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norma nº 542/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaINSTITUI O PLANTAO DE ATENÇÃO BÁSICA E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E AUTORIZA OS PAGAMENTOS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNÍCIPAIS MOTORISTAS DESTES SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal piso
|
de Igarapava Da |
LEI Nº 542 - DE: 06.03.2013 | PERTO É
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INSTITUI O PLANTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA E DO CONSELHO TUTELAR DO a
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E AUTORIZA OS PAGAMENTOS AOS SERVIDORES a
PÚBLICOS MUNICIPAIS MOTORISTAS DESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS | A
PROVIDÊNCIAS. ê 5
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica instituído o Plantão de Atenção Básica, do Conselho Tutelar e
adicional de sobreaviso no âmbito do município de Igarapava aos servidores públicos
municipal titulares do cargo de Motorista lotado no Departamento Municipal de Saúde e
no Conselho Tutelar.
Artigo 2º) - Os servidores motoristas de ambulância e motoristas do Conselho
Tutelar plantonistas serão comunicados através do Departamento Municipal de Saúde e
do Departamento de Promoção Social, mediante Escala de Plantão estabelecida e dado
ciência todo dia 1º de cada mês pelo próprio Departamento, especificando a quantidade,
horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão.
81º Na escala do plantão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre
um plantão e outro.
82º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o
Diretor do Departamento alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a
escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação
verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, vistado pela
autoridade superior.
Artigo 3º) - Os Departamentos Municipais de Saúde e da Promoção Social
poderão ter motoristas de sobreaviso, para executarem serviços imprevistos,
considerando-se a necessidade urgente do serviço público relacionado ao transporte de
pacientes, de menores ou de Conselheiros para diligências.
Parágrafo Único - Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu
ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento
para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa.
Artigo 4º) - O valor dos Serviços de Plantonista a ser realizado aos sábado,
domingo e feriados será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de I2 horas;
Parágrafo Único - O valor do plantão será pago individualmente na folha de pagamento
dos servidores.
Artigo 5º) - O motorista que for designado para sobreaviso fará jus a uma
gratificação de sobreaviso corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço
de plantão, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local
de trabalho.
E Raros
Prefeitura Municipal eus: 083
de Igarapava rs
LEI Nº 542 - DE: 06.03.2013 PREFEITO MUNICIPAL
$ 1º - O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio
de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho.
8 2º - A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos
cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das
infrações administrativas.
8 3º - O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para
comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do
sobreaviso inerente à escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses
seguintes, pelo período de 3 (três) meses.
$ 7º - Fica vedado o pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o
pagamento de hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que
exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais.
88º - O valor da indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração
para nenhum efeito legal.
Artigo 6º) - O valor dos plantões e sobreavisos serão reajustados juntamente por
ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos
percentuais.
Artigo 7º) - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a
necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões,
com a consequente alteração do valor do Regime Especial do Plantão.
Artigo 8º) - Os valores relativos ao Regime Especial instituído por esta Lei, não se
incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Artigo 9º) - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
respectivas dotações orçamentárias vigentes e apropriadas para tal fim.
Artigo 10) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos seis de março de 201 EA
<a
O
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
Ma o
ELISABETE Mas iuEs DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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