| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 047/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DO NOME DE BAIRROS NAS PLACAS INDICATIVAS DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-s,, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 pone fes gnto) 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAU LEI 013/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 047/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DO NOME DE BAIRROS NAS PLACAS INDICATIVAS DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, ec eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a inclusão do nome nas placas indicativas da denominação dos logradouros, como forma de melhorar a orientação dos usuários dessas vias. Art. 2º- As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do Município de Igarapava, que atravessem dois ou mais bairros, deverão fazer referência expressa aos respectivos bairros. & 1º- Cada trecho das vias a que se refere o caput fará menção unicamente ao bairro em que se situa. 8 2º- A indicação dos bairros deverá constar,pelo menos, nas placas mais próximas às divisas entre os bairros atravessados. Art. 3º- As placas indicativas de quaisquer logradouros, que venham a ser empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se situam as respectivas vias. Art, 4º- A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso não especificado nesta Lei. Art. 5º- As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para os serviços dessa natureza, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Plano Plurianual. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-g, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, a —3172-5624 - CEP. 14540-000 E dy”. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. E = 6. BT GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leig.data supra.