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norma nº 10/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI 044/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, S4s -ROMEJENKÍNIO 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAUI
LEI 010/2012
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 044/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do
8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei
Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano
os lotes de terras de loteamentos, a partir do dia do registro do loteamento no Registro
Imobiliário, pelo prazo de dois anos, enquanto se apresentem integrados ao patrimônio dos
loteadores.
Art. 2º Esta isenção se aplica, a partir da data da vigência da
presente Lei, aos lotes de terras de loteamentos já registrados, pelo prazo de dois anos, enquanto
se apresentem integrado ao patrimônio dos loteadores.
Art. 3º Fica estipulado que a partir de cada venda, o imposto em
questão, será lançado, mesmo em se tratando de compromisso de venda e compra.
Art. 4º A isenção ora instituída será concedida “ex-oficio” pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º Esta Lei se aplica somente a loteamentos e aos
desmembramentos com mais de 20 (vinte) lotes.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
do orçamento vigente.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
o URIPED RA qui ALBERT DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.

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