| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 054/2011 DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI SEM CUSTO PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O "PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIENCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SINDROME DE DOWN", COM O OBJETIVO DE ATRAVES DO EXAME DE ECOCARDIOGRAMA, IDENTIFICAR E DIAGNOSTICAR DESDE O PRÉ NATAL, DEFICIENCIAS CARDÍACAS EM CRIANÇAS QUE NASCEREM NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — DA (6) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 Est; PAULO LEI 017/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 054/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI SEM CUSTO PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÚDE O “PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN”, COM O OBJETIVO DE ATRAVÉS DO EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA, IDENTIFICAR E DIAGNOSTICAR DESDE O PRÉ — NATAL DEFICIÊNCIAS CARDÍACAS EM CRIANÇAS QUE NASCEREM NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Municipal, sem custo para os usuários do Sistema Único de Saúde, institui, o “PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN”, com o objetivo de, através do Exame de Eco cardiografia, identificar e diagnosticar, desde o pré-natal, deficiências cardíacas em crianças que nascerem no Município de Igarapava. Art. 2º - São atribuições do “PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN", desde a realização do pré-natal até meses seguintes ao nascimento, os seguintes procedimentos: I- Garantir ações educativas em saúde cardíaca dirigidas aos profissionais de maternidade, agentes comunitários de saúde e aos pais; II - Garantir que todos os fetos e neonatos portadores de Síndrome de Down sejam submetidos ao Exame de Eco cardiografia, com encaminhamento neste sentido partindo da necessidade de se elaborar um diagnóstico precoce a ser feito obrigatoriamente nos procedimentos iniciais de pré-natal nas unidades do PSF - Programa Saúde da Família; HI - Garantir que a aplicação do exame específico no inciso II deste artigo seja realizada por médico clínico geral ou, preferencialmente, por cardiologista; IV - Garantir a formação e captação dos servidores municipais que forem atuar no programa; CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, de a sr 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO V - Garantir que, nos casos de resultados positivos de deficiência cardíaca, a família da criança portadora de Síndrome de Down seja notificada e orientada sobre a conduta a ser adotada. Art. 3º - Para implementar o programa instituído por esta Lei, as maternidade da cidade, juntamente com o Departamento Municipal de Saúde do Município de Igarapava, buscará a participação de técnicos de instituições competentes na definição das normas técnicas deste programa. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade acima mencionada também fica autorizada a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da sua vigência. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. = E e E ORI DES GILBERTO | O DA SILVA / PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.