| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-01-13 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 050/2011 CM DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 20.13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.s, PODER LERISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — | 3172 1023 —- 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAUI LEI 001/2012 QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº050/2011-CM DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE- PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1.998, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 2.013, e dá outras providências. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º) — O Subsidio mensal do Prefeito Municipal de Igarapava fica fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em cumprimento ao inciso V do artigo 29 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Na data do pagamento dos subsídios fixados pelo “caput” do presente artigo, será observado, rigorosamente, os limites fixados pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, cuja redação foi ofertada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de Junho de 1.998. Artigo 2º) — O Subsídio do Vice prefeito Municipal de Igarapava, fica fixado em R$ 6.000,00(seis mil reais), em razão de sua representatividade, obedecido, contudo e rigorosamente, os limites constitucionais. Artigo 3º) — Os Subsídios ora fixados serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincide com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 4º) — Dos Subsídios deverão ser descontados os impostos que porventura houver. Artigo 5º)- As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Igarapava, 13 de Janeiro de 2.012. E A ARRÍPEDES GILBERTO DAS SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho