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norma nº 562/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICIPIO, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 562-DE: 01.11.2013 MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal
de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica AUTORIZADO o Executivo Municipal de
Igarapava a proceder o parcelamento dos créditos do município, decorrentes de tributos
municipais devidos, lançados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com exceção daqueles lançados no presente
exercício.
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais créditos
municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais)
de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
contribuinte pessoa jurídica.
Art. 3º Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, poderão reparcelá-los, ocasião em que será recalculado o saldo devedor,
mediante a dedução de eventuais valores já quitados.
Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão consolidados
segundo a natureza do tributo, na data do pedido de parcelamento.
81º A consolidação consistirá na apuração do valor
originário mais atualização monetária incidente, acrescido de juros de 1% (um por cento)
ao mês, multa de 2% (dois por cento) e custas judiciais se houver.
82º Sobre as parcelas incidirão a devida correção
monetária, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
83º Os contribuintes que fizerem o parcelamento ou
reparcelamento, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para
cobrança executiva, terão a execução fiscal suspensa até a quitação do parcelamento.
Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento
sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo
prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente;
Il - Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;
ll — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do
débito;
Iv — Desistência da ação ou qualquer medida Judicial,
quando o débito estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Prefeitura Municipal
de Igarapava 2
o
LEI Nº 562-DE: 01.11.2013 MUNICIPAL
Art. 6º O parcelamento será rescindido pela inobservância
de qualquer das seguintes condições:
| - Inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas;
|! - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou
fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que
deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o
caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive
juros e multas.
Art. 7º O pedido de parcelamento dar-se-á mediante a
provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder
Público e Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças.
81º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública definitiva, quando se tratar
de débitos de IPTU.
82º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido de
parcelamento será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de
tratar-se o requerente de representante legal.
$3º A primeira parcela vencerá sempre no ato do
parcelamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 243 de 19 de dezembro de
2005 ea Leinº 272 de 12 de setembro de 2006.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
À primeiro de novembro de 2013.
Pe SR EA
ENGº: CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA.
ELISAB MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

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