| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 040/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS FOREM BENEFICIADAS POR ISENÇÃO DE IMPOSTOS DO MUNICÍPIO, RESERVADAS AO PRIMEIRO EMPREGO. |
| native_id | 526 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE /FAX (016) 3172 1023 -3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO LEI 006/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 040/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NO MÍNIMO 5%(CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS FOREM BENEFICIADAS POR ISENÇÃO DE IMPOSTOS DO MUNICÍPIO, RESERVADAS AO PRIMEIRO EMPREGO. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei Art. 1º As empresas que tiverem isenção fiscal do Município ficam obrigadas, em contrapartida, a reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. Art. 2º Compreende-se como primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho, independente da idade. Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Lei é requisito essencial para a isenção fiscal e sua manutenção. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. É = SL CET x Ge onPesEndLeRTO DASILV SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.