| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2013 |
| Date | 2013-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NAS AGUAS DOS LAGOS DA UHE DE IGARAPAVA E VOLTA GRANDE, NOS LIMITES DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NAS ÁGUAS DOS LAGOS DA UHE DE IGARAPAVA E VOLTA GRANDE, NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A pesca, nas águas represadas do lago da UHE de Igarapava e volta grande, nos limites do Município de Igarapava-SP, será regida a partir da presente data, por esta Lei. Art. 2º Fica terminantemente proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas represadas pela UHE de Igarapava e volta grande, nos limites do Município de Igarapava. Parágrafo Único — O disposto neste artigo, aplica-se também à caça subaquática. An. 3º Não será atingida pelas proibições constantes dos artigos anteriores, a pesca exclusivamente esportiva (pesque e solte) e aquela destinada ao consumo humano, no último caso observado o abaixo disposto. $ 1º - Só será permitido à captura e transporte de pescado, respeitando- se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal (eviscerados ou não). $ 2º - O número de exemplares está limitado conforme tabela abaixo, sendo que o pescador deverá optar por somente uma das espécies, salvaguardados sempre os limites da tabela. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL Quantidade Permitida Medida Minima o) O) O| O| oO w o E] = = Eai Art. 4º A pesca com petrechos de malhar, fica também expressamente o [=] o| O| O| O º) [e] w proibida. Art. 5º A constatação, pela fiscalização, por qualquer pessoa do povo e ou entidades conveniadas, da captura ou transporte de peixes com medidas inferiores e ou quantidades superiores àquelas estabelecidas no artigo 3º, implicará na apreensão de todo pescado, e todo material utilizado na pesca, inclusive embarcações e motores que sejam ou tenham sido utilizados para o cometimento da infração. (Lei nº 9.605 de 12/02/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.179 de 21/09/99). Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL $ 1º - Além das sanções deste artigo, a infração também será punida com multa de 200 UFESP's, se primário, e 500 UFESP's, em caso de reincidência. $ 2º - O infrator será notificado e disporá de um prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa que será apreciada pelo COMTUR (CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IGARAPAVA). Art. 6º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município de Igarapava. Art. 7º Durante o transporte, nos mesmos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas. Art. 8º Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com comprovação de origem. Art. 9º Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei nº 221), com a Carteira de Inscrição e Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (art. 20, inciso 1), fica assegurado o exercício da pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto com utilização de petrechos de malhar. Parágrafo Único — Fica liberado o uso de uma tarrafa para captura de iscas, com as seguintes especificações: | — Altura máxima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e malha mínima de 20mm (vinte milímetros), confeccionada com linha de nylon ou monofilamento, com espessura máxima de 0,50mm (meio milímetro). Art. 10 O Município de Igarapava, poderá firmar convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Florestal e de Mananciais, Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO | LEI Nº 564 — DE: 06.11.2013 MUNICIPAL Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, Organizações Não Governamentais, Entidades Ambientais para fiscalização de atividades dela decorrentes e de recíproca cooperação para o cumprimento das Portarias do IBAMA nº 21, de 09/03/93, e nº 25 de 09/03/93 que estabelecem normas para o exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e proibições, bem como da Lei nº 7.679 de novembro de 1988. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos seis de novembro de 2013 a ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livre próprio, data supra. ELISABETE M US RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo