| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 055/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL E/OU APARELHOS SONOROS E/OU SIMILARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, DURANTE HORÁRIOS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, a 3172-5624 - CEP. 14540-000 E PAULO LEI 018/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 055/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL E/OU APARELHOS SONOROS E /OU SIMILARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, DURANTE HORÁRIOS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido aos alunos o uso de aparelho telefônico móvel e/ou aparelhos sonoros, e/ou similares, durante o horário aulas e/ou estudos, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, nos estabelecimentos de ensino no âmbito do município de Igarapava, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos: I— Na rede pública municipal de ensino: II — No sistema privativo e particular de ensino. Parágrafo Único. Fica compreendido, para efeitos desta Lei, como salas de aulas, salas de Bibliotecas e outros espaços de estudos, todas as instituições de ensino fundamental e médio. Art. 2º - Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio da presente Lei. Art. 3º - Caberá à direção das instituições educacionais de que trata esta lei. I — adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do uso de aparelho telefônico móvel, aparelhos sonoros, ou similares, nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização: CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SHVA, 548 E —3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO E pat H - disciplinar o uso aparelho telefônico móvel, aparelhos sonoros e similares fora do horário das aulas: HI — garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, através de fixação em locais de acesso e visíveis nas dependências da instituição educacional, em salas de aulas, salas de bibliotecas, outros espaços de estudos e nos locais onde ocorrem aulas, afixação de avisos placas ou cartazes indicado a proibição. Art. 4º - Em caso do aluno ser menor idade, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino. Art. 5º - A desobediência ou descumprimento ao contido na presente Lei acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da instituição educacional. Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. CM LE MSIE E MT — EURIPE GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei Ig.data supra.