| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Prefeitura Municipal de Igarapava MUNICIPAL LEI Nº 585 DE : 17.12.2013 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Art. 1º. O armazenamento e a venda de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da observância da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria, em especial a Portaria nº. 297 de 18 de novembro de 2003 e à Portaria n.27 datada de 16 de setembro de 1996, da Agencia Nacional de Petróleo. $ 1º. A fiscalização das atividades relativas ao comércio, armazenamento, envasamento e o transporte de gás liquefeito de petróleo — GLP, bem como a concessão da licença de instalação e funcionamento de estabelecimento comercial dentro do Município, deverão obedecer ao atendimento das exigências constantes da legislação federal e dos respectivos atos normativos dos órgãos regulamentadores, bem como da legislação municipal vigente. | 8 2º. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas. Art. 2º. As distribuidoras e as revendedoras destinadas à venda e ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo somente poderão se instalar no Município de Igarapava, atendidas as normas da Lei de Zoneamento do Município, com autorização expressa da Divisão de Indústria e Comércio, Corpo de Bombeiros e demais órgãos Fiscalizadores. Art. 3º. Todas as distribuidoras e revendedoras de gás liquefeito de petróleo - GLP, que estão em atividade ou que venham a se instalar no município de Igarapava, destinados ao comércio ou não, deverão se adequar a resolução ANP nº 5, de 26.2.2008 - dou 27.2.2008, e 297 de 18 de novembro de 2003. | Art. 4º. As instalações para armazenamento de botijões de gás liquefeito de | petróleo - GLP e suas respectivas capacidades são classificadas de acordo com o artigo 4º da Portaria 27 da ANP. | Ls: 163 Prefeitura Municipal de Igarapava Did PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013 Art. 5º. As instalações tipificadas no artigo 4º devem observar as condições de segurança em conformidade com o artigo 6º da Portaria 27 da ANP. Parágrafo único. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação: | - de laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo; Il - de cópia do contrato social e de suas alterações. | Art. 6º. Os postos de revenda deverão possuir balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo, em local visível, permitindo ao consumidor conferir o peso dos botijões que adquirir. Art.7º. Fica proibido o armazenamento e a exposição de recipientes cheios ou vazios, em logradouros públicos. Art. 8º. Os recipientes de gás liquefeito de petróleo - GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos. Art. 9º. Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP, com capacidade até 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados as condições | mínimas de segurança e obedecer aos seguintes requisitos: |— possuir ventilação natural; Il — estar protegido do sol, da chuva e de umidade; Ill — estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor ou que possa produzir faísca; IV — estar afastado no mínimo de 03 (três) metros de ralos, caixas de gordura e de | esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares. Parágrafo único. Para os estabelecimentos comerciais ou industriais que não atuem especificamente neste ramo de comércio e atendam o contido no artigo 9º é vedada a venda e comércio de gás liquefeito de petróleo e vasilhames estando sujeito às penalidades previstas nesta Lei, bem como nas Leis Estaduais e Federais. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013 CAPITÚLO Il DO TRANSPORTE fornecedor, seu endereço e telefone. obrigatoriamente ser renovada a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO 1 inferior ao do armazenamento. liquefeito de petróleo - GLP, em caso de eventual vazamento. nos termos da Lei 8.078/90. Normas Técnicas. (Unidades Fiscais Município), ao fornecedor e o revendedor; revendedor e fornecedor na reincidência; HI - interdição do estabelecimento; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES FLS: 164 [——————————— PREFEITO MUNICIPAL Art. 10. É obrigatória a identificação do revendedor, devendo constar nas portas do veículo utilizado para o seu transporte e revenda a domicílio, o nome do Art. 11. A licença de funcionamento referida no artigo anterior deverá Art. 12. Não é permitido a existência de porão ou qualquer compartimento em nível Art. 13. O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de gás Art. 14. Junto às áreas de armazenamento e comercialização de gás liquefeito de petróleo - GLP, deverá haver placas com o dizer “PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às dimensões da instalação, bem como informação clara ao consumidor dos preços Art. 15. A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletro dutos, em conformidade com as normas exigidas pela Agência Brasileira de Art. 16. Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências cíveis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta ordem: | - apreensão dos botijões cheios e vazios e multa de 200 (duzentas) UFM Il - multa no valor de 500 (quinhentas) UFM - Unidades Fiscais Município, para o IV - cassação da licença de funcionamento ou outras relacionadas com a aplicação desta Lei, quando ocorrerem irregularidades com relação às licenças outorgadas. | ris: 165 a; Prefeitura Municipal de Igarapava a PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 585 -DE : 17.12.2013 8 1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízos das sanções previstas na Portaria 27 da ANP. S 2º. Para maior segurança, tanto dos revendedores de gás como dos consumidores, fica indispensável um poder de fiscalização ainda maior através desta Lei. $ 3º. A fiscalização fica a cargo do Corpo de Bombeiros para efeito de liberação de laudos de vistorias e da Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990, podendo ainda a fiscalização ser feita individual ou coletiva entre os órgãos fiscalizadores Federal, Estadual e Municipal. Art. 17. Os agentes fiscais poderão vistoriar estabelecimentos, residências, empresas ou depósitos nos quais haja suspeita do armazenamento e/ou envasamento e/ou comercialização irregulares. Art. 18. Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Executivo, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a partir da publicação | desta Lei para a transferência, adequação ou encerramento das atividades. Parágrafo Único: Excedido o prazo informado no caput deste artigo, o proprietário será notificado a regularizar sua situação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sujeitos as penalidades previstas nesta Lei. | Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos dezessete de dezembro de 2013. a] ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Administrativo