| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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141 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR J PREFEITO MUNICIPAL REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei: LIVRO | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei reinstitui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. Ar. 2º Aplicam-se és relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e deste código, bem como da Lei Orgânica deste Município. Ar. 3º Compõe o Sistema Tributário do Município: |- impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; c) sobre serviços ce qualquer natureza; d) sobre a transmissão de bens imóveis; II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) de licença para localização; b) licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial; c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante; d) de licença para execução de obras particulares: . . 142 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006(COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL e) de licença para publicidade; f) de ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos; g) de licença sanitária e auto de vistoria. II - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e dlivisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição: a) limpeza pública; b) conservação de vias e logradouros públicos; c) conservação e serviços de estradas municipais. IV - contribuição de melhoria. Ar. 4º Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas, serão estabelecidos através de Decreto pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seção | Do fato gerador e do contribuinte Ar. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem como definido na Lei Civil, situado nas áreas urbanas ou urbanizáveis, observando o disposto no artigo 9º. $ Único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o tituiar do demínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. Art. 7º O imposto iambém é devido pelos proprietários, titulares de domínio Útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana: | - seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio; 143 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE: 28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Il - por estabelecimento comercial, industrial ou de serviços. An. 8º O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei Complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Ar. 9º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, desde que cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e se sujeitem ao imposto Territorial Rural — ITR, $ único - No caso de terrenos localizados em zonas urbanas, urbanizáveis ou de extensão urbana observando-se o disposto no artigo 10, o município poderá mediante comunicação prévia go INCRA, lançar o IPTU. Ar. 10 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixados por lei, nas quais existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: |- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; IH - sistema de esgotos sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado, Ar, 11 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, OU de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ac comércio, à indústria, e a exploração econômica de qualquer natureza mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Ar. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: | - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; H - construção em andamento ou paralisada; HH - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida. 144 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Seção Il Da base de cálculo e da alíquota An. 13 À base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela |, que integra este Código. $ Único. Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na alínea "b”, da tabela mencionada neste artigo. Ar. 14 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, $ Único. Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados: |- o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário. para efeito de sua vulilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; HI - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos |, II, Ile IV do artigo 12. Art. 15 O Poder Executivo editará mapas contendo os valores do meiro quadrado de terrenos segundo sua localização e existêncio de equipamentos urbanos. An. 16 Os valores constantes dos mapas serão atualizados monetariamente e anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Seção IU Da inscrição Ar. 17 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio Útil, ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção, $ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: 145 Prefeitura Municipal Fis. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006(COMPLEMENTAR ) PREFEITO! MUNICIPAL | - as glebas sem quaisquer melhoramentos com metragem igual ou superior de 1.000 (mil) metros quadrados; IE - as quadras indivisas das áreas arruadas com metragem igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados. 8 2º A declaração prestada pelo proprietário ou responsável destinada à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revêlas a qualquer momento. Ar. 18 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: |- seu nome e qualificação; Il - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; IH - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V-informações sobre o tipo de construção; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo; VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. An. 19 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: | - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; HI - aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - aguisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. Ar. 20 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienades, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e vende, mencionando o nome do comprader e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 146 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE;28.12.2006 (COMPLEMENTAR) Art. 21 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 32. g Único. Eguipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. Seção IV Do lançamento Art. 22 O imposto será lançado anualmente, observendo-se o estado do terreno em 1º. de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. $ Único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se”, em que seja obtido o "Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupados. Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. 8 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. 8 2º Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Ar. 24 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Ar. 25 O lançeamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Ar. 26 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no artigo 235. $ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo. PREFEITO MUNICIPAL 147 Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28,12,2006(COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL & 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. An. 27 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. An. 28 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. $ Único. Caso o proprietário não seja encontrado, o aviso de lançamento ficará a disposição do contribuinte no Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo das datas de vencimentos. Seção V Da arrecadação Art. 29 O pagamento do imposto será feito em parcelas mensais e iguais, nos vencimentos e locais fixados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. $ 1º Através de Decreto, o Executivo determinará o número de parcelas para pagamento do imposto em cada exercício. 8 2º O valor do imposto e as frações decorrentes de seu parcelamento, serão lançados em Unidades Fiscais do Município (UFM), tomando-se por base os valores previamente estabelecidos. 8 3º Para efeito do recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior, seré utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento. Art. 30 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. Ar. 31 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Seção VI Das penalidades 148 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Art. 32 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 19 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Ar. 33 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 20 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Ar. 34 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: |- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário; Il - A correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; Ill - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor originário. Ar. 35 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo Il do Título V do Livro Il CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Seção | Do fato gerador e do contribuinte Art. 36 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado em área urbana, urbanizável, ou de extensão urbana do Município. 8 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 12, incisos | a IV. & 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. 149 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12. 2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL S$ 3º O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei Complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 37 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do demiínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 38 O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio Útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído e localizado nas zonas urbanas, urbanizáveis, ou de extensão urbana mesmo que utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 39 O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio Útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado: a) como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio; b) para comércio, indústria ou serviços. Art. 40 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 10 e 11. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art. 41 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíguotas previstas na Tabela Il que integra esse Código. Ar. 42 O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: |- para o terreno, na forma do disposto de artigo 14; Il - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicando-se os fatores de correção. 8 1º - Os diferentes tipos de construção serão determinados levandose em conta: a) a estrutura da construção; b) seu acabamento interno e externo c) natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados; 150 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 (2008 LEI Nº 294-DE:28.12. 2006 (COMP! PREFEITO MUNICIPAL d) quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterização. Art. 43 O Poder Executivo editará mapas contendo: | — valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão; il- fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação. Ar. 44 Os valores constantes dos mapos serão atualizados monetariamente e anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Art. 45 Na determinação do valor venal não serão considerados: |- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, atormoseamento ou comodidade; If - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; WH - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos la IV, do artigo 12. Seção Il Da inscrição Ar. 46 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobilário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído, reconstruído ou reformado de que o contribuinte seja proprietário, titulgr do domínio Úlil ou possuidor, q qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. $ Único. A inscrição e alterações serão promovidas: | -pelo proprietário ou qualquer dos co-proprietários; Il - pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; IH - pelo promitente comprador; IV - de ofício. Art. 47 Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 18, incisos | a IX, com o acréscimo das seguintes informações: |- dimensões e área construída do imóvel; IE - área do pavimento térreo; 151 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 III - número de pavimentos; IV - data de conclusão da construção: V- informações sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. $ Único. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. Ar. 48 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: |- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; Il - conclusão ou ocupação da construção; II — término da reconstrução reforma e acréscimos; IV — aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal; VI - posse de imóvel construído, exercida a qualquer título. Art. 49 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto no artigo 55. $ Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. Seção IV Do lançamento Art. 50 O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. 8 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, "Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas. $ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, O imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte. Ar. 51 Aplicam-se go lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 23 a 28. LEI Nº 294-DE:28.12.2006(COMPLEMENTAR)| PREFEITO MUNICIPAL 152 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Seção V Da arrecadação Art. 52 O pagamento do imposto será feito em parcelas mensais e iguais, nos vencimentos e locais observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. 8 1º Através de Decreto o Executivo determinará o número de parcelas para pagamento do imposto em cada exercício. 8 2º O valor do imposto e as frações decorrentes de seu parcelamento, serão lançados em UFM, tomando-se por base os valores previamente estabelecidos. & 3º Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do parágrato anterior, será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento. Art. 53 Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. Art, 54 O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI Das penalidades An. 55 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48 será imposta a multa equivatente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. An. 56 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: |- à multa de 2% (dois por cento] sobre o valor do débito originário; II- à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários; 153 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006( PREFEITO MUNICIPAL IE - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Ar. 57 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo Il do Título V. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção | Do fato gerador e do contribuinte Art. 58 O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência tributária do Município de Igarapava, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista na tabela Ill anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ Primeiro — O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 Segundo - Ressalvado as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ Terceiro —- O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 Quarto — A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 59 O imposto não incide sobre: |- as exportações de serviços para o exterior do País: Il - aq prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 154 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) —PREFENO MONIGIFAL II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. $ Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado agui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 60 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ lo do art. 58 deste Código; Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da tabela HI; II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da tabela III; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da tabela WII; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da tabela III: VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da tabela III; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da tabela HI; VIII - da execução dae decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da tabela Hy; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 712 da tabela HI; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da tabela WII; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem ZA? da tabela HI; 155 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da tabela HI; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da tabela II; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela III; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da tabela WII; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da tabela WII; XVII - neste Município sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.0] da tabela II; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1705 da tabela III; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17410 da tabela HI; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da tabela II. & Primeiro - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da tabela Il, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ Segundo - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da tabela Ill, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 Terceiro - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, An. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a alividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo imelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 156 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR PREFEITO MUNICIPAL utilizadas. Art. 62 Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 63 O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 8 Primeiro - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 Segundo - Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 lo deste artigo, são responsáveis: |- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica sediada ou estabelecida no Município de Igarapava, ainda que imune ou isenta, sendo tomadora, intermediária, ou que tenha interesse comum na situação passível de incidência do ISSQN no tocante aos serviços descritos na tabela Ill anexa a esse Código. Art. 64 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ Primeiro - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da tabela Il forem prestados no território deste Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. 8 Segundo - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela Ill anexa a este Código, desde que comprovados através de notas fiscais do material empregado na obra, medição dos serviços e planilhas de cálculos, previamente aprovados pela Divisão de Engenharia do Município de Igarapava. An. 65 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam assim definidas: 157 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL | - alíquota máxima em 5% (cinco por cento) H - alíquota mínima em 2% (dois por cento) $ Único- É facultado ao Executivo estabelecer isenções através de lei específica para incentivo fiscal nos casos de instalação de empresas, que venham incrementar as receitas municipais e abrir novas vagas de trabalho. Art. 66 - O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido, nota fiscal de serviços, contratos ou recibos, referente ao total dos recebimentos, sob pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na situação. Do local da prestação An. 67 Entende-se por estabelecimento prestador. o utfiizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. $ Único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: | manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; Il estrutura organizacional ou administrativa; HI inscrição nos órgãos previdenciários; IV indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais; VY permanência ou ânimo de permanecer no território deste Município, para a exploração econômica de prestação de serviços de qualquer natureza, mesmo sendo exteriorzada através da indicação do endereço em impressos, formulários, talões de notas fiscal. Art. 68 A incidência do imposto independe : | - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade de prestação do serviço, sem prejuízos das cominações cabíveis; HI - do resultado financeiro obtido ; Da base de cálculo e da alíquota 158 Prefeitura Municipal AS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR ) t PREFEITO MUNICIPAL Art. 69 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela Ill anexa a este Código. $ primeiro - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoa! do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da aliquota sobre a unidade fiscal vigente no Município $ Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta de valores unitários, atualizada mensalmente, para as atividades definidas nos itens, 7.02, 7.05 e 7.21 da tabela Ill, admitida à prova em contrário do contribuinte. An. 70 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: | - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, OU se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não ejetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo iegal; IH - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários ; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. 8 primeiro - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, q natureza do serviço prestado, o valor dos instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. $ segundo - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: | valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; Il total dos salários pagos; 159 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL WI - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, luz, energia e telefone; V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. $& terceiro - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em conta a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. 8 quarto - Nos casos de impossibilidade de se aplicar a regra estabelecida no parágrafo segundo por negativa do contribuinte em fornecer os ciados necessários à composição da base de cálculo do imposto, ou, por serem os dados inverossímeis, o Município estimará o valor do imposto a ser recolhido com base na média anual ou semestral de recolhimentos de contribuintes com atividade idêntica ou similar. Da inscrição Ar. 71 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ primeiro - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. 8 segundo - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. $ terceiro - verificada a ausência do cumprimento da obrigação do contribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo procedimento de oficio e efetuará os lançamentos de taxas e impostos decorrentes do exercício da prestação de serviços no território do Município. An. 72 Os contribuintes a que se refere o parágrafo primeiro, do artigo 69, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços. Ar. 73 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, q cessação Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28,12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL T de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. & único Sempre que se alterar o nome, razão ou denominação social, a localização, os sócios ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através da formulação de pedido de alteração. Art. 74 A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. 8 primeiro - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo primeiro, do artigo 69%, desde que os mesmos fomeçam em cada prestação de serviços recibo de pagamento a autônomo — RPA, ou nota fiscal de serviços - avulsa - regulamentada pelo Município. $ segundo As exigências referidas no “caput” serão regulamentada por Decreto do Executivo. Do lançamento Ar. 75 O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluícios os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes: $ primeiro - Nos casos de diversões públicas, previstos nos itens 12.0] a 12.17 da tabela Ill, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. 8 segundo - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 69. An. 76 Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. Ar. 77 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o 161 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2005 (COMPLEMENTAR) UNIGIPAL recolhimento do imposto, ou obedecendo aos prazos estabelecidos por Decreto do Executivo. Art. 78 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art. 79 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento liscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normos, baseadas em: | - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; IH - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; IH - total dos salários pagos; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V - total das despesas de água, luz, energia e telefone; VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. VIl média anual ou semestral de recolhimento do ISSQN, por contribuinte com atividade idêntica cu assemelhado. $ primeiro - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. $ segundo - Findo o período, fixado pela administração para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. & terceiro - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: | - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de nolificação; Il — restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de data do encerramento ou cessação da adoção do sistema. 162 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294-DE:28.12.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL $ quaro - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. $ quinto - A apiicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. $ sexto - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 80 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. An. 81 Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da comunicação. Da arrecadação Art. 82 O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. 8 primeiro As empresas, Pessoas Jurídicas com sede no Município de Igarapava, deverão promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de todas as pessoas físicas ou jurídicas por elas contratadas, conforme regulamento estabelecido por Decreto do Executivo. 8 segundo - Ficará solidário ao imposto devido, o tomador de serviços que não efetuar a retenção do imposto na forma prevista no parágrafo anterior. An. 83 Nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 69? o imposto será recolhido pelo contribuinte, anuclmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias). 163 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL $ Único. O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do prazo do vencimento da 1º parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento). Art. 84 As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Das penalidades Art. 85 As infrações e penalidades pelo não cumprimento das disposições deste Capítulo, são as seguintes: | - multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA — apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no caso de sua extinção, sempre que se apurar o exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços; Il - multa eguivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente na forma do inciso |, aos que: a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes impressos ou congêneres, a que estiverem sujeitos; b) deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria; IH —- multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente na forma do inciso |, nos casos de: a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa: c) embaraço a ação fiscal ; IV - multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente na forma do inciso |, nos casos de: a) omissão ou falsidade na declaração de dados ; b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida; c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por nota fiscal emitida; d) prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal por serviço; FLS.. 164 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL V - mulia equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente na forma do inciso |, nos casos de: a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros ; b) falta de escrituração do imposto devido ; c) dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; d) falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; f) talta ou erros na declaração de dados; g) retirada, do estabelecimento ou do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação; VI - multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) corrigidos anualmente, na forma do inciso |, nos casos de não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudanças de ramo de atividades, mudança de local do estabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras alterações de interesse do Fisco ; VIE - multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente na forma do inciso |, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pela mesma, o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município; VIH - multo equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) atualizado monetariamente na forma do inciso |, nos casos de: a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte ; b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação ; IX - muita equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na forma do inciso |, nos casos de: a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ; b) recolhimento do imposto mencr do que o efetivamente devido, apurado por meio de ação fiscal; c) não retenção do imposto devido. 165 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL | & Único. A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o caso. Art. 86 Será aplicada a multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, por talão, quando o contribuinte perder ou extraviar talões de notas fiscais de serviços, sem que a fiscalização tenha conferido os mesmos. $ Único. Não se aplica a penalidade prevista no “caput” quando o contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos talões em jornal de circulação no Município por 03 (três) edições consecutivas, apresentar cópia do Boletim de Ocorrência - BO, devidamente elaborado pela autoridade policial, e comunicar o fato espontaneamente por escrito ao setor de fiscalização. An. 87 A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte: | - multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor do débito originário; Il — a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários: Il - à cobrança de juros moratórios a razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário . $ primeiro - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas neste Regulamento. Ar. 88 Fica assegurado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, plena gerantia de defesa e prova, sendo que, o julgamento dos atos de defesa compete : | - em 1º (primeira) instância, ao responsável pela Unidade Administrativa de Finanças; IE - em 2º (segunda) instância, ao Prefeito. Am. 89 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar a nofificação preliminar ou auto de infração, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação e ou, intimação mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentados. $ primeiro - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. 166 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL 8 segundo - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. $ terceiro - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão, quando esta se tornar definitiva, ou, quando o pedido for intempestivo. 8 quarto - é facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas, acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto à unidade administrativa municipal de finanças. Da responsabilidade Arm. 90 São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quando os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 7.18 e 7.21 da Tabela IL, forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. $ primeiro A responsabilidade solidária poderá ser estendida a outras atividades de prestação de serviços, através de Decreto do Executivo. Da isenção Ar. 91 São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza : las pessoas físicas que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluidos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; Il os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo Município; Il eventos culturais quando contratados diretamente com o município; IV promoções com finalidade beneficente; V as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos, declaradas de Utilidade Pública pelo Município. Vl - as entidades religiosas. An. 92 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 167 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2005 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL $ primeiro - À documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. $ segundo - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO "INTER VIVOS” Seção | Do fato gerador e da incidência Art. 93 O imposto sobre a transmissão 'inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: |- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; H - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Ill-a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Art. 94 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem. Ar. 95 O imposto incidirá especificamente sobre: la compra e venda; Ia dação em pagamento; Ha permuta; IV o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; Va arematoção, a adjudicação e q remição: Vi os divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - os divisões para extinção de condomínio de bem imóvei, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX - as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel; X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 168 Prefeitura Municipal Fis. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL XI - a concessão de direito real de uso; XII - a cessão de direitos a usucapião; XIII - a cessão de direitos a usufruto; XIV - a cessão de direitos à sucessão; XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVI - a cessão de direitos possessórios; XVII - a corstituição de rendas sobre bens imóveis; XVII - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. Arm. 96 Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houver sido celebrado. Seção II Da não incidência do tributo Ar. 97 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: lo adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais; Il o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; ll o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que preencham os reguisitos do Parágrafo 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VI efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VIl o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retro venda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, hipótese em que não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária; $ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do Inciso IV deste Artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 169 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL $ 2º O disposto nos Incisos IV e Y deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. 8 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurarse-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes & data da aquisição. & 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele, 8 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 8 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos; | não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; Il aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HI manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção III Do contribuinte e do responsável Ar. 98 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo, Ar. 99 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: 170 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREÉÉITO MUNIGIPAL lo transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; los tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. Seção IV Da base de cálculo e da alíquota Art, 100 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido: $ 1º Não serão abatidas do valor referido no “caput! quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, & 2º Nos cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. Ar. 101 Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor de mercado constante do instrumento de transmissão ou cessão. & 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior. 8 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, monetariamente, para efeito deste imposto, à data de ocorrência de fato gerador, aplicando-se os índices de correção previstos neste código. $ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da correção monetária à data do recolhimento do imposto. $ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. & 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal. & 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. 171 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 8 7º O valor mínimo fixado para as transmissões, referidas no parágrafo anterior é o seguinte : | nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% [trinta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior ; Ino usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior; IH no enfiteuse ou subernfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior; IV no caso de acessão física, será o valor da indenização; V na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior; Art. 102 Pora o cáleulo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: [| nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 0,3% (zero vírgula cinco por cento). Il nas demais transmissões, 2% (dois por cento). An. 103 A Planta Genérica de Valores constante do Parágrafo 1º do artigo 101 deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins. Seção V Da arrecadação Ar. 104 O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. $ Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. Art. 105 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueies atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Ar. 106 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta), dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. Prefeitura Municipal pisa i2E de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 u LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL” Ar. 107 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. Ar. 108 Os modelos de formulários, os prazos e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Art. 109 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. Ar. 110 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. An. 111 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicarem todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal. An. 112 Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo ou do trânsito em julgado. Seção VI Das penalidades Art. 113 Havendo a inobservância do constante dos artigos 109, 110 e 111, será aplicada multa correspondente a R$ 1.000,00 (mit reais), além da responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado. Ar. 114 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável a: | à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal; ILà multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário: IH à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. An. 115 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido monetariamente. Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 8 Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticadas. Ar. 116 Sempre que sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro, legalmente obrigado. mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 100. TÍTULO UI DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção! Do fato gerador e do contribuinte Am. 117 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e ouiros atos administrativos. Ar. 118 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, co exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, $ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. $ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação qa quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. 174 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) “PREFEITO MUNICIPAL Art. 119 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para : Hocalização; fiscalização de funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial; [ll exercício da atividade do comércio ambulante; IV execução de obras particulares; V publicidade; Viocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos; Villicença sanitária e auto de vistoria. Art. 120 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 117. Seção II Da base de cálculo e da aliquoia Ar. 121 À base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade dispendida com o exercício regular do poder de polícia. Art. 122 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas Tabelas IV, V, VI, VEL Ville IX anexas a esta Lei, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. Seção II Da inscrição Ar. 123 Ao requerer q licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Seção IV Do lançamento Ar. 124 As taxas de licença podem ser lançados isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seção V 175 Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Da arrecadação Am. 125 As taxos de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos nas respectivas notificações. Seção VI Das penalidades An. 126 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo W8, perágrafo 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito: | à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização no valor dos créditos tributários; là multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário; II cos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. $ Único. Ao contribuinte reincidente será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo. Seção VII Da isenção Art. 127 São isentos do pagamento das taxas: I templos de qualquer culto; Il casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, entidades filantrópicas, estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, HI pessoas portadoras de deficiência física ou mental. Art. 128 As isenções condicionadas serão solicitados em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o ultimo dia útil do mês de setembro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Prefeitura Municipal Fis. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO IMUNICIPAL $ Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção será apresentada pelos demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação. Seção VIH Da taxa de licença para localização Art. 129 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou q atividades similares, em caráter permanenie ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização. & 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precários ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. $ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Ar. 130 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observando-se os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município. $ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. 82º Alicença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. $ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 8 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia administrativa do Município. 177 Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL ! Art. 131 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela IV que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções la Vil, do Capítulo |, Título III do Livro 1. Seção IX Da taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento horário normal e especial Art. 132 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento. 8 1º Nos exercícios subsequentes ao do início das atividades de caráter permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida, com vencimento fixado nos avisos de lançamento. 8 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. $ 3º A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. An. 133 As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa correspondente. $ Único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriado, em qualquer horário, aos sábados das 18:00 às 24:00 e nos dias úteis das 18 às é horas. Art. 134 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento será acrescida da alíquota de 50% (cinquenta por cento) da taxa devida. Ar. 135 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades: 178 Prefeitura Municipal rts: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEÍTO MUNICIPAL [impressão e distribuição de jornais; Il serviços de transporte coletivo; Hlinstitutos de educação e de assistência social; IV hospitais e congêneres. An. 136 A licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município. $ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nos características do estabelecimento ou no exercício da atividade. & 2º Alicença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 8 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Arm. 137 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 138 A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é anual, mensal ou diária, conforme o caso, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. $ Único. A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) considerado o mês de início das atividades permanentes. An. 139 A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida de acordo com a tabela V, anexa a esta Lei, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da seção de | a VIl do Capitulo | do Título II do Livro |, Seção X Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante 179 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL An. 140 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante. $ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária. 8 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Ar. 141 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. Ar. 142 Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, os portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros jornais, revistas e os engraxates. Art. 143 A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou diária e seré recolhida de uma sé vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 145. An. 144 A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Art. 145 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a Tabela VI que faz parte integrante deste Código, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de | a Vil do Capítulo |, do Título II, do Livro 1. $ Único. A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos), considerado o mês de início das atividades permanentes. Ar. 146 No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga, levandose em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal. 180 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Seção XI Da taxa de licença para execução de obras particulares Art. 147 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamenio do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer cuiras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras. g$ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 8 2º A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 148 Estão isentas dessa taxa : | a limpeza ou pintura externa ou intema de prédios, muros ou grades; Ha construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura. Art. 149 A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabeia Vil, anexa a esta Lei, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções ! a VII, do Capítulo |, do Título Ill, do Livro 1. Seção XII Da taxa de licença para publicidade Art. 150 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo OU forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade. $ Único. Nos exercícios subsequentes ao início das atividades de caráter permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida, com vencimento fixado nos avisos de lançamento. 181 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL An. 151 O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa, física ou jurídica às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 152 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. $ Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 153 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. An. 154 A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente. $ Único. A fixação de publicidade através de painéis, letreiros, "out - doors" ou qualquer outro meio de divulgação escrita sem a devida revisão a que se refere este crtigo, fica sujeita à multa prevista no artigo 157, elevada ac dobro, triplo, e assim sucessivamente nos casos de reincidência. Ar. 155 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela VIII, anexa o esta Lei, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções la VIl, do Capítulo |, do Título Il, Ar. 156 A taxa de licença para publicidade, não incidirá sobre: | cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; Il tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; Hi tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos - socorros; IV placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 50 cm. x 25 cm; V placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmos, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. 182 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 157 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% [cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. Seção XIII Da taxa de ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos An. 158 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de policia do Município, concernente ac ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à trangúilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. An. 159 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, tiular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, vias ou em logradouros públicos. 8 Único São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envoividas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Art. 160 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, observando-se o disposto na tabela IX. fração: $ Único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Seção XIV Da taxa de licença sanitária e auto de vistoria Art. 161 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a industrializar, manipular ou comercialzar gêneros alimentícios, farmacêuticos, 183 Prefeitura Municipal Fis. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL hospitalares, laboratoriais e congêneres, fica sujeita à Vistoria Sanitária da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, do Departamento Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria. & 1º As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará Sanitário, para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios. $ 2º As borracharias, depósitos de pneus, depósitos de sucatas, ferrovelho e estabelecimentos congêneres que, pela natureza de seus produtos armazenados, são considerados locais propícios a proliferação de insetos transmissores de doenças e os estabelecimentos onde funcione barbearia, cabeleireiro, manicure ou similares, deverão requerer certificado de vistoria sanitária quando de sua instalação ou funcionamento. 8 3º Na hipótese de expedição de alvará anual para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionaimente, a partir do mês em que ocorrer o evento. Ar. 162 A taxa de Licença Sanitária e o Auto de Vistoria são devidas em razão do exercício do poder de polícia e o seu recolhimento far-se-á, de uma só vez antes do início das atividades, para os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e renovada anualmente em caso de mudança do local do estabelecimento bem como os veículos destinados ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios. $ Único. São isentas do pagamento das taxas de fiscalização de serviços decorrentes das ações de Vigilância Sanitário os órgãos da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios. Art. 163 Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, a vistoria cobrada será a de maior valor. Art. 164 Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis, a inobservância dos prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer atos enumerados na Tabela X deste Código, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: a) multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida ou da parte faltante, se verificadas pela autoridade competente; 184 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL b) multa equivalente ao valor da taxa devida ou da parte faltante, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo. Ar. 165 As taxas de fiscalização de serviços diversos decorrentes das ações de Vigilância Sanitária, são devidas de acordo com a Tabela X, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções | a Vil do Capitulo |, do Titulo Ill do Livro |. CAPÍTULO II DO PREÇO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | Do fato gerador e do contribuinte An. 166 Os Preços de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. $ Único. Considera-se o serviço público: | utilizado pelo contribuinte : a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização de forma compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. €) específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de vtilidade, ou de necessidade pública; d) divisível, quando suscetível de utilização seporadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ar. 167 O contribuinte do preço público é o proprietário, o titular do domínio Útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. & Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público. 185 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2005 (COMPLEMENTAR) MUNICIPAL Art. 168 O preço de serviços públicos será devidos para todos os serviços prestados pelo Município, fora da incidência dos impostos e das taxas. $ Único O Poder Executivo expedirá anualmente Decreto constando os preços públicos, de acordo com os serviços colocados a disposição do contribuinte. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art, 169 A base de cálculo dos preços de serviços públicos é o custo do serviço. An. 170 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. Seção III Do lançamento Art. 171 O preço público de serviços pode ser lançado isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seção IV Da arrecadação Art. 172 O pagamento do preço do serviço público, será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. Seção V Das penalidades An. 173 A falta de pagamento do preço do serviço público, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte: | correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; lã muita de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário; Ill à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário. 186 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNIGIPAL Seção VI Da isenção Ar. 174 Aplicam-se, no que couber, ao preço dos serviços públicos, as disposições dos artigos 127 e 128. Seção VII Da taxa de limpeza pública Art. 175 A toxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares. $ Único. Consideram-se serviços de limpeza pública : la coleta e remoção de lixo domiciliar; Ilha varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros Il a limpeza de córregos bueiros e galerias pluviais; Art. 176 O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, observando-se a frequência da prestação de serviço. $ 1º Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomarse-á a menor testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso de edificações. 8 2º Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da toxa, tomarse-á testada inferior a 5 (cinco) metros. 83º A taxa será acrescida: Ide 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes sociais e similares. Il de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em pare ou em sua totalidade, por supermercados, varejões, panificadoras, oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de empresas de ônibus, postos de serviços de veículos e similares. An, 177 As remoções de entulho que excedam a 1 m? (um metro cúbico) serão feitas mediante o pagamento de preço público 187 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Seção VII Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos Art. 178 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos: | pavimentação de qualquer tipo; Il guias e sarjetas; Hi guias. Arm. 179 O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. $ Único. A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel tor utilizado, em parte ou em sua totalidade por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e similares. Seção IX Da taxa de conservação e serviços de estradas municipais An. 180 A taxa de conservação e serviços de estradas municipais tem como fato gerador a utilização ou a possibilidade de vtilzação dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção das estradas e caminhos municipais localizados fora do perímetro urbano e prestados pela Administração Pública. & 1º São serviços de conservação das estradas e caminhos municipais : a) demarcação, nivelamento, alinhamento e outros serviços correlatos; b) retificação ou abertura de pequenos trechos objetivando a diminuição de percurso; c) limpeza, desobsirução, alargamento e outros serviços correlatos; d) aterro, compactação, recuperação do leito carroçável e outros serviços correlatos: e) construção, instalação, ampliação, reforma e melhoramentos em pontes, mata - burros e outras obras de arte de pequeno porte; 188 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL f) abertura, sustentação, fixação, gramação ou emocho de cortes, barreiras, barrancos, encostos e similares; 9) construção, ampliação, reforma e melhoramentos em acostamentos; h) esgotamento de águas represadas. colocação de tubos, construção de galerias ou canaletas pluviais em pequenos trechos; i) sinalização e outros serviços de segurança, $ 2º Considera-se prestado o serviço de conservação e manutenção, desde que a estrada ou o caminho possibilite o trânsito ou o uso ao qual se destina, ainda que em caráter precário ou ainda que dificultado pelas águas pluviais oU por outros fenômenos da natureza. Art. 181 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, beneficiado de forma direta, ou indireta através de estradas, vias secundárias, caminhos cu servidões, pelo sistema viário conservado e mantido pela administração municipal. $ Único. Fica isento da taxa de conservação e manutenção de estradas municipais, o imóvel confrontante com rodovia, para a qual o mesmo tenha acesso direto e único, cuja conservação e manutenção não estejam sob a responsabilidade do Município. Art. 182 A base de cálculo da taxa é o montante das despesas realizadas pela municipalidade, pela prestação de serviços específicos e divisíveis, tomando-se por base as despesas direta ou indiretamente efetuadas: la repartição fiscal apurará junto ao setor competente, as despesas com os serviços de conservação e manutenção das estradas e caminhos municipais, relativas ao exercício anterior àquele em que se procederá ao lançamento da respectiva taxa; Il do total assim apurado, será abatido o valor correspondente aos auxílios federal ou estadual, concernentes a imóvel rural, previstos no orçamento do exercício a que se refere o lançamento. Il a repartição fiscal, para encontrar o valor do metro linear dividirá o resultado apurado entre os itens | e Il pela somatório das distâncias de confrontações de todos os imóveis rurais do município, beneficiados pelos serviços direta ou indiretamente: IV assim, encontrado o valor de que trata o item anterior este será multiplicado pela soma da distância de confrontações de cada imóvel dividido por dois (2); 189 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL V ao valor apurado aplica-se o índice fatorial constante da tabela multiplicativa anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei, e de acardo com suas respectivas faixas; Vi a taxa será calculada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: a) - VT= (VML x DCI)/2 x FA b) - VML= VA/DCG c) - VA= DRC - AFE onde: DRC é igual a despesa realizada corrigida; AFE éigual a auxílios federal ou estadual; VA éigualavalor a arrecadar; DCG éigual a distância confrontação geral; VML éigual a valor metro linear; DCI éiguala distância confrontação individual; FA éiguala fator multiplicativo; VT éiguala valor da taxa. Am. 183 O contribuinte deve providenciar sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário respectivo, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta arrecadação e fiscalização da taxa, na forma, prazos e com os requisitos previstos em Decreto aplicando-se-lhe, no que couber, as determinações dos artigos 17 a 21 e 46 a 49, 8 1º Para cumprimento das exigências deste artigo o proprietário do imóvel deverá apresentar, no ato da inscrição títulos aquisitivos devidamente registrados, bem como planta ou desenho do imóvel, onde faça constar, necessariamente, as distâncias de confrontações. $ 2º Não implicam na sua aceitação absoluta pela Municipalidade, as declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, quando da inscrição cadastral ou à sua atualização, podendo ser revistas a qualquer tempo. 8 3º Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, a Municipalidade através de seu órgão lançador, procederá de ofício, ao lançamento da taxa a qual será acrescida de 100% (cem por cento) calculados sobre o valor, prevalecendo esse acréscimo enquanto não regularizada a situação da inscrição do imóvel. Arm. 184 A taxa será lançada em nome do contribuinte que constar da inscrição. FLS.; 190 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL 8 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador. 8 2º O imóvel que seja objeto de usufruto terá o lançamento em nome do usufrutuário. Art. 185 O pagamento da taxa será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento. & Único. O recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo de vencimento da 1º parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 20% [vinte por cento). Art. 186 A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte ao que determina o artigo 173 deste Código: TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 187 Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas, executadas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, e incidirá sobre imóveis direta ou indiretamente atingidos pelas benfeitorias realizadas, excluindo-se, quando for o caso, o custo das despesas com implantação de galerias pluviais. 8 1º Consideram-se obras públicas para os efeitos deste artigo: I colocação de guias e sarjetas; Il pavimentação; Ill construção de passeios públicos; IV construção de redes de água; V construção de redes de esgotos; VI construção de derivações de redes de água e de esgotos; Vil aterro e drenagem; VI abertura e alargamento de ruas e avenidas; 8 2º A Contribuição de Melhoria não poderá incidir sobre os imóveis beneficiados por quaisquer outros obras públicas que não estejam previstas no parágrafo primeiro deste artigo. 191 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art. 188 O contribuinte deste tributo é o proprietário, o titular do domínio úlil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 189 O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. g Único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento ou empréstimos. Ar. 190 A Contribuição de Melhoria será lançada e arrecadada depois de executada a obra. $ Único. Executada a obra em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á co lançamento referente a esses imóveis. Art. 191 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado. 8 1º A proporção do rateio do custo da obra de pavimentação realizada em vias públicas será : I metade (1/2) para cada um dos confrontantes marginais de vias simples; e Il um terço (1/3) para cada um dos confrontantes marginais de vias duplas, um terço (1/3) a cargo da Municipalidade. $ 2º No caso de lotes de esquina, a contribuição de melhoria sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do custo da obra no rateio. 8 3º Tratando-se de edifício em condomínio, a Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente à parte ideal de cada unidade autônoma. Art. 192 Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes. $ 1º Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias aos contribuintes, impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova. 192 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2005 (COMPLEMENTAR ) —PREFENÓ MUNICIPAL” 8 2º A impugnação não suspenderá o início e prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 193 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito: Há vista, com 2% (dois por cento) de desconto; Il em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, expressa em Unidade Fiscal Municipal. Art. 194 Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado no montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 8 1º O montante do crédito será calculado em real e expresso em Unidades Fiscais Municipal; & 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. 