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norma nº 14/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI 048/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS IMOVEIS LOCADOS POR ENTIDADES CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-s,
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
=
=
LEI 014/2012
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 048/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL
VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS POR ENTIDADES CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do
$ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei
Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a
situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos
religiosos e entidades assistenciais no exercício de suas finalidades essenciais.
Parágrafo Único:- A isenção não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º- O presente benefício fiscal será concedido as entidades de todos
os credos religiosos e assistenciais devidamente constituídas como pessoas
jurídicas, com atividade no Município de Igarapava há pelo menos 6 (seis) meses e
que possuam contrato firmado anterior ao pedido e que estabeleçam a essa
instituição a obrigatoriedade de pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Parágrafo Único:- A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração,
enquanto vigente o contrato de locação a favor das entidades religiosas ou
assistenciais, obrigando-as comunicar ao Poder Público quando da revogação
contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e
demais sanções cabíveis.
Art. 3º- A isenção será suspensa imediatamente quando constatada
uma das seguintes ocorrências:
I-o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
Il - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel não constantes no estatuto;
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-Sp
PODEI LEGISLATIVO
) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
O P;
IN - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias prevista na legislação
vigente; ou
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com
documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º- A renúncia da receita tributária decorrente da aplicação desta
lei será compensada por excesso de arrecadação a ser verificado no decorrer do
exercício financeiro que for aplicada a isenção, devendo ainda constar do quadro
de renúncias de receitas das leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º- As Entidades deverão atender as exigências do art. 14 da Lei
Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6º. O benefício concedido por essa lei dependerá de
requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos estabelecidos
em decreto regulamentador, que será expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
E Lea ES Ee
EURIPEDES GILBERTO DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.

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