| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTAO DE ATENÇÃO BÁSICA E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E AUTORIZA OS PAGAMENTOS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNÍCIPAIS MOTORISTAS DESTES SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal piso | de Igarapava Da | LEI Nº 542 - DE: 06.03.2013 | PERTO É a = . e INSTITUI O PLANTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA E DO CONSELHO TUTELAR DO a MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E AUTORIZA OS PAGAMENTOS AOS SERVIDORES a PÚBLICOS MUNICIPAIS MOTORISTAS DESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS | A PROVIDÊNCIAS. ê 5 ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica instituído o Plantão de Atenção Básica, do Conselho Tutelar e adicional de sobreaviso no âmbito do município de Igarapava aos servidores públicos municipal titulares do cargo de Motorista lotado no Departamento Municipal de Saúde e no Conselho Tutelar. Artigo 2º) - Os servidores motoristas de ambulância e motoristas do Conselho Tutelar plantonistas serão comunicados através do Departamento Municipal de Saúde e do Departamento de Promoção Social, mediante Escala de Plantão estabelecida e dado ciência todo dia 1º de cada mês pelo próprio Departamento, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão. 81º Na escala do plantão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um plantão e outro. 82º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Diretor do Departamento alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, vistado pela autoridade superior. Artigo 3º) - Os Departamentos Municipais de Saúde e da Promoção Social poderão ter motoristas de sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, considerando-se a necessidade urgente do serviço público relacionado ao transporte de pacientes, de menores ou de Conselheiros para diligências. Parágrafo Único - Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa. Artigo 4º) - O valor dos Serviços de Plantonista a ser realizado aos sábado, domingo e feriados será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de I2 horas; Parágrafo Único - O valor do plantão será pago individualmente na folha de pagamento dos servidores. Artigo 5º) - O motorista que for designado para sobreaviso fará jus a uma gratificação de sobreaviso corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço de plantão, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho. E Raros Prefeitura Municipal eus: 083 de Igarapava rs LEI Nº 542 - DE: 06.03.2013 PREFEITO MUNICIPAL $ 1º - O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho. 8 2º - A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas. 8 3º - O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 3 (três) meses. $ 7º - Fica vedado o pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o pagamento de hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais. 88º - O valor da indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal. Artigo 6º) - O valor dos plantões e sobreavisos serão reajustados juntamente por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos percentuais. Artigo 7º) - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões, com a consequente alteração do valor do Regime Especial do Plantão. Artigo 8º) - Os valores relativos ao Regime Especial instituído por esta Lei, não se incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos. Artigo 9º) - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias vigentes e apropriadas para tal fim. Artigo 10) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos seis de março de 201 EA <a O ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. Ma o ELISABETE Mas iuEs DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo