| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | ESTABELECE A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava Do. PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 552 — DE: 20.06.2013 ESTABELECE A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei; CAPÍTULO || DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - A presente Lei regula a composição e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Igarapava. CAPÍTULO Il | DA DEFINIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, é um órgão colegiado, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e permanentes do Sistema Único de Saúde (SUS), tem como objetivos básicos à atuação na formulação e proposição de estratégias e no controle e avaliação da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde do Município de Igarapava. CAPÍTULO II! . DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: | - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas social e econômica que visem a redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; IH - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes; a - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; b - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; c - participação da comunidade; HI - Uma política de saúde pública que assegure dimensão preventiva (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistencial, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde, a toda a população do Município de Igarapava; . E . FLS: Prefeitura Municipal 17 de Igarapava Pedir [ PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 552 — DE: 20.06.2013 IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos individual e coletivo; V- A integração, hierarquização e a regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região, bairro, vila e distrito; VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos níveis locais na gerência de setor; Vil - A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas, gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões; VIII — O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno e as reuniões serão abertas ao público; IX — As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade do total de seus integrantes acrescentado de mais um de seus integrantes ou seja a maioria absoluta; X — A cada três meses deverão constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de Saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na Rede Assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.689/93; XI - O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, desde que, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do gestor do SUS, ouvido o Ministério Público; XII - O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava terá poder de decisão sobre o seu orçamento, além de gerenciar seus recursos. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava: | — Definir e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Diretor de Saúde do Município e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; Il - Aprovar a instalação ou desativação de serviços públicos de saúde; HI - Aprovar a contratação de serviços privados de saúde no Município, levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade, articulação no sistema e destinação de recursos financeiros; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 552 — DE: 20.06.2013 IV — Planejar, acompanhar e aprovar a movimentação e destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, a ser constituído pelo repasse de verbas da União, do Estado e recursos próprios do Município alocados no setor; V — Analisar, fiscalizar e aprovar a prestação de contas controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado e União; VI - Fiscalizar as unidades públicas e privadas prestadoras e serviços de saúde, à luz das leis, códigos e regulamentos que organizem suas atividades, propondo ao Poder Público a intervenção, interdição ou outra medida que julgar necessária, no sentido de garantir a promoção, proteção e recuperação de saúde individual ou coletiva; VII - Fiscalizar as unidades contratadas e públicas prestadoras de serviços de saúde com base no Plano Diretor de Saúde, quanto ao desempenho, qualidade dos serviços, grau de resolutividade e articulação no Sistema Único de Saúde, propondo medidas no sentido de garantir, além da consecução do Plano, melhorias em termos qualitativos e quantitativos dos serviços oferecidos; VIII - Solicitar a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem; IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Unico de Saúde do SUS; X — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XI — Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instâncias; XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes; XIII — Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e as informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento; XIV — Estabelecer ações de informações, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XV — Deliberar sobre os programas de Saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde; | Prefeitura Municipal de Igarapava 0] PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 552 — DE: 20.06.2013 XVI — Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde; XvVIl- Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPÍTULO V. DA COMPOSIÇÃO Art. 5º —- O Conselho Municipal de Saúde de Igarapava terá composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, sendo composto por representantes de usuários de trabalhadores de saúde, do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. | — A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contemplados dentre outras as seguintes representações: a — 50% de entidades de usuários: de associações de portadores de patologia; de associações de portadores de deficiências; de entidades indígenas; de movimentos sociais e populares organizados; movimentos organizados de mulheres, em saúde; de entidades de aposentados e pensionistas; de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; de entidades de defesa do consumidor; de organizações de moradores; de entidades ambientalistas; de organizações religiosas; b - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; da comunidade científica; de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; entidades patronais; c - 25% de representantes de governo interligado na área de saúde, tendo obrigatoriamente um representante da Secretaria Municipal de Saúde e entidades dos prestadores de serviços de saúde; Il — Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos, entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. A cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, deverão promover a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. ll — A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro; Iv — A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes; FLS: Prefeitura Municipal a PREFEITO MUNICIPAL de Igarapava LEI Nº 552 — DE: 20.06.2013 V — Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Unico de Saúde (SUS); VI — A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Contudo no exercício de sua função, o conselheiro deve estar ciente de que, responderá conforme legislação vigente por todos os seus atos. VII - As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde deverão ser abertas ao público e acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade. Parágrafo Único - Em hipótese alguma, uma mesma pessoa poderá ter mais que uma representação no Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava será definido no REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO, pelas respectivas representações, não devendo coincidir com o mandado do governo municipal, podendo os conselheiros ser reconduzidos apenas em mais um mandato, a critério das respectivas representações. Parágrafo Único — O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros do Conselho em reunião plenária, bem como o vice-presidente e, 1º e 2º secretários, escolhidos dentre os seus membros e por eles próprios, através de votação direta e secreta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidos em regimento próprio, elaborado e aprovado pelos seus membros. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1575 de 06 de Dezembro de 1991. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte de junho de 2013. ade Ke e ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. ELISABETE MÁTHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo