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norma nº 564/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2013
Date 2013-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NAS AGUAS DOS LAGOS DA UHE DE IGARAPAVA E VOLTA GRANDE, NOS LIMITES DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NAS
ÁGUAS DOS LAGOS DA UHE DE IGARAPAVA E VOLTA
GRANDE, NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A pesca, nas águas represadas do lago da UHE de Igarapava e
volta grande, nos limites do Município de Igarapava-SP, será regida a partir da presente data,
por esta Lei.
Art. 2º Fica terminantemente proibida a captura de peixes, de qualquer
espécie, para consumo e comercialização, nas águas represadas pela UHE de Igarapava e volta
grande, nos limites do Município de Igarapava.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo, aplica-se também à caça
subaquática.
An. 3º Não será atingida pelas proibições constantes dos artigos
anteriores, a pesca exclusivamente esportiva (pesque e solte) e aquela destinada ao consumo
humano, no último caso observado o abaixo disposto.
$ 1º - Só será permitido à captura e transporte de pescado, respeitando-
se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se nesta, desde a
conformação física da cabeça até a nadadeira caudal (eviscerados ou não).
$ 2º - O número de exemplares está limitado conforme tabela abaixo,
sendo que o pescador deverá optar por somente uma das espécies, salvaguardados sempre os
limites da tabela.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL
Quantidade Permitida
Medida Minima
o) O) O| O| oO
w
o
E]
= =
Eai
Art. 4º A pesca com petrechos de malhar, fica também expressamente
o
[=]
o| O| O| O
º)
[e]
w
proibida.
Art. 5º A constatação, pela fiscalização, por qualquer pessoa do povo e
ou entidades conveniadas, da captura ou transporte de peixes com medidas inferiores e ou
quantidades superiores àquelas estabelecidas no artigo 3º, implicará na apreensão de todo
pescado, e todo material utilizado na pesca, inclusive embarcações e motores que sejam ou
tenham sido utilizados para o cometimento da infração. (Lei nº 9.605 de 12/02/98,
regulamentada pelo Decreto nº 3.179 de 21/09/99).
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL
$ 1º - Além das sanções deste artigo, a infração também será punida com
multa de 200 UFESP's, se primário, e 500 UFESP's, em caso de reincidência.
$ 2º - O infrator será notificado e disporá de um prazo de 15 dias para
apresentação de sua defesa que será apreciada pelo COMTUR (CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE IGARAPAVA).
Art. 6º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de
captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento e
industrialização, nos limites territoriais do Município de Igarapava.
Art. 7º Durante o transporte, nos mesmos limites territoriais do Município,
a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas.
Art. 8º Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrado
junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com
comprovação de origem.
Art. 9º Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei nº 221), com a Carteira de Inscrição e
Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (art. 20, inciso 1),
fica assegurado o exercício da pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto com
utilização de petrechos de malhar.
Parágrafo Único — Fica liberado o uso de uma tarrafa para captura de
iscas, com as seguintes especificações:
| — Altura máxima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e malha
mínima de 20mm (vinte milímetros), confeccionada com linha de nylon ou monofilamento, com
espessura máxima de 0,50mm (meio milímetro).
Art. 10 O Município de Igarapava, poderá firmar convênios com o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Florestal e de
Mananciais,
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
| LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, Organizações Não
Governamentais, Entidades Ambientais para fiscalização de atividades dela decorrentes e de
recíproca cooperação para o cumprimento das Portarias do IBAMA nº 21, de 09/03/93, e nº 25
de 09/03/93 que estabelecem normas para o exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio
Paraná e proibições, bem como da Lei nº 7.679 de novembro de 1988.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos seis de novembro de 2013
a
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livre próprio, data supra.
ELISABETE M US RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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