| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO VALOR DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO PREVIGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava cia | PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº - 559 — DE : 23.07.2013 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO VALOR DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO PREVIGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, sem prejuízo das contribuições previdenciárias devidas, o parcelamento do valor destinado à cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, bem como firmar termo de acordo de parcelamento, nos termos desta Lei. Parágrafo único — As despesas administrativas de que trata o caput deste artigo, referem-se ao excedente dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, conforme apontamento feito pela Auditoria dos RPPS — Ministério da Previdência Social. Art. 2º O valor total a ser repassado ao Instituto Municipal de Igarapava é de R$473.640,64(quatrocentos e setenta e três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até a presente data, que será parcelado 60 (sessenta) parcelas mensais de R$7.894,01 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e um centavos). Art. 3º Para apuração do montante a ser repassado estabelecido no artigo 2º, os valores originais foram atualizados pelo Indice IPCA, e acrescidos de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano aplicados sobre o valor de R$369.339,41 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) apontado no relatório de Auditoria Fiscal . Parágrafo único — As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por | cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo | de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º O pagamento das parcelas objeto do parcelamento a ser efetivado deverá ocorrer através de credito em conta especifica aberta pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, para esse fim. | 124 FLS: Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº - 559 — DE : 23.07.2013 Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governo do Municipal de Igarapava, Aos vinte e três de julho de 2013. —————==—>—— ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE MATHEUS RODRIGUES SANTANA Diretor Departamento Administrativo