapava,
indicados pelo Prefeito;
Ht- dois servidores do quadro efetivo do Município de Igarapava,
indicados pelo Poder Legislativo mediante deliberação pela
maioria simples de seus integrantes em votações
individualizadas;
Ht- dois servidores, do quadro efetivo eleito entre os ativos, cuja
eleição será realizada pelos servidores do Município através
de eleição direta;
IV- | um servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja
eleição será realizada pelos segurados em inatividades,
através de eleição direta;
Art. 2º Ao artigo 80 da Lei Complementar nº 013 de 23 de junho de 2010, fica
inserido $ 11 com a seguinte redação:
(...)
8 11 Ficam impedidos os membros do Conselho Administrativo de
ocuparem as funções de confiança da Diretoria Executiva.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI COMPLEMENTAR Nº 040 — DE: 25.06.2014
Art. 3º A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA a que alude o artigo 84 da Lei
Complementar nº 013 de 23 de junho de 2010, passa a ser composta por funções de
confiança privativas de servidores públicos municipais efetivos de Igarapava, assim
denominadas:
|- um Diretor Executivo (Presidente);
Il- um Diretor de Administração e Finanças;
Ill- um Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos
Art. 4º Os parágrafos do artigo 84 da Lei Complementar nº 013 de 23 de junho de
2010, ficam com sua redação e vigência mantidos, com exceção dos parágrafos 1º, 2º e
3º que passam a vigorar com as seguintes alterações:
(.)
8 1º O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicará ao
Prefeito Municipal, através de lista quíntupla, os nomes de
servidores públicos municipais efetivos para as funções de
confiança que compõem a respectiva diretoria;
8 2º Os ocupantes das funções de confiança de Diretor Executivo
(Presidente) e Diretor de Administração e Finanças e Diretor de
Benefícios e dos Negócios Jurídicos deverão ser detentores de
curso superior completo, devendo necessariamente o Diretor de
Benefícios e dos Negócios Jurídicos estar devidamente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
$ 3º Após recebimento da lista quíntupla elaborada pelo Conselho
Administrativo, o Prefeito Municipal fará, mediante a edição de
portaria, a nomeação de cada um dos escolhidos por ele para as
funções de confiança da Diretoria Executiva.
Art. 5º O artigo 85 e seus respectivos incisos da Lei Complementar nº 013 de 23
de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 85. Compete ao Diretor Executivo (Presidente):
| - Representar o PREVIGARAPAVA em Juizo ou fora dele;
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HW — Autorizar, com o Diretor de Administração e Finanças, as
aplicações e investimentos efetuados atendidos o Plano de
Aplicações e Investimentos;
IV — Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com
outro Diretor os Contratos de Gestão e suas alterações, e as
contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação
de serviços por terceiros;
V- Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios e Negócios
Jurídicos os atos relativos à concessão dos benefícios
previdenciários prevista nesta Lei;
VI — Elaborar em conjunto com o Diretor de Administração e
Finanças, a proposta orçamentaria anual do PREVIGARAPAVA
bem como as suas alterações;
VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado;
VIll — Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal
mediante Concurso Público;
IX — Expedir instruções e ordens de serviço;
X — Organizar em conjunto com o Diretor de Benefícios e dos
Negócios Jurídicos os serviços de Prestação Previdenciária do
PREVIGARAPAVA ;
XI — Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor de Administração
e Finanças os documentos e valores do PREVIGARAPAVA e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do
PREVIGARAPAVA;
XIl — Assinar e assumir em conjunto com o Diretor de Administração
e Finanças os cheques e demais documentos do
PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos existentes;
XIII — Encaminhar para deliberação as contas anuais da Instituição,
para o Conselho Administrativo e para o Tribunal de Contas do
Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da
Consultoria Atuarial e da Auditoria Extema Independente;
XIV — Propor, em conjunto com o Diretor de Administração e
Finanças, a contratação de Administradores de carteiras de
Investimentos do PREVIGARAPAVA dentre as instituições
especializadas do mercado, de Consultores Técnicos
especializados e outros serviços de interesse;
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XV - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros
para o desempenho de suas atribuições;
XVI — Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Administrativo e Fiscal;
XVII — Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como o de
sua competência.
