| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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= pl [ez] Prefeitura Municipal | de Igarapava prece | LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 [PREFEITO MUNICIPAL | INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: pat * CN FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO || DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Igarapava, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos | municipais devidos até 31 de dezembro de 2012, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. | Art. 3º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados. Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão | consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de janeiro de | 2013. 092 FLS: Prefeitura Municipal de Igarapava Dad LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 "PREFEITO MUNICIPAL | E 81º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente. 82º Os juros e as multas incidentes sobre a dívida serão 60% excluídos do valor do débito inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, para pagamento a vista e 20 % para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei. 83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento. Art. 5º O valor da dívida ativa de cada contribuinte | será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário. Art. 6º O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a compatibilzação dos valores no balanço geral do Município. Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem excluídos (art. 8º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta Lei. Art. 7º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: | — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente; 093 FLS Prefeitura Municipal de Igarapava O | LEI Nº 550- DE: 21.05.2013 [ PREFEITO MUNICIPAL | lH — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas; | HI — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. Ar. 8º O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: | - Inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, relativas ao Programa ou apuração; Il - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável. Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. | Art. 9º O prazo de adesão ao Programa será de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto Executivo por iguais e sucessivos períodos, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. Prefeitura Municipal | de Igarapava sê LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 PREFEITO MUNIGIPAL| 81º A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças. 82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública definitiva, quando se tratar de débitos de IPTU. 83º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido | de adesão será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e um de maio de 2013. ARA — [+ — | ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA. ELISABE EUS RODRIGUES DE SANTANA DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO