| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 048/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS IMOVEIS LOCADOS POR ENTIDADES CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-s, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO = = LEI 014/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 048/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS POR ENTIDADES CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos e entidades assistenciais no exercício de suas finalidades essenciais. Parágrafo Único:- A isenção não dispensa as obrigações acessórias. Art. 2º- O presente benefício fiscal será concedido as entidades de todos os credos religiosos e assistenciais devidamente constituídas como pessoas jurídicas, com atividade no Município de Igarapava há pelo menos 6 (seis) meses e que possuam contrato firmado anterior ao pedido e que estabeleçam a essa instituição a obrigatoriedade de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único:- A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor das entidades religiosas ou assistenciais, obrigando-as comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 3º- A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: I-o beneficiário venha a sublocar o imóvel; Il - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel não constantes no estatuto; CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-Sp PODEI LEGISLATIVO ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 O P; IN - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias prevista na legislação vigente; ou IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Art. 4º- A renúncia da receita tributária decorrente da aplicação desta lei será compensada por excesso de arrecadação a ser verificado no decorrer do exercício financeiro que for aplicada a isenção, devendo ainda constar do quadro de renúncias de receitas das leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, nos termos da legislação vigente. Art. 5º- As Entidades deverão atender as exigências do art. 14 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Art. 6º. O benefício concedido por essa lei dependerá de requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos estabelecidos em decreto regulamentador, que será expedido pelo Poder Executivo. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. E Lea ES Ee EURIPEDES GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.