| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2013 |
| Date | 2013-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DEBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA. |
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085 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 544 - DE: 14.03.2013 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como firmar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, nos termos desta Lei. Artigo 2º) - O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA é credor do Município de Igarapava, nos termos, valores e condições descritas na planilha anexa, a qual faz parte integrante da presente Lei. 8 1º O período apurado de Outubro, Novembro, Dezembro e 13º Salário de 2012, poderá ser parcelado em até 60(sessenta) parcelas mensais; Artigo 3º) - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, ou outro que vir a substituilo e acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Artigo 4º) - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de valores próprios do Orçamento, suplementadas, se necessário. Artigo 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 543 de 06.03.2013. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos quatorze de março de 2013. Deca A , oq ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE ndo RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo ms TURA MUNICIPAL IGARAPAVA Melhor gara todos! APURAÇÃO DE DÉBITOS - 2012 APURAÇÃO PATRONAL ano:2012 | WE e] [é BASE DE ÍNDICE DE VALOR == VALOR DOS Uai NÚMERO DE | VALOR DA CÁLCULO ATUALIZAÇÃO | ATUALIZADO 0,5% am. JUROS DEVIDO PARCELAS PARCELA outuBrO |R$ 17497565 | 10226670/R$ 17894182] — — 20%|R$ 3.499,51 R$ 18244134 | 60 R$ 304069] novemero [r$ 17569017] —10165680|R$ 17860100] — 15%/R$ 263535 [R$ 18123636] 60) r$ 202061] Dezemero [ns 12034516] — 10086000[R$ 17181013) — 10%[R$ 170345 [R$ 17351358] 60 R$ 289189] fisesaário [R$ 17914654] 10165680/R$ 18211464] O su]R$ B0573|R$ 18301037] 60 R$ 305017] DESSE (E (a DR (ES, E [e dao PES PES [O (OR SS [e (E SS | E e E men E —— = Sp ao jo dE [= DER [E | 1 q | PS CS EE SA CD] a (RD | Es a (E = DS ps ES == DE | (e e ps ES) | (= = RES EE DEE DES OS] TES CEE=S) EEE AE | DS E DO TE ERES DESSES rota fas zosszs2) TAS quacrco] TAS xao frs 72020165] 0 fre 1200356] ANEXO LEI Nº 544/2013 Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 Igarapava - SP - CEP.: 14.540-000 Tel: 16 3173-8200