| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 064/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA ADVERTINDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE SUBSTANCIAS INALANTES TÔXICAS A MENORES DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO LEI 021/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 064/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA ADVERTINDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE SUBSTÂNCIAS INALANTES TÓXICAS A MENORES DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, c eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os estabelecimentos em que sejam vendidas substâncias inalantes tóxicas, situados no Município nos termos desta lei, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência: “E PROIBIDA A VENDA DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, COLAS, REMOVEDORES, SOLVENTES, CORRETORES E CORRELATOS A MENORES DE 18 ANOS. . , CONTEM SUBSTÂNCIAS NOCIVAS QUE PODEM CAUSAR GRAVES DANOS À SAUDE”. Art. 2º -Para os efeitos desta lei, são consideradas tóxicas as substâncias que contenham em sua composição hidrocarbonetos, compostos de hidrogênio e carbono. Art. 3º- O aviso deverá ser escrito em letras pretas sobre fundo branco, em fonte Helvética e tamanho compatível com sua visualização pelo público, inserido em cartaz, placa ou qualquer suporte, afixado próximo ao local onde se realiza a venda. Art. 4º- O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: I — multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento; II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência; HI — cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 6º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência. Art. 7º Fica obrigatório expedir cópia deste projeto de lei aos estabelecimentos mencionados. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.s, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 < 3172 1023 —- 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO Sa E Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. E 2 ' ASRIPEDE erro DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Leilg.data supra.