| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 056/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE INSTITUI O PROGRAMA "CUIDANDO DA CIDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. gp PODER LEGISLATIVO cai ada pega 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAU ar. ves LEI 019/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 056/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA QUE INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DA CIDADE”E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Igarapava, o Programa "Cuidando da Cidade", o qual dar-se-á, às expensas da iniciativa privada. Art. 2º - O Programa "Cuidando da Cidade" tem como finalidade as atividades de construção, conservação, manutenção, paisagismo, bem como, a restauração e/ou remodelação de mobiliários urbanos nos logradouros públicos do Município de Igarapava, a saber: I-Praças; H - Parques; HI - Canteiros Centrais; IV - Áreas verdes; V - Áreas de preservação ambiental; VI - Chafarizes. Parágrafo Único - As atividades de que trata o caput deste Art. serão executadas com base nos projetos e critérios técnicos dos órgãos públicos municipais competentes. Art. 3º - Para a consecução do Programa "Cuidando da Cidade" adotar-se-á o instituto jurídico competente, regido pelo direito público, a ser firmado entre o Município de Igarapava e o ente da iniciativa privada. Art. 4º - Ao ente da iniciativa privada, associado ao Programa, permitir-se-á a veiculação de publicidade, respeitadas as normas técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único - A publicidade de que trata o caput deste Art. não inclui textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou violência, em todas as suas formas. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-s,, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — ) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 E PAULO Pa ye Art. 5º - O Município de Igarapava, no âmbito de sua competência e, dentro dos limites legais cabíveis, poderá adotar medidas de isenção fiscal aos associados ao Programa "Cuidando da Cidade". Art. 6º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam- se as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. EURIPEDES GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da LeiIg.data supra.