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norma nº 974/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 014/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO QUE: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE” 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento()camaraigarapava.sp.gov.br
LEINº 974/2021
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 014/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA
PRADO QUE: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FREDERICK REQUI MENDONÇA, Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, Aprovou o Projeto de Lei 014/2021 do
Legislativo, e eu no uso das atribuições conferidas a mim conferidas promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Igarapava obrigado a divulgar a lista de espera de pacientes que dependam de
consultas, exames médicos e cirurgias eletivas, na respectiva ordem de cadastro.
Parágrafo Único: Não compõe o rol de obrigatoriedade objeto desta lei, a divulgação de consultas, exames"
e informações acerca de procedimentos cirúrgicos de pacientes aparados por sigilo legal.
Art. 2º. A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser especifico para cada procedimento, zelando
pela privacidade, assim devendo conter:
|- Identificação do nome do paciente por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS),
ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Il- A data do protocolo da entrega da documentação da solicitação da consulta, exames e ou
cirurgias;
HI — A posição em que o paciente se encontra na respectiva fila de espera;
Parágrafo Único: O paciente se utilizará o número do CNS ou do CPF para consultar sua posição na fila de
espera para consultar, exames e ou cirurgias, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das
informações pessoais dos demais integrantes dessas listas. Também devem ser publicadas as alterações na
lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.
Art. 3º. A divulgação que trata essa Lei dar-se á através do site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava,
e deverá ser atualizada semanalmente.
Art. 4º. A priorização de casos grave e urgentes fica assegurada ao poder público municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial.
bro de 2021.
XE»

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