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norma nº 585/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
MUNICIPAL
LEI Nº 585 DE : 17.12.2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE
BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
| E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas:
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º. O armazenamento e a venda de botijões de gás liquefeito de petróleo -
GLP fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da
observância da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria, em especial a
Portaria nº. 297 de 18 de novembro de 2003 e à Portaria n.27 datada de 16 de
setembro de 1996, da Agencia Nacional de Petróleo.
$ 1º. A fiscalização das atividades relativas ao comércio, armazenamento,
envasamento e o transporte de gás liquefeito de petróleo — GLP, bem como a
concessão da licença de instalação e funcionamento de estabelecimento comercial
dentro do Município, deverão obedecer ao atendimento das exigências constantes
da legislação federal e dos respectivos atos normativos dos órgãos
regulamentadores, bem como da legislação municipal vigente.
| 8 2º. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de gás liquefeito de
petróleo - GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas
pelas Normas.
Art. 2º. As distribuidoras e as revendedoras destinadas à venda e ao
armazenamento de gás liquefeito de petróleo somente poderão se instalar no
Município de Igarapava, atendidas as normas da Lei de Zoneamento do Município,
com autorização expressa da Divisão de Indústria e Comércio, Corpo de
Bombeiros e demais órgãos Fiscalizadores.
Art. 3º. Todas as distribuidoras e revendedoras de gás liquefeito de petróleo - GLP,
que estão em atividade ou que venham a se instalar no município de Igarapava,
destinados ao comércio ou não, deverão se adequar a resolução ANP nº 5, de
26.2.2008 - dou 27.2.2008, e 297 de 18 de novembro de 2003.
| Art. 4º. As instalações para armazenamento de botijões de gás liquefeito de
| petróleo - GLP e suas respectivas capacidades são classificadas de acordo com o
artigo 4º da Portaria 27 da ANP.
| Ls: 163
Prefeitura Municipal
de Igarapava Did
PREFEITO
MUNICIPAL
LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013
Art. 5º. As instalações tipificadas no artigo 4º devem observar as condições de
segurança em conformidade com o artigo 6º da Portaria 27 da ANP.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
dependerá da apresentação:
| - de laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São
Paulo;
Il - de cópia do contrato social e de suas alterações.
| Art. 6º. Os postos de revenda deverão possuir balança aferida pelo Instituto de
Pesos e Medidas de São Paulo, em local visível, permitindo ao consumidor conferir
o peso dos botijões que adquirir.
Art.7º. Fica proibido o armazenamento e a exposição de recipientes cheios ou
vazios, em logradouros públicos.
Art. 8º. Os recipientes de gás liquefeito de petróleo - GLP, cheios ou vazios, não
podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados
ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.
Art. 9º. Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de
gás liquefeito de petróleo - GLP, com capacidade até 13 kg, cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados as condições
| mínimas de segurança e obedecer aos seguintes requisitos:
|— possuir ventilação natural;
Il — estar protegido do sol, da chuva e de umidade;
Ill — estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor ou que possa
produzir faísca;
IV — estar afastado no mínimo de 03 (três) metros de ralos, caixas de gordura e de
| esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos comerciais ou industriais que não
atuem especificamente neste ramo de comércio e atendam o contido no artigo 9º é
vedada a venda e comércio de gás liquefeito de petróleo e vasilhames estando
sujeito às penalidades previstas nesta Lei, bem como nas Leis Estaduais e
Federais.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013
CAPITÚLO Il
DO TRANSPORTE
fornecedor, seu endereço e telefone.
obrigatoriamente ser renovada a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO 1
inferior ao do armazenamento.
liquefeito de petróleo - GLP, em caso de eventual vazamento.
nos termos da Lei 8.078/90.
Normas Técnicas.
(Unidades Fiscais Município), ao fornecedor e o revendedor;
revendedor e fornecedor na reincidência;
HI - interdição do estabelecimento;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
FLS: 164
[———————————
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 10. É obrigatória a identificação do revendedor, devendo constar nas portas do
veículo utilizado para o seu transporte e revenda a domicílio, o nome do
Art. 11. A licença de funcionamento referida no artigo anterior deverá
Art. 12. Não é permitido a existência de porão ou qualquer compartimento em nível
Art. 13. O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer
espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de gás
Art. 14. Junto às áreas de armazenamento e comercialização de gás liquefeito de
petróleo - GLP, deverá haver placas com o dizer “PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO -
INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às
dimensões da instalação, bem como informação clara ao consumidor dos preços
Art. 15. A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletro
dutos, em conformidade com as normas exigidas pela Agência Brasileira de
Art. 16. Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências cíveis
e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta ordem:
| - apreensão dos botijões cheios e vazios e multa de 200 (duzentas) UFM
Il - multa no valor de 500 (quinhentas) UFM - Unidades Fiscais Município, para o
IV - cassação da licença de funcionamento ou outras relacionadas com a aplicação
desta Lei, quando ocorrerem irregularidades com relação às licenças outorgadas.
| ris: 165
a; Prefeitura Municipal
de Igarapava a
PREFEITO
MUNICIPAL
LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013
8 1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízos
das sanções previstas na Portaria 27 da ANP.
S 2º. Para maior segurança, tanto dos revendedores de gás como dos
consumidores, fica indispensável um poder de fiscalização ainda maior através
desta Lei.
$ 3º. A fiscalização fica a cargo do Corpo de Bombeiros para efeito de liberação de
laudos de vistorias e da Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, nos
termos da Lei 8.078/1990, podendo ainda a fiscalização ser feita individual ou
coletiva entre os órgãos fiscalizadores Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. Os agentes fiscais poderão vistoriar estabelecimentos, residências,
empresas ou depósitos nos quais haja suspeita do armazenamento e/ou
envasamento e/ou comercialização irregulares.
Art. 18. Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a
atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo
Executivo, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a partir da publicação
| desta Lei para a transferência, adequação ou encerramento das atividades.
Parágrafo Único: Excedido o prazo informado no caput deste artigo, o proprietário
será notificado a regularizar sua situação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
sujeitos as penalidades previstas nesta Lei.
| Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezessete de dezembro de 2013.
a]
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Administrativo

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