| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INSERVIVEIS E ABANDONADOS, NAS VIAS PUBLICAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava | Da | PREFEITO LEI Nº 580 - DE: 13.11. 2013 [o MUNICIPAL DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INS ERVÍVEIS E ABANDONADOS, NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os veículos automotores, de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados “sucatas”, parados em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da lei. Parágrafo Único — Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veiculo ou carcaça que apresentar, no minimo, um dos seguintes requisitos: | — evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético: H — não possuir placa de identificação obrigatória; Hi — estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios; IV -- em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; V— oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos municipes. Art. 2º - A constatação do estado de abandono será feita por mep de relatório operaciona| elaborado por servidor municipal especialmente designado para a fiscalização das vias e logradouros públicos, enquanto que a remoção do veículo automotor será precedida de afixação de adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável para retira-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. $1º. Se completados 15 (quinze) dias, após a afixação do adesivo, de que se trata este artigo, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção da via ou logradouro publico, o DIMUTRAN juntamente com a fiscalização promoverá o recolhimento do veiculo automotor para Pátio Municipal, ou local apropriado. $ 2º. Após o recolhimento do veículo automotor, na forma do parágrafo anterior, caberá ao DIMUTRAN tomar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável a fim de notifica-lo, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para providenciar o resgate, dentro do prazo de 15(quinze) dias, mediante prévio recolhimento dos encargos legais. $3º. Entende-se por encargos legais, o preço público que será cobrado pela Prefeitura para o ressarcimento das despesas administrativas de remoção, por meio de serviços de guincho contratados com terceiros. guarda ou estacionamento do veículo automotor no local apropriado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, de remoção e de aplicação de multa, observado o disposto no artigo 7º, desta Lei. Art. 3º - À notificação de que trata o $ 2º, do artigo anterior, deverá conter: | - o nome do proprietário ou responsável pelo veiculo que constar dos registros do órgão de transito competente; H — a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo; lil — os caracteres da placa de identificação do veículo, ou, na inexistência dese. os caracteres do chassi; 151 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFETO LEI Nº 580 - DE: 1311.2013 MUNICIPAL IV — o local, a data e o horário da constatação do abandono; V-o prazo para o resgate do veículo e o endereço do local onde se encontra guar dado ou estacionado. Parágrafo Único. Em não sendo possível expedir a notificação, a que se refere este artigo, apenas com os dados obtidos pelo DIMUTRAN, este poderá requerer informações à Circunscrição Regional de Transito — CIRETRAN -, com o objetivo de localizar o proprietário ou responsável pelo respectivo veículo. Art. 4º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, em virtude da falta da placa de identificação ou do elevado grau de deterioração, que torne legível seus caracteres, o DIMUTRAN fará publicar um edital de ausentes, em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação na cidade. Parágrafo único - Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o proprietário ou responsável, em lugar incerio e não sabido, a intimação de que, a partir da data de publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, munido de comprovantes de propriedade, a fim de providenciar o resgate do veículo e o pagamento dos encargos legais. Art. 5º - Findo prazo fixado, sem o devido resgate do veículo recolhido para o Pátio Municipal ou outro local apropriado, o DIMUTRAN o manterá à inteira disposição de seu proprietário ou responsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua remoção, podendo ser retirado mediante: | — comprovação da propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo veículo; | — apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como: guinchamento, estadia e incidentes, dentre outros; HI — comprovação que o veiculo está regularmente licenciado. 81º - Caso o veiculo removido não seja reclamado por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo estabelecido neste artigo, será submetido a leilão público, nos termos do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c com a Lei federal nº 8.666/93. 8 2º - Para efeito de alienação, através de leilão público, de que trata o parágrafo anterior, o veículo será previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas ao ressarcimento das despesas realizadas. Art. 6º - Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo automota, mediante a remoção, para guarda ou estacionamento em Pátio Municipal ou outro local apropriado, não descaracteriza a situação de abandono. Art. 7º - Os veículos em estado de abandono, que não forem removidos, ra forma prevista nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento, devendo ser aplicado aos seus respectivos proprietários ou responsáveis infratores, a multa pecuniária e grau médio, no valor de R$ 500,00, que será cobrada em dobro, sucessivamente, no caso de reincidência. 8 1º — Somente no caso de desatendimento da prévia notificação pela Prefeitura é que serão lavrados os autos de infração com imposição de muita e de remoção, sem prejuízo da cobrança de preço público para o ressarcimento das despesas administrativas, como dos 152 LELS: Prefeitura Municipal | de Igarapava | ais LEI Nº 580 - DE: 13.11. 2013 | MUNCPAL serviços de guincho contratados com terceiros e da guarda ou estacionamento do veículo objeto de apreensão, em local apropriado. 8 2º - Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o agente do DIMUTRAN ou o responsável pela fiscalização deverá considerar os valores exatos dos serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros, assim como das diárias de permanência em local apropriado. | Art. 8º - Em casos omissos, a Prefeitura poderá recorrer aos órgãos ou entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, ou se utilizar de outros expedientes previstos na legislação de transito em vigor. Art. 9º - A Prefeitura recorrerá ao auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantir a segurança dos agentes municipais responsáveis pelo cumprimento dos atos de remoção ou recolhimento do veiculo abandonado nas vias públicas. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Ãos treze de novembro de 2013. DE ii A ca a E NG RLOS AUGUSTO FREITAS | Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. NET ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo