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norma nº 17/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 054/2011 DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI SEM CUSTO PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O "PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIENCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SINDROME DE DOWN", COM O OBJETIVO DE ATRAVES DO EXAME DE ECOCARDIOGRAMA, IDENTIFICAR E DIAGNOSTICAR DESDE O PRÉ NATAL, DEFICIENCIAS CARDÍACAS EM CRIANÇAS QUE NASCEREM NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — DA (6) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
Est; PAULO
LEI 017/2012
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 054/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE
PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI SEM CUSTO PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÚDE O
“PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS
PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN”, COM O OBJETIVO DE ATRAVÉS DO EXAME DE
ECOCARDIOGRAFIA, IDENTIFICAR E DIAGNOSTICAR DESDE O PRÉ — NATAL DEFICIÊNCIAS CARDÍACAS
EM CRIANÇAS QUE NASCEREM NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do
8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei
Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Municipal, sem custo para os usuários do Sistema
Único de Saúde, institui, o “PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA
EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN”, com o objetivo de, através do
Exame de Eco cardiografia, identificar e diagnosticar, desde o pré-natal, deficiências cardíacas em
crianças que nascerem no Município de Igarapava.
Art. 2º - São atribuições do “PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE
DEFICIÊNCIA CARDÍACA EM FETOS E NEONATOS PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN", desde
a realização do pré-natal até meses seguintes ao nascimento, os seguintes procedimentos:
I- Garantir ações educativas em saúde cardíaca dirigidas aos profissionais de
maternidade, agentes comunitários de saúde e aos pais;
II - Garantir que todos os fetos e neonatos portadores de Síndrome de Down
sejam submetidos ao Exame de Eco cardiografia, com encaminhamento neste sentido partindo da
necessidade de se elaborar um diagnóstico precoce a ser feito obrigatoriamente nos procedimentos
iniciais de pré-natal nas unidades do PSF - Programa Saúde da Família;
HI - Garantir que a aplicação do exame específico no inciso II deste artigo seja
realizada por médico clínico geral ou, preferencialmente, por cardiologista;
IV - Garantir a formação e captação dos servidores municipais que forem atuar
no programa;
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, de a sr 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
V - Garantir que, nos casos de resultados positivos de deficiência cardíaca, a
família da criança portadora de Síndrome de Down seja notificada e orientada sobre a conduta a ser
adotada.
Art. 3º - Para implementar o programa instituído por esta Lei, as maternidade
da cidade, juntamente com o Departamento Municipal de Saúde do Município de Igarapava,
buscará a participação de técnicos de instituições competentes na definição das normas técnicas
deste programa.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade acima mencionada também fica
autorizada a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do início da sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
= E e E
ORI DES GILBERTO | O DA SILVA
/
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.

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