| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SCBRE O PARCELAMENTO DE DEBITOS PARA COM O PREVIGARAPAVA INSTITUTO PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal Elsa de Igarapava LEI Nº 543 - DE: 06.03.2013 Es DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O PREVIGARAPAVA INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome no Município de Igarapava-SP, firmar acordo de PARCELAMENTO DE DIVIDA com o Previgarapava — Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, instituído pela Lei nº 357/2008. Artigo 2º) - O valor da Divida com o Previgarapava- Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, no periodo correspondente a do exercício financeiro de 2012, ou seja, dos meses de Outubro/12; Novembro/12; 13º (Décimo Terceiro/12) e Dezembro/12 referente a parte contribuição Patronal, ainda mais o 13º (Décimo Terceiro); e Dezembro/12, referente a parte contribuição dos Servidores Municipais, conforme consta da planilha anexo que fica fazendo parte integrante desta, somando um valor total da divida de R$ 986.526,96 (Novecentos oitenta seis mil quinhentos vinte seis reais e noventa e seis centavos). Artigo 3º) - A divida será paga em 36 (Trinta seis) parcelas mensais, sendo a 1º (primeira) parcela no valor de R$ 27.403,53 (Vinte sete mil quatrocentos e três reais e cinquenta e três centavos) o pagamento deverá ser 30 dias após a promulgação da presente Lei, e as demais sucessivamente. Artigo 4º) - As parcelas mensais prevista no artigo 3º deverão ser devidamente atualizadas pelo IPC-IBGE quando da efetivação de pagamento. Artigo 5º) - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IBGE, e acrescido de juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento Artigo 6º) - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações própria consignadas no orçamento. Artigo 7º)- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos seis de março de 2.013. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE ATHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo CONTR. PATRONAL CONTR. SERVIDOR TOTAL TOTAL DÉBITO ATUALIZADO ATE - 31/01/2013 Melhor tara todos! NOVEMBRO/12 ! IGARAPAVA 13º -SALÁRIO/12 R$ 174.975,65 R$ 175.690,17 R$ 170.345,16 R$ 179.146,54 0,00 R$ 129.227,58 R$ 135.904,36 R$ 174.975,65 R$ 175.690,17 R$ 299.572,74 R$ 315.050,90 R$ 180.461,54 R$ 181.198,47 R$ 304.56541 R$ 320.301,54 R$ 700.157,52 R$ 965.289,46 R$ 986.526 96 R$ 265.131,94 pi Tel. 16 3173-8200 Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 Igarapava - SP - CEP.: 14.540-000