| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-01-13 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 049/2011 DO LEGISLATIVO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000, PARA A LLEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE /FAX (016) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO PAULO LEI 002/2012 QUE APROVOU PROJETO DE LEI 049/2011 DO LEGISLATIVO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.000, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 2.013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara fica fixado em R$ 6.012,70 (seis mil e doze reais e setenta centavos), em parcela única, e com fulcro no 84º do artigo 39 da Constituição Federal, correspondendo a 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, conforme certidão atualizada da Assembléia Legislativa do Estado. PARÁGRAFO ÚNICO — Na data do pagamento dos subsídios fixados pelo “caput” do presente artigo, será observado, rigorosamente, os limites fixados pelo inciso VI, letra “b”, do artigo 29 da Constituição Federal, cuja redação foi ofertada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2.000. ARTIGO 2º - Os Subsídios ora fixados serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. ARTIGO 3º - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas. ARTIGO 4º - Dos Subsídios deverão ser descontados os impostos que porventura houver e as faltas não justificadas, na forma regimental. ARTIGO 5º - As despesas com a execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. 5, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE /FAX (016) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 EST, DE SÃO PAULO ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2.013. ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Igarapava, 13 de Janeiro de 2.012. A SG EURIPEDES/GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra FilhO