br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 550/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id474

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

=
pl
[ez]
Prefeitura Municipal |
de Igarapava prece |
LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 [PREFEITO MUNICIPAL |
INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei:
pat *
CN
FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO ||
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios
Fiscais Especiais de Igarapava, destinado a promover a regularização e
recuperação de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos |
municipais devidos até 31 de dezembro de 2012, lançados ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais
créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de
R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de
R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. |
Art. 3º Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será
recalculado o saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já
quitados.
Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão |
consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de janeiro de |
2013.
092
FLS:
Prefeitura Municipal
de Igarapava Dad
LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 "PREFEITO MUNICIPAL |
E
81º A consolidação consistirá na apuração do valor
originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente.
82º Os juros e as multas incidentes sobre a dívida
serão 60% excluídos do valor do débito inscritos em dívida ativa até 31 de
dezembro de 2012, para pagamento a vista e 20 % para pagamento parcelado na
forma do artigo 2º desta Lei.
83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao
programa, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados
para cobrança executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa
a execução fiscal até a quitação do parcelamento.
Art. 5º O valor da dívida ativa de cada contribuinte |
será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a
atualização monetária sobre o valor originário.
Art. 6º O Poder Executivo procederá ao recálculo da
dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova
relação de devedores, fazendo-se a compatibilzação dos valores no balanço
geral do Município.
Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem
adesão ao Programa ou dele forem excluídos (art. 8º), não aproveitarão os
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do
prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente;
093
FLS
Prefeitura Municipal
de Igarapava O |
LEI Nº 550- DE: 21.05.2013 [ PREFEITO MUNICIPAL |
lH — Aceitação plena de todas as condições
estabelecidas; |
HI — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do
débito incluído no Programa;
IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito
incluído no Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou
recurso administrativo acaso interposto.
Ar. 8º O parcelamento será rescindido pela
inobservância de qualquer das seguintes condições:
| - Inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas, relativas ao Programa ou apuração;
Il - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso
ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte,
tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento
implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida
ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. |
Art. 9º O prazo de adesão ao Programa será de 30
(trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado
mediante expedição de Decreto Executivo por iguais e sucessivos períodos, em
consonância com o interesse público e a conveniência administrativa.
Prefeitura Municipal |
de Igarapava sê
LEI Nº 550 - DE: 21.05.2013 PREFEITO MUNIGIPAL|
81º A adesão dar-se-á mediante a provocação do
contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e
Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças.
82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de
adesão deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública definitiva,
quando se tratar de débitos de IPTU.
83º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido |
de adesão será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação
de tratar-se o requerente de representante legal.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e um de maio de 2013.
ARA
— [+ — |
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA.
ELISABE EUS RODRIGUES DE SANTANA
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

open original →