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norma nº 22/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 065/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE B E C, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — BA 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
LEI 022/2012
QUE APROVOU PROJETO DE LEI N º 065/2011 DO LEGISLATIVO, DE AUTORIA DO EDIL
LEANDRO SILVA QUE INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E
PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE DOS TIPOS B E C”, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE
SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 3 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de
Hepatite dos Tipos B e C", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos
congêneres, em especial:
I. cabeleireiros;
Il. barbeiros;
Ill. maquiadores;
Iv. podólogos;
V. manicures;
VI. outros profissionais na área de estética, inclusive depilação;
VII. estúdios de tatuagem.
Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os
profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos Be C em seu
ambiente de trabalho, inclusive:
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -5,
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 Poço | 16) 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000
E PAULO
a -
|. riscos de contágio;
HI. identificação de eventuais sintomas;
Ill. exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV. esclarecimento médico;
V. técnicas de esterilização de materiais;
VI. procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições, para que
seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do
surgimento da doença, bem como seu tratamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
EURIPE] ERTO DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei Ig.data supra.

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