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norma nº 18/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 055/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL E/OU APARELHOS SONOROS E/OU SIMILARES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, DURANTE HORÁRIOS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. gp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, a 3172-5624 - CEP. 14540-000
E PAULO
LEI 018/2012
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 055/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO
EDIL LEANDRO SILVA QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APARELHO
TELEFÔNICO MÓVEL E/OU APARELHOS SONOROS E /OU SIMILARES, NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA,
DURANTE HORÁRIOS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do
$ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei
Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido aos alunos o uso de aparelho telefônico móvel e/ou aparelhos
sonoros, e/ou similares, durante o horário aulas e/ou estudos, nas salas de aulas, salas de
bibliotecas e outros espaços de estudos, nos estabelecimentos de ensino no âmbito do município
de Igarapava, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos:
I— Na rede pública municipal de ensino:
II — No sistema privativo e particular de ensino.
Parágrafo Único. Fica compreendido, para efeitos desta Lei, como salas de aulas, salas de
Bibliotecas e outros espaços de estudos, todas as instituições de ensino fundamental e médio.
Art. 2º - Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio da
presente Lei.
Art. 3º - Caberá à direção das instituições educacionais de que trata esta lei.
I — adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do uso de
aparelho telefônico móvel, aparelhos sonoros, ou similares, nas práticas educativas, prejudicando
seu aprendizado e sua socialização:
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.gp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SHVA, 548 E —3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
E pat
H - disciplinar o uso aparelho telefônico móvel, aparelhos sonoros e similares fora do horário
das aulas:
HI — garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, através de fixação em locais de
acesso e visíveis nas dependências da instituição educacional, em salas de aulas, salas de
bibliotecas, outros espaços de estudos e nos locais onde ocorrem aulas, afixação de avisos placas
ou cartazes indicado a proibição.
Art. 4º - Em caso do aluno ser menor idade, os pais ou responsáveis deverão ser
comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5º - A desobediência ou descumprimento ao contido na presente Lei acarretará a
adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da instituição
educacional.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições contrário.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
CM
LE MSIE E MT
— EURIPE GILBERTO DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei Ig.data supra.

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