8 3º Fica facultado go contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito com base na Unidade Fiscal Municipal — UFM ou qualquer outro critério que venha a substituí-la, vigente à época do pagamento. Arm. 195 As obras de derivações de redes de água e esgotos, serão executadas pelo Município, direta ou indiretamente, quando necessárias para a execução de pavimentação de uma via pública. Ar. 196 Será devida a Contribuição de Melhoria pelo refazimento total ou parcial de obras públicas deterioradas pelo uso e pela ação do tempo, desde que aprovada por 60% (sessenta por cento) dos proprietários lindeiros à via pública. $ Único. Não será devida a Contribuição de Melhoria em se tratando de simples serviços de conservação ou reparação. Ar. 197 Entende-se por obras de pavimentação, além dos serviços de pavimentação propriamente ditos, na parte carroçável das vias e logradouros públicos, os trabalhos de preparação ou complementares, habituais, os de terraplenagem, as obras de escoamento local, as pequenas obras de arte e os ensaios físicos, químicos ou mecânicos, exigidos pela técnica moderna. 193 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art. 198 Quando o serviço for realizado por “coordenação” e o contriouinte deixar de pagar diretamente à Empreiteira contratada, o valor apurado será acrescido de 10% [dez por cento). Art. 199 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a: Imulta de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário; IH o correção monetária do débito, calculada mediante a apticação dos coeficientes fixados pelo Govemo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; IN à cobrança de juros moratórios a razão de 1 % [um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário . LIVRO II DAS NORMAS GERAIS TÍTULO | DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 200 A expressão “legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. Ar. 201 Somente a lei pode estabelecer: la instituição de tributos ou a sua extinção; Ha majoração de tributos ou a sua redução; Hi a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV a fixação de alíquotas de tributo e de sua base de cálculo; V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Vi aos hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. & 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. $ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso Il, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. FLS.. 194 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Art. 202 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância às regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. An. 203 São normas complementares das leis e decretos : | os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Il as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; HI as práticos reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 204 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, respeitado o prezo da noventena, os dispositivos de lei que: Hinstiituam ou mojorem tributos; Il definam novas hipóteses de incidência; WI extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 205 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: | em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Iltratando-se de ato não definitivamente julgado : a) quando deixe de definilo como infração; b) quando deixe de tratáio como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, TÍTULO U1 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS An. 206 A obrigação tributária é principal ou acessória. 195 Prefeitura Municipal AS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LET Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) TEREFETO MUNICIPAL 81º À obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. 8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 83º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, CAPÍTULO LI DO FATO GERADOR Art. 207 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada tributo de competência do Município. Art. 208 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 209 Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeiios: | tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios; H tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável. Art. 210 Para os efeitos do Inciso Il, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados : | sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 211 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 196 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 1 da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Il dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO HU DO SUJEITO ATIVO Art. 212 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes. $ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 8 2º Não constitui delegação da competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO |V DO SUJEITO PASSIVO Seção | Das disposições gerais Ar. 213 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. $ Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se : | contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ; II responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. An. 214 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa cbrigada às prestações que constituam o seu objeto. An. 215 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 197 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006(COMPLEMENTAR) opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da solidariedade Art. 216 São solidariamente obrigadas: las pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Il as pessoas expressamente designadas por lei. $ Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 217 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: | o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; Il a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente q um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; Hl a interupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção II Da capacidade tributária Art. 218 A capacidade tributário passiva independe: Ida capacidade civil das pesscas naturais; Il de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que impeortem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; II de estar a pessoa jurídica regulermente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do domicílio tributário Art. 219 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: PREFEITO MUNICIPAL 198 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL | quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; | quanto às pessoas jurídicos de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. 4 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. 8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleiio, quando impossibilte ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção | Da disposição geral Art. 220 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção Il Da responsabilidade dos sucessores Ar. 221 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. $ Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Ar. 222 São pessoalmente responsáveis: 199 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) — REFENO MUNICIPAL | o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; ll o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Ar. 223 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionados, transformadas ou incorporados. $ Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Ar. 224 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob q mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: | integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II Da responsabilidade de terceiros Art. 225 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: los pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores: Il os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 200 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Hi os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio; V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida OU pelo concordatário; Vi os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Vil os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. $1º o disposto neste artigo, só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. $ 2º as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública pelo Município, que gozarem de isenção tributária, responderão solidariamente por tributos municipais devidos por terceiros, provenientes de serviços prestados às mesmas. Art. 226 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; Las pessoas referidas no artigo anterior; Il os mandatários, prepostos e empregados; Il os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da responsabilidade por infrações Art. 227 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ar. 228 Aresponsabilidade é pessoal ao agente: | quanto às infrações conceituadas por lei cemo crimes ou coniravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandaio, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HI quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: ris. 201 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL a) das pessoas referidas no artigo 223, contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregedores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas. Ar. 229 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido mais correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. $ Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. TÍTULO LI] DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS An. 230 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa. Art. 231 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 232 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO || Seção Única Do lançamento 202 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 | LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 233 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. & Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 234 O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, $ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 235 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; Il recurso de ofício; Hl iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 235. Art. 236 O lançamento compreende as seguintes modalidades: | lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; IlHlançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte: HI lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, ocperando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando . .. 203 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) ” PREFEITÓ MUNICIPAL — conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. 8 2º Na hipótese do Inciso II, deste artigo não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. $ 3º É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de delo, fraude ou simutação. 8 4º Nas hipóteses dos incisos | e Ill, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 8 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os Incisos | e Ill, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício peia autoridade administrativa à qual competir a revisão. Ar. 237 lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos : I quando a lei assim o determine; Il quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; HI quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o presta satisfatoramente, a juízo daquela autoridade; IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo declaração obrigatória; 204 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. $ Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. CAPÍTULO LI] DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das disposições gerais Art. 238 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Emoratória: Ho depósito do seu montante integral: II as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 331, 333 e Vo concessão de medida liminar em mandado de segurança. $ Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção Il Da moratória Art. 239 A moratória somente pode ser concedida por lei: [em caráter geral; Il em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa. Prefeitura Municipal piso 209 de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL An. 240 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos : lo prazo de duração do favor; Ilas condições da concessão do favor em caráter individual; ll sendo caso : a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual. e) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Ar. 241 Salvo disposição de lei em contrário, moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato regularmente notificado do sujeito pessivo. $ Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 242 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora : | com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Il sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ Único. No caso do inciso |, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso Il, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das modalidades de extinção ego Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 Art. 243 Extinguem o crédito tributário : io pagamento; Ha compensação; la transação; IV a remissão; V a prescrição e a decadência; Vla conversão de depósito em renda; VILo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Artigo 234, Inciso Ill, e seu Parágrafo 3º; VI a consignação em pagamento, quando juigada procedente; IX a decisão administrativa ireformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X a decisão judicial passada em julgado. Seção II Do pagamento Art. 244 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque. 81º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado, 8 2º A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, OU cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar o pagamento e os créditos tributários referentes aos tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária, através da dação em pagamento. An. 245 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento : I quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il quando total, de outros créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, An. 246 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória. An. 247 Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1 % (Um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. 207 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO: MUNICIPAL 8 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora, 8 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária. Art. 248 A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos, conforme variação da Unidade Fiscal Municipal — UFM, adotada pelo Município, ou qualquer outro critério ou unidade de valor que possa vir a substituir. Art. 249 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função do valor originário dos tributos. Seção II Do pagamento indevido Art. 250 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ll reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. An. 251 A restiluição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de têlo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. An. 252 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniérios, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $ Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determiner. 208 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL An. 253 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados : I nas hipóteses dos Incisos | e Il, do Artigo 250, da data da extinção do crédito tributário; II na hipótese do inciso Ill, do artigo 250, da data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Ar. 254 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. $ Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Seção IV Das demais modalidades de extinção Art. 255 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: | de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; [il da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. $ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar. 8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. An. 256 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 209 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 ! LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL $ Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Ar. 257 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. $ Único. a Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 258 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: lá situação econômica do sujeito passivo; Il ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; Ná diminuta importância do crédito tributário; IV à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso: V aq condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante. $ Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adguirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 242. Ar. 259 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados; | do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. $ Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação co sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 260 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. e10 Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIFAL 8 1º A prescrição interompe-se : I pelo despocho do juiz que ordenar a citação; Il pelo protesto judicial; IE por qualguer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV por quelquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 8 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das disposições gerais Ant. 261 Excluem o crédito tributário: laisenção; la anistia. $ Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes do obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Seção | Da isenção An. 262 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos pora a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. $ Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade trbutante, em função de condições a ela peculiares. Ar. 263 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no Inciso Ill, do artigo 204. 211 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art. 264 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. $ Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242. Ar. 265 As isenções de que trata esta Lei, cuja concessão dependerá da inexistência de débitos anteriores, de qualquer natureza, serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, contendo : Inome e endereço; lata de eleição da última diretoria; II estatutos devidamente registrados; IV filiação em entidade superior; Y declaração de que aplica integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos; VI copia de exemplar da publicação anual do balancete de sua receita e despesa; VII descrição dos imóveis, transcritos no Registro de Imóveis; VIII relatório de suas atividades; IX menção à lei declarando de Utilidade Pública pelo Município. Seção III Da anistia Am. 266 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando: | aos atos quolificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais OU jurídicas. An, 267 A anistia pode ser concedida: | em caráter geral; 212 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL IHimitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; ce) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Ar, 268 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada ceso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. $ Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242. TÍTULO IV DAS IMUNIDADES Art. 269 São imunes dos impostos municipais: lo patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados à suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; Il os templos de qualquer culto; Il — o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 271; IV livros, jornais, periódicos e ou papel destinado a sua impressão. 8 1º A vedação do inciso | desse artigo, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação cu pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que e13 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Ar. 270 A imunidade não abrange a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. An. 271 O disposto nos incisos | e Il do artigo 269, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: | não distrbuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação de seu resultado; IH - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; Ij manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo segundo do artigo 269, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 8 2º Os serviços a que se refere o artigo 269, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. An. 272 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições no artigo 92, desta lei. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DA FISCALIZAÇÃO Am. 273 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. An, 274 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção. Am. 275 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos el4 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) MUNICIPAL comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibios. & Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. An. 276 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros : los tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício; Il os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; Il as empresas de administração de bens; IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; Vos inventariantes; VI os síndicos, comissários e liquidatários; VII quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. g Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 277 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividade. $ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. An. 278 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar, e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 279 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida 215 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA Art. 280 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art, 281 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. 8 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveita. 8 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Ar. 282 O termo da inscrição da divida ativa conterá, obrigatoriamente: | o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Ilo valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Il aq origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária , bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; Va data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e Vl o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. 81º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. $ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. FLS. 216 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL $3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 84º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendeda ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos. Ar. 283 À cobrança da divida tributária do Município será procedida: [por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; IL por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. $ Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Ar. 284 Aplicam-se essas disposições à aívida ativa não tributária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO LI DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 285 A prova de quitação de crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativo, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. An. 286 A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. $ Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fomecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 287 A expedição da certidão negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Ar. 288 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso da cobrança 217 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. Seção | Dos prazos Art. 290 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. $ Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Ar. 291 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência, Seção Il Da ciência dos atos e decisões Ar, 292 A ciência dos atos e decisões far-se-á : | pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; IL por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; IH por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicilio tributário. Prefeitura Municipal as 218 de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL & 1º Quendo o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. $ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os reguisitos fixados nesta seção para as intimações. Amt. 293 A intimação presume-se feita: I quando pessoa, na data do recebimento; Il quando por carta, na data do recibo de volta; II quando por edital, trinta (30) dias. Ar. 294 Os despachos interlocutóários que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. Seção III Da notificação de lançamento Art. 295 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: | a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; Il o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; lh a disposição legal infingida se for o caso, e o valor da penalidade; IV a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou doe servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. $ Único. Prescinde de assinatura q notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 296 A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 292 e 293. