| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 044/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, S4s -ROMEJENKÍNIO 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAUI LEI 010/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 044/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano os lotes de terras de loteamentos, a partir do dia do registro do loteamento no Registro Imobiliário, pelo prazo de dois anos, enquanto se apresentem integrados ao patrimônio dos loteadores. Art. 2º Esta isenção se aplica, a partir da data da vigência da presente Lei, aos lotes de terras de loteamentos já registrados, pelo prazo de dois anos, enquanto se apresentem integrado ao patrimônio dos loteadores. Art. 3º Fica estipulado que a partir de cada venda, o imposto em questão, será lançado, mesmo em se tratando de compromisso de venda e compra. Art. 4º A isenção ora instituída será concedida “ex-oficio” pelo Prefeito Municipal. Art. 5º Esta Lei se aplica somente a loteamentos e aos desmembramentos com mais de 20 (vinte) lotes. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. o URIPED RA qui ALBERT DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.