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norma nº 556/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 556 - DE: 28.06.2013 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal, aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
de Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2014,
compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
do Município, sua estrutura e organização, e de suas
eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública
municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos
fiscais, as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2º — A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
principais:
CUVA —ymAcatalf. *
CATA
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I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
II Garantir a oferta da educação infantil e do ensino
fundamental;
III dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
IV promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às
disposições da Portaria nº 589, de 27 de
dezembro de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o
artigo 165, SS 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas;
III o orçamento da seguridade social.
s 2º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I -
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Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no
mínimo por elemento econômico de acordo com o que dispõe o
artigo 15º da Lei Federal nº 4.320 de3 1964.
S 4º Caso o Projeto de Lei do orçamento seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2014 obedecerá às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo;
V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2013;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
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VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de
julho de 2013.
Parágrafo Primeiro: As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso, consideradas
as suplementações, ressalvados os casos
de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja
superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. A reserva de contingência corresponderá
aos valores apurados a partir da situação
financeira do mês de Julho do corrente
exercício, projetados até o seu final,
observando-se o limite de 5% da receita
corrente líquida.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter
autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
I a transposição, transferência ou remanejamento
de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e
dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e
programação;
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II a alteração da fonte de recursos, mediante fo)
comportamento do efetivo ingresso das receitas, para
melhor atender à programação dela constante:
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição,
transferência ou remanejamento de
recursos e a alteração da fonte de
recursos não poderão resultar em
alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentárias ou em seus
créditos adicionais.
Artigo 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios
e contribuições a instituições privadas que prestem serviços
nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em
unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados pelo Poder Executivo.
s 1º As subvenções sociais serão concedidas a
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
Ss 2º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes
condições:
I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins
lucrativos;
II destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e
serviços de manutenção (material de limpeza, escritório,
elétrico, reparos, consumo e ainda água, energia,
telefone, etc e ainda ampliação, aquisição de
equipamentos e de material permanente e instalações).
S 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a
título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em
unidades de serviços prestados.
Artigo 10 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal,
de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e
da União, somente poderá ser realizado:
1 caso se refiram à ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
II se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto;
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III seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 11 -— Até trinta dias após a aprovação do
orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais,
enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
Ss 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no
decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 12 - Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a
limitação de empenho e da movimentação financeira será
fixada.
S 1º A limitação de que trata este artigo será
fixada de forma proporcional à participação dos Poderes
Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2014 e de seus créditos
adicionais.
S 2º A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por
unidade orçamentária.
S 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo
e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por
Decreto.
S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este
artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução.
Artigo 13 - O Poder Legislativo, por ato da mesa,
deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
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Orçamentária de 2014, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os
dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Artigo 14 -— Para efeito de exclusão das normas
aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993,
Artigo 15 - Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia
de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos
respectivos custos de cobrança, bem como
eventuais descontos para pagamento à
vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano, desde que os valores respectivos
tenham sido considerados na estimativa da
receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 16 - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2014 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanhará esta Lei, demonstrativo das
ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do artigo 9º,
S 2º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
II revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal; |
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de polícia do Município;
v atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto
de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente
do plano de carreira e salários incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira;
III o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 19 - O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
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I 64 (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 542 (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico custeadas com recursos provenientes:
a da arrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o S 9º do art.
201 da Constituição Federal;
[o das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Os repasses mensais de recursos financeiros
ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12
desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
S 1º Caso a Lei Orçamentária de 2014, tenha contemplado
ao Poder Legislativo Dotações superiores ao limite máximo
previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao
limite.
S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, o
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder Legislativo,
no prazo de até noventa dias após o início da execução
orçamentária respectiva.
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S 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Artigo 21 - Os Projetos de Lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Os Projetos de Lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento do
pedido.
Artigo 22 - O sistema de controle interno do Poder
Executivo será responsável pelo controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I execução de obras;
II controle de frota;
III coleta e disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
VII Controle Combustível;
VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
IX Outros Programas.
Artigo 23 -— Excepcionalmente, O Anexo de Prioridades e
Metas de trata o arti 16 desta Lei, será encaminhado ao
Poder Legislativo suntamente com o Projeto de Lei do Plano
Plurianual - PPA relativo ao ríodo 2014-2017, e do Proúeto
de Lei do Orçamento Anual para o exercício 2014.
Artigo 24 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, S
2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do
total da despesa orçada, multiplicados pelo numero de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
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Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e oito de junho de 20183.
rroteF.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data
supra.
(>)
ELISABE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretôr Departamento Administrativo |

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