| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 076/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES ORIENTADORES SOBRE AS COBERTURAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE - DPVAT, NO AMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 547 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE fra) 3172 1023 -3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO LEI 027/2012 QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 076/2011 DO LEGISLATIVO, DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES ORIENTADORES SOBRE AS COBERTURAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE - DPVAT, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam vítimas de morte ou lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de danos pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre —- DPVAT. Parágrafo Único. O disposto no artigo 1º desta Lei é especificamente aplicável à: I — hospitais e clinicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito urbano ou rodoviário; IH — prontos socorros; IM — empresas funerárias sediadas no Município. Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, terão o prazo de (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para cumprir a determinação nela contida. Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará, ao estabelecimento infrator, as sanções previstas na legislação vigente, assegurados os direitos á ampla defesa e ao contraditório. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — pics 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000 E PAULO Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. Sirarb CERTO! TÁ SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei Ig.data supra.