Art. 6º O artigo 86 e os respectivos incisos da Lei Complementar nº 013 de 23 de
junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(:)
Art. 86. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
1 — Baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos
administrativos:
1 - Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;
mM — Administrar a área de Recursos Humanos do
PREVIGARAPAVA;
IV — Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento,
guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material,
primando pela economia;
V- Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos,
editais e licitações;
Vi - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza
intema;
Vil - Supervisionar e manter atualizada a documentação dos
segurados e pensionistas;
VIII - Supervisionar o Setor de compras, Almoxarifado e Patrimônio
do PREVIGARAPAVA, através de sistema próprio, verificando
periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação
de material permanente;
IX — Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto
financeiro;
X -— Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos
administrativos referentes à admissão, contrato, demissão,
dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia,
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XI — Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam
fomecidos os informes necessários à elaboração do balancete do
mês anterior;
XIl — Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial,
em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando
balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades
econômicas deste Instituto;
XIll — Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e
quaisquer valores devidos ao PREVIGARAPAVA e dar publicidade
da movimentação financeira;
XIV — Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem
como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentaria ou
financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
XV — Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos
que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e
financeiras para o exercício;
XVI — Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade;
XVI! — Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais
membros da diretoria;
XVIII — Organizar, anualmente o quadro de fomecedores, opinando
sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho
Administrativo;
XIX — Organizar e acompanhar as licitações, dando o seu parecer
para o respectivo julgamento;
XX — Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e
serviços gerais do PREVIGARAPAVA;
XXI — As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro,
os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área
contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor
Executivo e deliberado pelo Conselho Administrativo e o
gerenciamento dos bens pertencentes ao PREVIGARAPAVA
velando por sua integridade;
XXIl — Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e
disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o
patrimônio do PREVIGARAPAVA;
XXIII — Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e
nrovisãos dn PREVIGARAPAVA entro dos rritárine enntáhais
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XXIV — Prover recursos para o pagamento da folha mensal de
benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários
do PREVIGARAPAVA;
XXV — Propor a contratação dos Administradores de Ativos e
Passivos Financeiros do PREVIGARAPAVA e promover o
acompanhamento dos Contratos;
XXVI — Integrar o colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações
operacionais do PREVIGARAPAVA;
XXVII — Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos
eventuais;
XXVIII — Outras atribuições conferidas em lei, bem como as
necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções,
ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
(...)
Art. 7º O artigo 87 e os respectivos incisos da Lei Complementar nº 013 de 23 de
junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(..)
Art. 87. Compete ao Diretor de Benefícios e dos Negócios
Jurídicos:
1- Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e
inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara
Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao
PREVIGARAPAVA;
1! — Providenciar o calculo da folha mensal dos beneficios a serem
pagãos pelo PREVIGARAPAVA, aos segurados e dependentes de
acordo com os dispositivos legais;
!ll — Responder pela exatidão das carências e demais condições
exigidas para concessão de quaisquer benefícios aos segurados
que o requererem;
IV — Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quando
aos seus direitos e deveres para com o PREVIGARAPAVA;
V - Substituir o Diretor de Administração e Finanças em seus
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VI = Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos
e a conceder;
Vil — Propor a contratação de atuário para proceder as revisões
atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
Vil — Integra o Colegiado da Diretoria Executiva em suas
deliberações operacionais;
VIX — Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos
Colegiados da Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA;
X — A advocacia contenciosa e Administrativa do
PREVIGARAPAVA;
XI = Atender aos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XIl - Emissão de pareceres Jurídicos relativos ao Direito
Previdenciário;
XIll — Desempenhar demais atividades correlatas às suas
atribuições.
Art. 8º A tabela constante do Anexo | da Lei Complementar nº 013 de 23 de junho
de 2010, contendo a remuneração das funções de confiança da Diretoria Executiva fica
substituída pelo quadro abaixo: ,
Diretor Executivo (Presidente) 4.873,66
Diretor de Administração e Finanças 3.912,47
3.912,47
Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos
Art. 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover mediante Decreto
municipal a prorrogação do mandato da atual Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA
de modo a viabilizar que a escolha dos novos membros se processe seguindo-se as
alterações ora propostas.
$ 1º O prazo de prorrogação de mandato indicado no “caput” deste artigo será de
até 30 (trinta) dias com possibilidade de prorrogação caso necessário.
$ 2º Se algum dos membros da Diretoria Executiva se encontrar impedido ou não
tiver interesse na continuidade do mandato nos termos autorizados no parágrafo anterior,
o Prefeito Municipal poderá escolher, excepcionalmente, dentre os servidores municipais
que se encaixem no perfil exigido pela Lei Complementar n. 013 de 23 de junho de 2010,
alguém para substitui-lo.
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Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 88, seus incisos, artigo 89
e seus incisos da Lei Complementar nº 013 de 23 de junho de 2010.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e cinco de junho de 2014.
cc e
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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