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norma nº 547/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava Did
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 547 — DE: 23.04.2013 |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL
CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a celebrar
Convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia Igarapava, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 49.376.858/0001-44, destinado a pactuação das ações,
serviços, atividades, metas quantitativas, qualitativas e indicadores de saúde.
Artigo 2º) Para elaboração do referido Convênio e sua respectiva
manutenção deverá a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Igarapava
atender aos requisitos fixados no Pacto pela Saúde e estabelecidos no Plano de
Trabalho, renovável anualmente.
Artigo 3º) O Convênio a ser celebrado mencionará os serviços médicos,
hospitalares e ambulatoriais a serem executados pela Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Igarapava.
Artigo 4º) As despesas decorrentes da presente Lei, bem como do referido
convênio, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
AOS VINTE E TRÊS DE ABRIL ad 3.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, NA DATA SUPRA.
ELISABE ren S RODRIGUES DE SANTANA
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
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Prefeitura Municipal
de Igarapava cio
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PREFEITO MUNICIPAL
CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA E A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
IGARAPAVA - PARA INTEGRAÇÃO DA CONVENIADA NO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS.
DOS PARTICÍPES
A) CONVENENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal Eng. CARLOS AUGUSTO FREITAS, brasileiro, casado, engenheiro civil,
portador do RG. nº 5.471.130-7-SSP/SP e do CPF. nº 822 931 808-59, doravante denominado
simplesmente CONVENENTE.
B) CONVENIADA: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, entidade
beneficente sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 49.376.858/0001-44,
estabelecida nesta cidade e comarca de Igarapava, Estado de São Paulo, na Rua Coronel
Francisco Martins nº 769, neste ato representada por sua provedora Dra. IRACEMA SALDANHA
JUNQUEIRA, brasileira, casada, médica, portadora do RG. nº 14.432.209-2-SSP-SP e do CPF
nº 057 094 888-60, doravante denominada simplesmente CONVENIADA.
AMPARO LEGAL
O presente Convênio está devidamente autorizado pela Lei nº547 de 23 de abril de 2013 e reger-
se-á pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no
que couber, e amparada pela Constituição Federal de 1988, a legislação do Sistema Único de
Saúde — SUS, com ênfase no Título Ill, da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990. Faz
parte integrante deste Convênio o PLANO OPERATIVO, espelhado no ANEXO.
DO OBJETO
CLAUSULA PRIMEIRA — O presente CONVÊNIO tem por objeto integrar a CONVENIADA no
Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de
ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que
integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserido, e conforme Plano Operativo
previamente definido entre as partes e aprovado no Conselho Municipal de Saúde, que passa a
compor este CONVÊNIO.
$1º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme
Plano Operativo e com base na Programação Pactuada e Integrada -PPI e Plano Diretor de
Regionalização — PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde,
compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
82º Os serviços contratados compreendem a utilização, de toda a capacidade instalada e
credenciada da CONVENIADA, respeitando no mínimo, 60% (sessenta por cento) da
disponibilidade de leitos e serviços em favor dos usuários do SUS.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLAUSULA SEGUNDA — A execução do presente CONVÊNIO, os partícipes deverão observar as
seguintes condições gerais
| - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as
situações de urgência e emergência;
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CONVÊNIO — LEI 547: DE: 23.04.2013
Il — encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a
referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste CONVÊNIO;
IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos,
excetuadas as situações aprovadas pela CCIH — Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da
CONVENIADA;
V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VI - observância integral dos protocolos técnicos operacionais de atendimento e regulamentos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VII — estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde
decorrentes desse CONVÊNIO; e
VIII — Disponibilizar todos os serviços aqui pactuados para regulação do Gestor Municipal.
DOS ENCARGOS COMUNS
CLAUSULA TERCEIRA — São encargos comuns dos partícipes:
a) criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades prestadas pela
CONVENIADA para a rede assistencial do CONVENENTE, considerando a pactuação.
b) elaboração de fluxos e protocolos técnicos operacionais de encaminhamento para as ações de
saúde.
c) elaboração do Plano Operativo;
d) educação permanente de recursos humanos;
e) aprimoramento da atenção à saúde;
f) Estabelecer parceria na definição da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
CLÁUSULA QUARTA - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por
profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos
nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências
da CONVENIADA para prestar serviços.
81º Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do estabelecimento da
CONVENIADA:
| - membro de seu corpo clínico, observadas as condições dos respectivos regimentos internos;
H - profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
HI - profissional autônomo e/ou pessoa jurídica que, eventual ou permanentemente, preste serviço
à CONVENIADA, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo.
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82º Considera-se para os fins do inciso Ill, do parágrafo primeiro, desta clausula empresa, grupo,
sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde,
integrantes ou não do corpo clínico, nas dependências da CONVENIADA.
83º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para
execução do objeto deste CONVÊNIO.
84º A CONVENIADA fica obrigada nos casos de urgência e emergência, e não havendo
leitos disponíveis nas enfermarias, proceder a internação do paciente em outras
acomodações, até que ocorra a vaga em leitos de enfermarias, sem cobrança adicional, a
qualquer título.
85º A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não-atendimento de usuários do
SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias nos pagamentos devidos
pelo poder público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem
interna, e situações de urgência ou emergência.
86º O período de atraso será contado da data devida do pagamento e não do mês a que se
referem os serviços.
87º A CONVENIADA para o recebimento do valor mensal, deverá comprovar o repasse dos
valores do mês anterior aos reais prestadores de serviços de acordo com a tabela SUS e Plano
Operativo, os quais serão identificados pelo CONVENENTE conforme previsto na letra “f”, da
cláusula sexta, deste CONVENIO.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
CLÁUSULA QUINTA - A CONVENIADA obriga-se ainda a:
| - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelos prazos previstos em lei;
II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;
Ill - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a
qualidade na prestação de serviços;
IV — quando solicitado justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto
neste CONVÊNIO;
V — permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS internados, por período
mínimo de 2 (duas) horas;
VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo
em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários, salvo os casos previstos
em Lei;
IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro de culto religioso;
X — manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH,
Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica
e Comissão Intra--Hospitalar de Captação e/ou Transplantes quando se fizer necessário, conforme
determinação de resolução do CRM;
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XI — instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada
por Lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação do CONVENENTE;
XII - notificar o CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua
diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIll — a CONVENIADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração para manter
atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE
SAUDE — CNES;
XIV — os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização
PNH;
XV — a CONVENIADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema
Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde;
XVI —- a CONVENIADA deverá preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março
de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005 ou outras que vierem a substituí-las;
XVII — os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no
Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde — PNASS.
XVII - a CONVENIADA obriga-se a prestar contas mensalmente sobre o atendimento do presente
CONVENIO, com base nas metas físicas e qualitativas do Plano Operativo.
OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
CLÁUSULA SEXTA - É de responsabilidade do CONVENENTE:
a) transferir os recursos previstos neste CONVÊNIO À CONVENIADA, conforme CLÁUSULA
NONA deste CONVÊNIO;
b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços conveniados;
c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
d) analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA na prestação de contas,
comparando-se as metas do Plano Operativo, com os resultados alcançados e os recursos
financeiros repassados;
e) enviar trimestralmente relatório de desempenho ao Gestor Estadual e CIB;
f) Manter nos sistemas de informações, demonstrativos relativos aos valores de prestação de
serviços profissionais e dos demais serviços prestados por terceiros e constantes na conta da
CONVENIADA de forma individualizada, de maneira possibilitar os repasses previstos no
parágrafo sétimo da cláusula quarta.
9) Receber da CONVENIADA as alterações da ficha cadastral e processá-las, para manter
atualizadas as informações no CNES.
DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SETIMA - É expressamente vedado a CONVENIADA realizar qualquer espécie de
cobrança, do usuário, seu acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão
desse CONVÊNIO.
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CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013
$1º A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
82º A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida.
$3º A CONVENIADA é obrigada a entregar ao usuário ou ao seu responsável, se expressamente
requerido, documento do atendimento prestado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
CLÁUSULA OITAVA -— Perante o CONVENENTE a CONVENIADA será responsável pela
indenização de danos causados a usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação
ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, desde que comprovados
legalmente, cabendo ainda a CONVENIADA exercer o direito do regresso, quando for o caso, do
responsável pela ação ou omissão.
Parágrafo Único — A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO por
órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONVENIADA.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA NONA - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do CONVENENTE os recursos
para a cobertura dos serviços conveniados, de acordo com o pactuado neste documento e no seu
respectivo Plano Operativo.
| - O cumprimento das metas quantitativas de atendimento, estabelecidas no Plano Operativo
deverá ser um dos requisitos a ser considerado na avaliação qualitativa. A avaliação deverá ser
global e não de procedimentos específicos.
$1º Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre o CONVENENTE e a
CONVENIADA, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e
enviado ao Ministério da Saúde, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, os
mesmos serão provenientes da área denominada Teto da Média e Alta Complexidade do
Município.
82º Anualmente, quando da renovação do Plano Operativo, deverá ser feito às revisões dos
valores financeiros.
83º O presente CONVÊNIO poderá ser revisto de comum acordo entre as partes, e,
obrigatoriamente, sempre que as quantidades realizadas tiverem variação de 5% (cinco por cento)
para mais ou 5% (cinco por cento) para menos, em relação às quantidades conveniadas.
85º A revisão mencionada no parágrafo anterior deverá ter prazo de implementação em no
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação do postulante.
86º É vedada a revisão nos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste CONVÊNIO correrão, no presente
exercício, à conta das seguintes dotações:
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| REFEITO MUNICIPAL)
CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013
02- EXECUTIVO
0204 “DEPARTAMENTO DE SAÚDE
020401- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 302 0170 2170 0000 AUXÍLIO E SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.350.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Parágrafo único — As despesas decorrentes deste CONVÊNIO serão cobertas por recursos
próprios e repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde observadas as
previsões constantes da cláusula décima terceira deste CONVÊNIO.
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte
forma:
1|- A CONVENIADA apresentará mensalmente ao CONVENENTE a base de dados referente aos
serviços efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo
Gestor Local
Il —- O CONVENENTE, revisará e processará os dados recebidos da CONVENIADA, observando,
para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias
Municipais, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
HI — O CONVENENTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor apurado
nos termos da cláusula nona.
IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente autorizados pelos órgãos
competentes do SUS.
V - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de
pagamento, o CONVENENTE entregará à CONVENIADA um comprovante pelo recebimento.
VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e
administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser
reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será
acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de
carimbo, quando cabível;
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONVENENTE,
este garantirá a CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores
do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando-se as diferenças
que houver, no pagamento seguinte;
IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e
controle do SUS;
X - O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para o CONVENENTE a
obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da
Saúde para todos os efeitos legais, garantindo à CONVENIADA o direito constante no parágrafo
quinto da cláusula quarta.
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
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CONVENIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos
órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de controle, avaliação e auditoria indireta
ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste
instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários, acerca dos serviços prestados.
81º Poderá, a qualquer tempo ser realizada auditoria pelos Gestores do Sistema de Saúde.
82º O CONVENENTE efetuará vistorias nas instalações da CONVENIADA para verificar se
persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste
CONVÊNIO.
83º Qualquer alteração ou modificação, não acordada entre as partes, que importe em diminuição
da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste
CONVÊNIO ou a revisão das condições ora estipuladas.
84º A CONVENIADA facilitará ao CONVENENTE e aos demais Gestores do Sistema o
acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos
que lhe forem solicitados, pertinentes a este CONVÊNIO.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica ajustado entre os convenentes que o gerenciamento da
Santa Casa será exercido por um Gerente Administrativo e um Gerente Financeiro, juntamente
com CONVENIADA, aos quais competem:
| — designar e dispensar os ocupantes de cargos administrativos e os empregados da Santa Casa.
H — abrir e movimentar contas bancárias, que serão utilizadas exclusivamente para movimentar as
despesas previstas neste Convênio.
HI — elaborar a prestação de contas de que trata a Cláusula Décima Primeira.
IV — proceder o registro de todas as receitas e despesas da Santa Casa, subordinadas a este
Convênio, bem como à elaboração de balancetes mensais, tudo encaminhando na forma da Lei.
V — gerenciar toda atividade hospitalar, tendo os Gerentes Administrativo e Financeiro o direito de
assinar toda documentação juntamente com a CONVENIADA.
VI — gerenciar a utilização e conservação do prédio e de todos os equipamentos existentes na
Santa Casa.
VII — rever, modificar e celebrar convênios e contratos.
VIII — rever e modificar processos de trabalhos, inclusão de protocolos, análises de projetos e
contratos, suspensão e/ou contratação de serviços, adequação da gestão da CONVENIADA para
a manutenção de sua suficiência financeira.
IX — contratar eventuais serviços de auditoria para apuração correta do passivo da CONVENIADA,
bem como para apuração dos repasses de recursos públicos municipal, estadual ou federal.
DO GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro serão
contratados pela CONVENIADA após indicação exclusiva do CONVENENTE, cabendo a este
último a competência para dispensá-los.
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS E BENS MUNICIPAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA —- O CONVENENTE, quando solicitado pelo Gerente Administrativo
e a CONVENIADA e para atender aos objetivos deste Convênio, poderá colocar servidores à sua
disposição, bem como permitir-lhe o uso de bens, equipamentos e materiais de consumo de sua
propriedade.
DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica expressamente vedado a utilização dos recursos
repassados pelo CONVENENTE para pagamento de passivos da CONVENIADA adquiridos até a
assinatura do presente CONVÊNIO, pois todos os débitos contraídos antes do presente ajuste
deverão ser suportados exclusivamente por recursos próprios da CONVENIADA.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação
constante deste CONVÊNIO ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente
autorizará o CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993,
na legislação do componente federal, estadual e municipal de auditoria do SUS, sendo
previsto as seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) suspensão temporária da prestação de serviços ao SUS;
c) rescisão do CONVÊNIO;
d) suspensão temporária de contratar com o Sistema Único de Saúde/SUS:
e) declaração de inidoneidade;
f) ressarcimento aos cofres públicos.
81º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência.
82º O valor de eventuais sanções será descontado dos pagamentos devidos à CONVENIADA,
conforme legislação em vigor.
83º A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito do CONVENENTE exigir
indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os
órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades
criminal ou ética do autor do fato.
84º A CONVENIADA terá direito a todos os prazos previsto na Lei para entrar com os recursos
processuais cabíveis.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A rescisão deste CONVÊNIO obedecerá às disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 1993 e a legislação do Sistema Unico de Saúde.
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PREFEITO MUNICIPAL
de Igarapava
CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013
$1º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, a CONVENIADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por
mais 60 (sessenta) dias.
82º Poderá a CONVENIADA rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento das
obrigações do Ministério da Saúde ou do CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior
a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação
prévia, devidamente motivada, de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.
83º Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte do CONVENENTE não caberá à
CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a
data do evento.
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA — O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 01 (um) ano,
contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos se não houver
descumprimento de cláusulas, e ou prejuízo a qualquer uma das partes.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de
termo aditivo, na forma da legislação vigente.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no
Diário Oficial do Estado.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - As partícipes elegem o foro da Comarca de Igarapava/SP,
com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do
presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelos próprios partícipes ou pela Comissão
Intergestores Bipartite.
E, por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo
assinadas.
Igarapava, 23 de abril de 2013. |
PIE reu
E
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DRº. IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA .
PROVEDORA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE IGARAPAVA
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Assinatura
NOME NOME
RG RG

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