| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO I LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL | DisPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Além daquelas decorrentes da lei constitui obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano: | - manter limpos, capinados ou roçados, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos: a) terrenos baldios; b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas; c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas. Il — não proceder a queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do Município. Hi — não proceder a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana do Município de Igarapava. IV - o prazo para a execução do serviço de limpeza será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências administrativas e judiciais. V-o prazo para a interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais. Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos IV e V do Artigo 1º, não serão prorrogados em nenhuma hipótese. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL CAPÍTULO Il DA PENALIDADE Art. 2º Havendo descumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos, será imposta uma multa de correspondente a 2 salario mínimo vigente, aplicada em dobro no caso de reincidência. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Fica a cargo da o Departamento Municipal de Saúde por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei. Art. 4º É de competência do Diretor do Departamento Municipal da Saúde, a análise do recurso e elaboração de parecer, devendo ser arquivado no próprio Departamento no caso de deferimento do recurso ou encaminhamento ao Setor de Divida Ativa em caso de indeferimento para sua competente inscrição. Art. 5º Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. CAPÍTULO IV DAS NOTIFICAÇÕES Art. 6º Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto no Inciso IV do artigo 1º. 8 1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. 8 2º Na Notificação deverá constar: | - Local, dia e hora da constatação; ll - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ. IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa. V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. CAPÍTULO V DAS AUTUAÇÕES Art. 7º Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o agente de fiscalização, certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração do Auto de Infração, que será enviado através de Correspondência Registrada (AR/Correios). Art. 8º No Auto de Infração deverá constar: | - Local, dia e hora da constatação; ll - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. Ill - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá (ão) ser o (s)proprietário(s) e/ou possuidor(es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNPJ. IV - Valor da multa imposta. V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 9º Os imóveis cujos dados cadastrais estejam | incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega de notificação, por | falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas notificações forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação em Jornal de circulação local, sendo o prazo contado da data da última publicação. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 MUNICIPAL Art. 10 Qualquer Departamento, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado, que solicite providências quanto à limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população. CAPÍTULO Vi DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Art. 11 A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso V, deverá ser feita por escrito, endereçada ao Departamento Municipal de Saúde, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel. Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e / ou o possuidor a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente mediante a apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG). Art. 12 O requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recurso, com efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO Vil DA CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS. Art. 13 A Prefeitura Municipal, poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados no artigo 1º. Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, enviará através de comunicado interno, as informações e metragem do terreno para o Setor de Tributação que lançará o valor da multa com acréscimo de R$3,00(três reais) por metro quadrado da área a título de custas do serviço. CAPÍTULO Vill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º, item | serão efetuadas a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da Notificação. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 555 — DE: 25.06.2013 PREFEITO MUNICIPAL Art. 15 A Divisão de Vigilância Sanitária controlará a expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos. Art. 16 O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento. Art. 17 Caberá ao Poder executiva a realização de ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta Lei Ar. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e cinco de junho de 2013. E ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS PrEFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA. ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO