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norma nº 580/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 580 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INSERVIVEIS E ABANDONADOS, NAS VIAS PUBLICAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava | Da
| PREFEITO
LEI Nº 580 - DE: 13.11. 2013 [o MUNICIPAL
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INS ERVÍVEIS E ABANDONADOS,
NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os veículos automotores, de qualquer natureza, inservíveis ou
que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados “sucatas”, parados em vias
públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob
pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da lei.
Parágrafo Único — Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veiculo ou carcaça
que apresentar, no minimo, um dos seguintes requisitos:
| — evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético:
H — não possuir placa de identificação obrigatória;
Hi — estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;
IV -- em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou
objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
V— oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos municipes.
Art. 2º - A constatação do estado de abandono será feita por mep de relatório
operaciona| elaborado por servidor municipal especialmente designado para a fiscalização
das vias e logradouros públicos, enquanto que a remoção do veículo automotor será
precedida de afixação de adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável para
retira-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
$1º. Se completados 15 (quinze) dias, após a afixação do adesivo, de que se trata este
artigo, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção da via ou logradouro
publico, o DIMUTRAN juntamente com a fiscalização promoverá o recolhimento do veiculo
automotor para Pátio Municipal, ou local apropriado.
$ 2º. Após o recolhimento do veículo automotor, na forma do parágrafo anterior, caberá ao
DIMUTRAN tomar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou
responsável a fim de notifica-lo, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento
(AR), para providenciar o resgate, dentro do prazo de 15(quinze) dias, mediante prévio
recolhimento dos encargos legais.
$3º. Entende-se por encargos legais, o preço público que será cobrado pela Prefeitura para
o ressarcimento das despesas administrativas de remoção, por meio de serviços de guincho
contratados com terceiros. guarda ou estacionamento do veículo automotor no local
apropriado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, de remoção e de aplicação de
multa, observado o disposto no artigo 7º, desta Lei.
Art. 3º - À notificação de que trata o $ 2º, do artigo anterior, deverá conter:
| - o nome do proprietário ou responsável pelo veiculo que constar dos registros do órgão
de transito competente;
H — a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo;
lil — os caracteres da placa de identificação do veículo, ou, na inexistência dese. os
caracteres do chassi;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFETO
LEI Nº 580 - DE: 1311.2013 MUNICIPAL
IV — o local, a data e o horário da constatação do abandono;
V-o prazo para o resgate do veículo e o endereço do local onde se encontra guar dado ou
estacionado.
Parágrafo Único. Em não sendo possível expedir a notificação, a que se refere este artigo,
apenas com os dados obtidos pelo DIMUTRAN, este poderá requerer informações à
Circunscrição Regional de Transito — CIRETRAN -, com o objetivo de localizar o proprietário
ou responsável pelo respectivo veículo.
Art. 4º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo
veículo, em virtude da falta da placa de identificação ou do elevado grau de deterioração,
que torne legível seus caracteres, o DIMUTRAN fará publicar um edital de ausentes, em
órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação na cidade.
Parágrafo único - Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o proprietário ou
responsável, em lugar incerio e não sabido, a intimação de que, a partir da data de
publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, munido de comprovantes de propriedade, a fim de providenciar o resgate do
veículo e o pagamento dos encargos legais.
Art. 5º - Findo prazo fixado, sem o devido resgate do veículo recolhido para o
Pátio Municipal ou outro local apropriado, o DIMUTRAN o manterá à inteira disposição de
seu proprietário ou responsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua
remoção, podendo ser retirado mediante:
| — comprovação da propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo
veículo;
| — apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviço de
remoção, tais como: guinchamento, estadia e incidentes, dentre outros;
HI — comprovação que o veiculo está regularmente licenciado.
81º - Caso o veiculo removido não seja reclamado por seu proprietário ou responsável,
dentro do prazo estabelecido neste artigo, será submetido a leilão público, nos termos do
artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c com a Lei federal nº 8.666/93.
8 2º - Para efeito de alienação, através de leilão público, de que trata o parágrafo anterior, o
veículo será previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação, cuja
receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas ao ressarcimento das
despesas realizadas.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo automota,
mediante a remoção, para guarda ou estacionamento em Pátio Municipal ou outro local
apropriado, não descaracteriza a situação de abandono.
Art. 7º - Os veículos em estado de abandono, que não forem removidos, ra
forma prevista nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento, devendo ser
aplicado aos seus respectivos proprietários ou responsáveis infratores, a multa pecuniária e
grau médio, no valor de R$ 500,00, que será cobrada em dobro, sucessivamente, no caso
de reincidência.
8 1º — Somente no caso de desatendimento da prévia notificação pela Prefeitura é que
serão lavrados os autos de infração com imposição de muita e de remoção, sem prejuízo da
cobrança de preço público para o ressarcimento das despesas administrativas, como dos
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serviços de guincho contratados com terceiros e da guarda ou estacionamento do veículo
objeto de apreensão, em local apropriado.
8 2º - Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o agente do
DIMUTRAN ou o responsável pela fiscalização deverá considerar os valores exatos dos
serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros, assim como das diárias
de permanência em local apropriado.
| Art. 8º - Em casos omissos, a Prefeitura poderá recorrer aos órgãos ou
entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, ou se utilizar de outros
expedientes previstos na legislação de transito em vigor.
Art. 9º - A Prefeitura recorrerá ao auxilio das autoridades policiais do Estado,
para garantir a segurança dos agentes municipais responsáveis pelo cumprimento dos atos
de remoção ou recolhimento do veiculo abandonado nas vias públicas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Ãos treze de novembro de 2013.
DE ii A ca a
E NG RLOS AUGUSTO FREITAS
| Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
NET
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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