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norma nº 551/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 551 — DE: 20.06.2013
INSTITUI A OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei.,
Art. 1º Institui a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde, com
as seguintes atribuições:
| - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos
contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal;
IH - promover as ações necessárias á apuração da procedência das
denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhando-as aos
órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado;
HI - receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no
âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos
competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado;
IV - facilitar o acesso á Ouvidoria da Saúde, adotando formas não
convencionais de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos
cidadãos;
V - recomendar a anulação ou correção de atos contrários á legislação, ou
aos princípios da boa administração na área de saúde;
VI - sugerir ao Departamento Municipal de Saúde medidas para corrigir
distorções no Sistema de Saúde;
VII - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as
demandas registradas na Ouvidoria de Saúde;
VI - elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendimentos
efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos
encaminhamentos;
IX - incentivar a criação de Ouvidorias Locais de Saúde nas Associações
de Moradores dos Bairros, assessorando-as no seu funcionamento;
PREFEITO MUNICIPAL |
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 551 — DE: 20.06.2013
X - manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do
Estado;
XI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal,
estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres às
da Ouvidoria de Saúde;
XII - participar, sempre que possível, de encontros seminários, congressos
ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento
técnico da Ouvidoria de Saúde;
XIII - receber reclamações dos usuários dos serviços públicos de saúde
prestados pelo Departamento Municipal de Saúde;
XIV - propor ao Departamento Municipal de Saúde a adoção de práticas
que visem melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços
públicos de saúde do Município;
XV - realizar outras atividades correlatas.
81º. Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a
Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgãos do Município
as informações necessárias, devendo as mesmas serem prestadas no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
82º. A Ouvidoria Municipal de Saúde garantirá, sempre que
solicitado, o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante, queixoso ou
reclamante.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal da Saúde tem por diretriz primordial
preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e das Leis que
dizem respeito á saúde e o bem estar dos cidadãos, devendo defender os direitos
inerentes á pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e
constitucionais.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal da Saúde é uma instância de caráter
permanente da defesa dos direitos á saúde dos cidadãos junto ao Governo
Municipal, ampliando os canais de comunicação direta entre a população e a
administração pública.
Art. 4º O Poder Executivo, para o exercício da atividade de Ouvidor,
se utilizará de servidores públicos lotados em qualquer dos órgãos vinculados ao
Departamento Municipal de Saúde promovendo treinamento necessário ao
cumprimento do mister.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 551 — DE: 20.06.2013
Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde propiciará o necessário
apoio técnico, administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Ouvidoria
de Saúde, sendo que as despesas para execução desta Lei estão consignadas no
Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte de junho de 2013.
eee
ENG.º CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
ELISABETE MÁTHEUS 7 A DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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