| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FLS: 088 Prefeitura Municipal de Igarapava Did PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 547 — DE: 23.04.2013 | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a celebrar Convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia Igarapava, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 49.376.858/0001-44, destinado a pactuação das ações, serviços, atividades, metas quantitativas, qualitativas e indicadores de saúde. Artigo 2º) Para elaboração do referido Convênio e sua respectiva manutenção deverá a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Igarapava atender aos requisitos fixados no Pacto pela Saúde e estabelecidos no Plano de Trabalho, renovável anualmente. Artigo 3º) O Convênio a ser celebrado mencionará os serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais a serem executados pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Artigo 4º) As despesas decorrentes da presente Lei, bem como do referido convênio, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, AOS VINTE E TRÊS DE ABRIL ad 3. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, NA DATA SUPRA. ELISABE ren S RODRIGUES DE SANTANA DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FLS: Prefeitura Municipal de Igarapava cio e qa | PREFEITO MUNICIPAL CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA E A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA - PARA INTEGRAÇÃO DA CONVENIADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DOS PARTICÍPES A) CONVENENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Eng. CARLOS AUGUSTO FREITAS, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG. nº 5.471.130-7-SSP/SP e do CPF. nº 822 931 808-59, doravante denominado simplesmente CONVENENTE. B) CONVENIADA: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, entidade beneficente sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 49.376.858/0001-44, estabelecida nesta cidade e comarca de Igarapava, Estado de São Paulo, na Rua Coronel Francisco Martins nº 769, neste ato representada por sua provedora Dra. IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA, brasileira, casada, médica, portadora do RG. nº 14.432.209-2-SSP-SP e do CPF nº 057 094 888-60, doravante denominada simplesmente CONVENIADA. AMPARO LEGAL O presente Convênio está devidamente autorizado pela Lei nº547 de 23 de abril de 2013 e reger- se-á pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, e amparada pela Constituição Federal de 1988, a legislação do Sistema Único de Saúde — SUS, com ênfase no Título Ill, da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990. Faz parte integrante deste Convênio o PLANO OPERATIVO, espelhado no ANEXO. DO OBJETO CLAUSULA PRIMEIRA — O presente CONVÊNIO tem por objeto integrar a CONVENIADA no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserido, e conforme Plano Operativo previamente definido entre as partes e aprovado no Conselho Municipal de Saúde, que passa a compor este CONVÊNIO. $1º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano Operativo e com base na Programação Pactuada e Integrada -PPI e Plano Diretor de Regionalização — PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS. 82º Os serviços contratados compreendem a utilização, de toda a capacidade instalada e credenciada da CONVENIADA, respeitando no mínimo, 60% (sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor dos usuários do SUS. DAS CONDIÇÕES GERAIS CLAUSULA SEGUNDA — A execução do presente CONVÊNIO, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais | - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência; FLS: Prefeitura Municipal 3º 4 MA de Igarapava 8 PREFEITO MUNICIPAL CONVÊNIO — LEI 547: DE: 23.04.2013 Il — encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência; III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste CONVÊNIO; IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela CCIH — Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da CONVENIADA; V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; VI - observância integral dos protocolos técnicos operacionais de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; VII — estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse CONVÊNIO; e VIII — Disponibilizar todos os serviços aqui pactuados para regulação do Gestor Municipal. DOS ENCARGOS COMUNS CLAUSULA TERCEIRA — São encargos comuns dos partícipes: a) criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades prestadas pela CONVENIADA para a rede assistencial do CONVENENTE, considerando a pactuação. b) elaboração de fluxos e protocolos técnicos operacionais de encaminhamento para as ações de saúde. c) elaboração do Plano Operativo; d) educação permanente de recursos humanos; e) aprimoramento da atenção à saúde; f) Estabelecer parceria na definição da oferta e demanda de ações e serviços de saúde. OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA CLÁUSULA QUARTA - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços. 81º Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do estabelecimento da CONVENIADA: | - membro de seu corpo clínico, observadas as condições dos respectivos regimentos internos; H - profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA; HI - profissional autônomo e/ou pessoa jurídica que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONVENIADA, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo. FLS: Prefeitura Municipal 1 PÁ de Igarapava PEN L A PREFEITO MUNICIPAL CONVENIO — LEI 547: DE: 23.04.2013 | 82º Considera-se para os fins do inciso Ill, do parágrafo primeiro, desta clausula empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, integrantes ou não do corpo clínico, nas dependências da CONVENIADA. 83º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO. 84º A CONVENIADA fica obrigada nos casos de urgência e emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, proceder a internação do paciente em outras acomodações, até que ocorra a vaga em leitos de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título. 85º A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações de urgência ou emergência. 86º O período de atraso será contado da data devida do pagamento e não do mês a que se referem os serviços. 87º A CONVENIADA para o recebimento do valor mensal, deverá comprovar o repasse dos valores do mês anterior aos reais prestadores de serviços de acordo com a tabela SUS e Plano Operativo, os quais serão identificados pelo CONVENENTE conforme previsto na letra “f”, da cláusula sexta, deste CONVENIO. