| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 014/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO QUE: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE” 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento()camaraigarapava.sp.gov.br LEINº 974/2021 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 014/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO QUE: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FREDERICK REQUI MENDONÇA, Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, Aprovou o Projeto de Lei 014/2021 do Legislativo, e eu no uso das atribuições conferidas a mim conferidas promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Igarapava obrigado a divulgar a lista de espera de pacientes que dependam de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas, na respectiva ordem de cadastro. Parágrafo Único: Não compõe o rol de obrigatoriedade objeto desta lei, a divulgação de consultas, exames" e informações acerca de procedimentos cirúrgicos de pacientes aparados por sigilo legal. Art. 2º. A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser especifico para cada procedimento, zelando pela privacidade, assim devendo conter: |- Identificação do nome do paciente por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), ou Cadastro de Pessoa Física (CPF); Il- A data do protocolo da entrega da documentação da solicitação da consulta, exames e ou cirurgias; HI — A posição em que o paciente se encontra na respectiva fila de espera; Parágrafo Único: O paciente se utilizará o número do CNS ou do CPF para consultar sua posição na fila de espera para consultar, exames e ou cirurgias, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais dos demais integrantes dessas listas. Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista. Art. 3º. A divulgação que trata essa Lei dar-se á através do site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava, e deverá ser atualizada semanalmente. Art. 4º. A priorização de casos grave e urgentes fica assegurada ao poder público municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial. bro de 2021. XE»