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norma nº 27/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 076/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES ORIENTADORES SOBRE AS COBERTURAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE - DPVAT, NO AMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.gp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE fra) 3172 1023 -3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
LEI 027/2012
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 076/2011 DO LEGISLATIVO, DE AUTORIA
DO EDIL LEANDRO SILVA QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS OU
CARTAZES ORIENTADORES SOBRE AS COBERTURAS DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE - DPVAT, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do
8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei
Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam vítimas de
morte ou lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores,
ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo
orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de danos pessoais Causados
por Veículos Automotores em Via Terrestre —- DPVAT.
Parágrafo Único. O disposto no artigo 1º desta Lei é especificamente aplicável à:
I — hospitais e clinicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito urbano
ou rodoviário;
IH — prontos socorros;
IM — empresas funerárias sediadas no Município.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
terão o prazo de (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para cumprir a determinação
nela contida.
Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará, ao
estabelecimento infrator, as sanções previstas na legislação vigente, assegurados os direitos á
ampla defesa e ao contraditório.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — pics 3172 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000
E PAULO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
Sirarb CERTO! TÁ SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei Ig.data supra.

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