| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2013 |
| Date | 2013-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICIPIO, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 562-DE: 01.11.2013 MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica AUTORIZADO o Executivo Municipal de Igarapava a proceder o parcelamento dos créditos do município, decorrentes de tributos municipais devidos, lançados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com exceção daqueles lançados no presente exercício. Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. Art. 3º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão reparcelá-los, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados. Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo, na data do pedido de parcelamento. 81º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e custas judiciais se houver. 82º Sobre as parcelas incidirão a devida correção monetária, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. 83º Os contribuintes que fizerem o parcelamento ou reparcelamento, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, terão a execução fiscal suspensa até a quitação do parcelamento. Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento sujeita o contribuinte a: | — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente; Il - Aceitação plena de todas as condições estabelecidas; ll — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito; Iv — Desistência da ação ou qualquer medida Judicial, quando o débito estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. Prefeitura Municipal de Igarapava 2 o LEI Nº 562-DE: 01.11.2013 MUNICIPAL Art. 6º O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: | - Inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas; |! - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável. Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. Art. 7º O pedido de parcelamento dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças. 81º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública definitiva, quando se tratar de débitos de IPTU. 82º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal. $3º A primeira parcela vencerá sempre no ato do parcelamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 243 de 19 de dezembro de 2005 ea Leinº 272 de 12 de setembro de 2006. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, À primeiro de novembro de 2013. Pe SR EA ENGº: CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA. ELISAB MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO