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norma nº 544/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DEBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA.
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085
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 544 - DE: 14.03.2013
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o
parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como firmar Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, nos termos desta Lei.
Artigo 2º) - O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava —
PREVIGARAPAVA é credor do Município de Igarapava, nos termos, valores e condições
descritas na planilha anexa, a qual faz parte integrante da presente Lei.
8 1º O período apurado de Outubro, Novembro, Dezembro e 13º Salário de
2012, poderá ser parcelado em até 60(sessenta) parcelas mensais;
Artigo 3º) - Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo índice IPCA, ou outro que vir a substituilo e acrescido de juros legais de
6,00% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo
índice IPCA, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano, acumulados
desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Artigo 4º) - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta de valores próprios do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 543 de 06.03.2013.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos quatorze de março de 2013.
Deca A ,
oq
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE ndo RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo
ms
TURA MUNICIPAL
IGARAPAVA
Melhor gara todos!
APURAÇÃO DE DÉBITOS - 2012
APURAÇÃO PATRONAL
ano:2012 | WE e]
[é BASE DE ÍNDICE DE VALOR == VALOR DOS Uai NÚMERO DE | VALOR DA
CÁLCULO ATUALIZAÇÃO | ATUALIZADO 0,5% am. JUROS DEVIDO PARCELAS PARCELA
outuBrO |R$ 17497565 | 10226670/R$ 17894182] — — 20%|R$ 3.499,51 R$ 18244134 | 60 R$ 304069]
novemero [r$ 17569017] —10165680|R$ 17860100] — 15%/R$ 263535 [R$ 18123636] 60) r$ 202061]
Dezemero [ns 12034516] — 10086000[R$ 17181013) — 10%[R$ 170345 [R$ 17351358] 60 R$ 289189]
fisesaário [R$ 17914654] 10165680/R$ 18211464] O su]R$ B0573|R$ 18301037] 60 R$ 305017]
DESSE (E (a DR (ES, E [e dao PES
PES [O (OR SS [e (E SS | E
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EEE AE | DS E DO TE ERES DESSES
rota fas zosszs2) TAS quacrco] TAS xao frs 72020165] 0 fre 1200356]
ANEXO LEI Nº 544/2013
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413
Igarapava - SP - CEP.: 14.540-000
Tel: 16 3173-8200

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