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norma nº 559/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO VALOR DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO PREVIGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava cia
| PREFEITO MUNICIPAL |
LEI Nº - 559 — DE : 23.07.2013
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO VALOR
DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO
PREVIGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar,
sem prejuízo das contribuições previdenciárias devidas, o parcelamento do
valor destinado à cobertura das despesas administrativas do Instituto de
Previdência Municipal de Igarapava, bem como firmar termo de acordo de
parcelamento, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — As despesas administrativas de que trata o
caput deste artigo, referem-se ao excedente dos exercícios de 2010, 2011 e
2012, conforme apontamento feito pela Auditoria dos RPPS — Ministério da
Previdência Social.
Art. 2º O valor total a ser repassado ao Instituto Municipal de
Igarapava é de R$473.640,64(quatrocentos e setenta e três mil seiscentos
e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até a presente
data, que será parcelado 60 (sessenta) parcelas mensais de
R$7.894,01 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e um centavos).
Art. 3º Para apuração do montante a ser repassado
estabelecido no artigo 2º, os valores originais foram atualizados pelo Indice
IPCA, e acrescidos de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano
aplicados sobre o valor de R$369.339,41 (trezentos e sessenta e nove mil
trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) apontado no
relatório de Auditoria Fiscal .
Parágrafo único — As parcelas vincendas e vencidas serão
atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por |
cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo |
de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º O pagamento das parcelas objeto do parcelamento a ser
efetivado deverá ocorrer através de credito em conta especifica aberta pelo
Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, para esse fim. |
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FLS:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI Nº - 559 — DE : 23.07.2013
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Governo do Municipal de Igarapava,
Aos vinte e três de julho de 2013.
—————==—>——
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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