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA CLÁUSULA QUINTA - A CONVENIADA obriga-se ainda a: | - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelos prazos previstos em lei; II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação; Ill - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços; IV — quando solicitado justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO; V — permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS internados, por período mínimo de 2 (duas) horas; VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários, salvo os casos previstos em Lei; IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro de culto religioso; X — manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra--Hospitalar de Captação e/ou Transplantes quando se fizer necessário, conforme determinação de resolução do CRM; FLS: Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 XI — instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por Lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação do CONVENENTE; XII - notificar o CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; XIll — a CONVENIADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração para manter atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAUDE — CNES; XIV — os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização PNH; XV — a CONVENIADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde; XVI —- a CONVENIADA deverá preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005 ou outras que vierem a substituí-las; XVII — os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde — PNASS. XVII - a CONVENIADA obriga-se a prestar contas mensalmente sobre o atendimento do presente CONVENIO, com base nas metas físicas e qualitativas do Plano Operativo. OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE CLÁUSULA SEXTA - É de responsabilidade do CONVENENTE: a) transferir os recursos previstos neste CONVÊNIO À CONVENIADA, conforme CLÁUSULA NONA deste CONVÊNIO; b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços conveniados; c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde; d) analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA na prestação de contas, comparando-se as metas do Plano Operativo, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados; e) enviar trimestralmente relatório de desempenho ao Gestor Estadual e CIB; f) Manter nos sistemas de informações, demonstrativos relativos aos valores de prestação de serviços profissionais e dos demais serviços prestados por terceiros e constantes na conta da CONVENIADA de forma individualizada, de maneira possibilitar os repasses previstos no parágrafo sétimo da cláusula quarta. 9) Receber da CONVENIADA as alterações da ficha cadastral e processá-las, para manter atualizadas as informações no CNES. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULA SETIMA - É expressamente vedado a CONVENIADA realizar qualquer espécie de cobrança, do usuário, seu acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse CONVÊNIO. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 $1º A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição; 82º A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida. $3º A CONVENIADA é obrigada a entregar ao usuário ou ao seu responsável, se expressamente requerido, documento do atendimento prestado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA CLÁUSULA OITAVA -— Perante o CONVENENTE a CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados a usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, desde que comprovados legalmente, cabendo ainda a CONVENIADA exercer o direito do regresso, quando for o caso, do responsável pela ação ou omissão. Parágrafo Único — A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONVENIADA. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA NONA - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do CONVENENTE os recursos para a cobertura dos serviços conveniados, de acordo com o pactuado neste documento e no seu respectivo Plano Operativo. | - O cumprimento das metas quantitativas de atendimento, estabelecidas no Plano Operativo deverá ser um dos requisitos a ser considerado na avaliação qualitativa. A avaliação deverá ser global e não de procedimentos específicos. $1º Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e enviado ao Ministério da Saúde, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, os mesmos serão provenientes da área denominada Teto da Média e Alta Complexidade do Município. 82º Anualmente, quando da renovação do Plano Operativo, deverá ser feito às revisões dos valores financeiros. 83º O presente CONVÊNIO poderá ser revisto de comum acordo entre as partes, e, obrigatoriamente, sempre que as quantidades realizadas tiverem variação de 5% (cinco por cento) para mais ou 5% (cinco por cento) para menos, em relação às quantidades conveniadas. 85º A revisão mencionada no parágrafo anterior deverá ter prazo de implementação em no máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação do postulante. 86º É vedada a revisão nos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas decorrentes deste CONVÊNIO correrão, no presente exercício, à conta das seguintes dotações: FLS | Prefeitura Municipal de Igarapava DA | REFEITO MUNICIPAL) CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 02- EXECUTIVO 0204 “DEPARTAMENTO DE SAÚDE 020401- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 302 0170 2170 0000 AUXÍLIO E SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.350.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Parágrafo único — As despesas decorrentes deste CONVÊNIO serão cobertas por recursos próprios e repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde observadas as previsões constantes da cláusula décima terceira deste CONVÊNIO. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma: 1|- A CONVENIADA apresentará mensalmente ao CONVENENTE a base de dados referente aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local Il —- O CONVENENTE, revisará e processará os dados recebidos da CONVENIADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Municipais, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; HI — O CONVENENTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da cláusula nona. IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente autorizados pelos órgãos competentes do SUS. V - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, o CONVENENTE entregará à CONVENIADA um comprovante pelo recebimento. VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível; VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONVENENTE, este garantirá a CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte; IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS; X - O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para o CONVENENTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais, garantindo à CONVENIADA o direito constante no parágrafo quinto da cláusula quarta. DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA Prefeitura Municipal de Igarapava R PREFEITO MUNICIPAL CONVENIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 | CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de controle, avaliação e auditoria indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários, acerca dos serviços prestados. 81º Poderá, a qualquer tempo ser realizada auditoria pelos Gestores do Sistema de Saúde. 82º O CONVENENTE efetuará vistorias nas instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO. 83º Qualquer alteração ou modificação, não acordada entre as partes, que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste CONVÊNIO ou a revisão das condições ora estipuladas. 84º A CONVENIADA facilitará ao CONVENENTE e aos demais Gestores do Sistema o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, pertinentes a este CONVÊNIO. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica ajustado entre os convenentes que o gerenciamento da Santa Casa será exercido por um Gerente Administrativo e um Gerente Financeiro, juntamente com CONVENIADA, aos quais competem: | — designar e dispensar os ocupantes de cargos administrativos e os empregados da Santa Casa. H — abrir e movimentar contas bancárias, que serão utilizadas exclusivamente para movimentar as despesas previstas neste Convênio. HI — elaborar a prestação de contas de que trata a Cláusula Décima Primeira. IV — proceder o registro de todas as receitas e despesas da Santa Casa, subordinadas a este Convênio, bem como à elaboração de balancetes mensais, tudo encaminhando na forma da Lei. V — gerenciar toda atividade hospitalar, tendo os Gerentes Administrativo e Financeiro o direito de assinar toda documentação juntamente com a CONVENIADA. VI — gerenciar a utilização e conservação do prédio e de todos os equipamentos existentes na Santa Casa. VII — rever, modificar e celebrar convênios e contratos. VIII — rever e modificar processos de trabalhos, inclusão de protocolos, análises de projetos e contratos, suspensão e/ou contratação de serviços, adequação da gestão da CONVENIADA para a manutenção de sua suficiência financeira. IX — contratar eventuais serviços de auditoria para apuração correta do passivo da CONVENIADA, bem como para apuração dos repasses de recursos públicos municipal, estadual ou federal. DO GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro serão contratados pela CONVENIADA após indicação exclusiva do CONVENENTE, cabendo a este último a competência para dispensá-los. FLS: Prefeitura Municipal , id de Igarapava Pedi CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 PREFEITO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E BENS MUNICIPAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA —- O CONVENENTE, quando solicitado pelo Gerente Administrativo e a CONVENIADA e para atender aos objetivos deste Convênio, poderá colocar servidores à sua disposição, bem como permitir-lhe o uso de bens, equipamentos e materiais de consumo de sua propriedade. DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica expressamente vedado a utilização dos recursos repassados pelo CONVENENTE para pagamento de passivos da CONVENIADA adquiridos até a assinatura do presente CONVÊNIO, pois todos os débitos contraídos antes do presente ajuste deverão ser suportados exclusivamente por recursos próprios da CONVENIADA. DAS PENALIDADES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará o CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na legislação do componente federal, estadual e municipal de auditoria do SUS, sendo previsto as seguintes sanções: a) advertência escrita; b) suspensão temporária da prestação de serviços ao SUS; c) rescisão do CONVÊNIO; d) suspensão temporária de contratar com o Sistema Único de Saúde/SUS: e) declaração de inidoneidade; f) ressarcimento aos cofres públicos. 81º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência. 82º O valor de eventuais sanções será descontado dos pagamentos devidos à CONVENIADA, conforme legislação em vigor. 83º A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito do CONVENENTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato. 84º A CONVENIADA terá direito a todos os prazos previsto na Lei para entrar com os recursos processuais cabíveis. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A rescisão deste CONVÊNIO obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e a legislação do Sistema Unico de Saúde. FLS: Prefeitura Municipal ” PREFEITO MUNICIPAL de Igarapava CONVÊNIO - LEI 547: DE: 23.04.2013 $1º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONVENIADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 60 (sessenta) dias. 82º Poderá a CONVENIADA rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou do CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia, devidamente motivada, de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação. 83º Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte do CONVENENTE não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA — O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 01 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos se não houver descumprimento de cláusulas, e ou prejuízo a qualquer uma das partes. DAS ALTERAÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado. DO FORO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - As partícipes elegem o foro da Comarca de Igarapava/SP, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelos próprios partícipes ou pela Comissão Intergestores Bipartite. E, por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. Igarapava, 23 de abril de 2013. | PIE reu E ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA DRº. IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA . PROVEDORA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA TESTEMUNHAS: Assinatura: Assinatura NOME NOME RG RG