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norma nº 555/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO I
LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL |
DisPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E
CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS
LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Além daquelas decorrentes da lei constitui
obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
localizados no perímetro urbano:
| - manter limpos, capinados ou roçados, evitando a
ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou
abandonadas;
c) os quintais de residências desocupadas ou
abandonadas.
Il — não proceder a queimadas parciais ou totais de
materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias
públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do
Município.
Hi — não proceder a queima de lixo, entulho e demais
detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana do
Município de Igarapava.
IV - o prazo para a execução do serviço de limpeza
será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação,
sob pena de cobrança de multa e demais providências administrativas e judiciais.
V-o prazo para a interposição de recurso será de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço
ou da sua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais.
Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos IV e
V do Artigo 1º, não serão prorrogados em nenhuma hipótese.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL
CAPÍTULO Il
DA PENALIDADE
Art. 2º Havendo descumprimento do disposto no
artigo 1º e seus incisos, será imposta uma multa de correspondente a 2 salario
mínimo vigente, aplicada em dobro no caso de reincidência.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Fica a cargo da o Departamento Municipal de
Saúde por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, a vistoria e autuação
dos infratores desta Lei.
Art. 4º É de competência do Diretor do Departamento
Municipal da Saúde, a análise do recurso e elaboração de parecer, devendo ser
arquivado no próprio Departamento no caso de deferimento do recurso ou
encaminhamento ao Setor de Divida Ativa em caso de indeferimento para sua
competente inscrição.
Art. 5º Compete ao proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do
terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e
entulhos.
CAPÍTULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 6º Após vistoria e constatação de que o imóvel
não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização
certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração
da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto no Inciso IV do
artigo 1º.
8 1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa
do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente
os represente.
8 2º Na Notificação deverá constar:
| - Local, dia e hora da constatação;
ll - Descrição sumária do fato, com indicação dos
dispositivos legais infringidos.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que
poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ.
IV - Menção do fato de que, caso não regularize a
situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa.
V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou
a infração.
CAPÍTULO V
DAS AUTUAÇÕES
Art. 7º Decorrido o prazo concedido na Notificação
para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não
atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o agente de fiscalização, certificará
o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração do Auto
de Infração, que será enviado através de Correspondência Registrada
(AR/Correios).
Art. 8º No Auto de Infração deverá constar:
| - Local, dia e hora da constatação;
ll - Descrição sumária do fato, com indicação dos
dispositivos legais infringidos.
Ill - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que
poderá (ão) ser o (s)proprietário(s) e/ou possuidor(es), a qualquer título número
do RG, CPF ou CNPJ.
IV - Valor da multa imposta.
V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou
a infração.
Art. 9º Os imóveis cujos dados cadastrais estejam |
incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega de notificação, por |
falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas notificações
forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º,
e seus incisos, mediante 3 (três) publicação em Jornal de circulação local, sendo
o prazo contado da data da última publicação.
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PREFEITO
LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL
Art. 10 Qualquer Departamento, Órgão Federal,
Estadual ou Municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante
requerimento fundamentado, que solicite providências quanto à limpeza do
imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou
calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população.
CAPÍTULO Vi
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Art. 11 A interposição do recurso, de que trata o artigo
1º, Inciso V, deverá ser feita por escrito, endereçada ao Departamento Municipal
de Saúde, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da
Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o
imóvel seja de propriedade de uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel.
Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo
proprietário e / ou o possuidor a qualquer título ou por procurador que
formalmente os represente mediante a apresentação de procuração ou
declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e
Registro Geral (RG).
Art. 12 O requerente poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo
recurso, com efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Vil
DA CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS
DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS.
Art. 13 A Prefeitura Municipal, poderá executar por
meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos
imóveis, citados no artigo 1º.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços,
enviará através de comunicado interno, as informações e metragem do terreno
para o Setor de Tributação que lançará o valor da multa com acréscimo de
R$3,00(três reais) por metro quadrado da área a título de custas do serviço.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As vistorias nos imóveis para capinação e
limpeza na forma do artigo 1º, item | serão efetuadas a partir do 31º (trigésimo
primeiro) dia a partir da Notificação.
Prefeitura Municipal
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LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 15 A Divisão de Vigilância Sanitária controlará a
expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas
e verificações de prazos.
Art. 16 O prazo para apreciação dos recursos será de
30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável
pelo julgamento.
Art. 17 Caberá ao Poder executiva a realização de
ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta Lei
Ar. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e cinco de junho de 2013.
E
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
PrEFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA.
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

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