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 297 O procedimento fiscal terá início com: la lavratura de termo de início de fiscalização; Ia lavrotura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; la notificação preliminar; 219 Prefeitura Municipal ris: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (coMPLEMENTAR) — PREFEITO MUNICIPAL — IV c lavratura de auto de infração e imposição de multa; VY qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 298 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. $ Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilcito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. An. 299 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO IN DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção | Do termo de fiscalização An. 300 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. $ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão inutilizando-se as entrelinhas em branco. & 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. ee0 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) $ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização. não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 8 4º. - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior. Seção Il Da apreensão de bens, livros e documentos Art. 301 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Art. 302 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 309. $ Único - Do auto de apreensão constarão à descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 303 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. $ Único - Os bens apreendidos serão restituídos, q requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. An. 304 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a coniar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. 8 1º. - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a portir do próprio dia da apreensão. 8 2º. - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente. PREFEITO MUNICIPAL 221 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO |V DOS ATOS INICIAIS Seção Das notificações preliminares Art. 305 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação. $ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrarse-á o auto de infração e imposição de multa. 8 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 306 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: | quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; Il quendo houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; Il quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Art. 307 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Seção II Do auto de infração e imposição de multa An. 308 Verificando-se violação de legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira do infrator. 222 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava | ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) —PREFENO MUNICIPAL Art. 309 O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: I mencionar o local, o dia e hora da lavratura; II conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; HI referir-se ao nome e endereço das testemunhos, se houver; IV descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI fazer referência ao termo da fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, 8 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 310 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Ar. 311 Não sendo possível a intimação, aplica-se o disposto no artigo 292. Art, 312 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50 % (cinquenta por cento). CAPÍTULO V DA CONSULTA 223 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 313 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Ar. 314 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. $ Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Ar. 315 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultado, a partir da apresentação doa consulta, até o décimo (10º ) dia subsequente à data da ciência da resposta. Ar. 316 O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias. $ Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 317 Não produzirá efeito a consulta formulada: | em desacordo com o artigo 314; Il por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; HI por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. 224 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) REFENO MUNICIPAL” g Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz, e determinado o arquivamento. Art. 318 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 10 (dez) dias. An. 319 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do interessado. Art. 320 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 321 À solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção | Das normas gerais Art. 322 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. Art. 323 Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. An. 324 O julgamento dos atos e defesas compete : | em primeira instância, ao responsável pela unidade Administrativa de Finanças; H - em segunda instância, ao Prefeito. Ar. 325 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância, Art. 326 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão definitiva, ou quando o pedido for intempestivo. 225 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL An. 327 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto á Divisão Administrativa Correspondente. Art. 328 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Ar. 329 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. Seção II Da impugnação Art. 330 A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória. Ar. 331 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $ Único O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Ar. 332 A impugnação será dirigida ao responsável pela Unidade Administrativa de Finanças e deverá conter: | a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação. IEmatéria de fato ou de direito em que se fundamenta; Ill as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem: IV — o pedido formulado de modo claro e preciso. & Unico O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante. Art. 333 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 334 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez 10) dias. . a. 226 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 335 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. $ Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao interessado. Ar. 336 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Ar, 337 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias. $ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, $ 2º No coso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 338 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 292 e 293. Art. 339 O impugnante poderá fazer cessar, no todo em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas imporiâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de intimação da decisão. $ Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda. Art. 340 A quioridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a uma Unidade Fiscal Municipal - UFM, vigente à época da decisão. Seção III Do recurso 227 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) Art. 341 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. $ Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Ant. 342 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. An. 343 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. Art, 344 A intimação será feita na forma dos artigos 292 e 293. Ar. 345 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão. Seção IV Da execução das decisões Art. 346 São definitivas: las decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; Il as decisões finais de segunda instância, não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto. & Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art, 347 Tronsitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis : Lintimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias; Il conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; PREFEITO MUNICIPAL 228 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL IH remessa para a inscrição e cobrança da divida; IV liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Ar. 348 Tronsitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, O processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver. Art, 349 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. $ Único. Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO VI! DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Ar. 350 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enguanto não extinto o direito da Fazenda Pública. $ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, Ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. & 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Ar. 351 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente um do outro, será cominada a pena de multa de valor igucl à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. $1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo 229 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. 82º Na hipótese do valor da muita e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente âquele limite. Ar. 352 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. $ Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art, 353 Consideradas as circunstâncias especiais em gue foi praticado a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças. após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS An. 354 Fica reinstituído o Código Tributário do Município de Igarapava, nos termos da Constituição Federal, estabelecendo o princípio da igualdade tributária e da Isonomia Fiscal, para executar o verdadeiro sentido e alcance do direito, buscando sempre a legitimidade des atos administrativos, disciplinando com transparência e legalidade com o pleno objetivo de consolidar os princípios estabelecidos nessa Lei. Art. 355 A concessão de anistia, remissão, isenção ou outro benefício fiscal que implique diminuição de receita deverá obedecer ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000. Art. 356 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos concretizados a partir de 01 de Janeiro de 2007, com observância 230 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL da noventena, quando todas as disposições em contrário serão revogadas, em especial as Leis Complementares 1942/97 e 154/08. NICIPIO IGARAPAVA Aos vinte e ofo de dezemb IL mil e seis R. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. ONAKA Diretor do Depto Serviços Administrativos e31 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) | PREFEITO MUNICIPAL TABELA | Artigo 13 TRIBUTO: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana = IPTU Caracterização do Imóvel Aliquota-Percentudal sobre o Valor Venal da Área Tributada a — terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de propriedades ou sem passeio calçado ............ereeerereerenereneacenaarerenaacaecoreeaeneacera nen reacraaaesa 3,6% b - terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de propriedades e com passeio calçado .....iceererarerinae eee reeea re rananea correta anaaaaar ara cta ara aananaç 3,0% . . . e32 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL | TABELA Il Artigo 41 TRIBUTO: Imposto Sobre a Propriedade Predial — ISPP Caracterização do Imóvel Alíquota-Percentual sobre o Valor Venal da Area Tributada |- com edificação residencial: a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e “sem passeio calçado ........... ess ereeeeenenreserereceerasenaereantes 20% b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com passeio calçado ............ re eeceerereeerecaereraeeaes 1,6% Il - edificações não residenciais: aj sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem passeio calçado .......... eira teorias era ieerraçta 2,4% b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com passeio calçado ....... eee ceraeesareerareeatacantacarteteaas 2,0% 233 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) | PREFEITO MUNICIPAL TABELA III TRIBUTO: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Artigo 69 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÍQUOTAS MENSAIS E VALOR ANUAL DO ISSQN ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS. 1-Serviços de informática e congêneres (Serviço autônomo 05 — UFM) 101- Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02- Programação. 1.03- Processamento de dados e congêneres. 1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.04- Assessoria e consultoria em informática. 1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configurações e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08- Planejamento, confecções, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer NOÍUIZA........ccrcrecrrrereereereereores eres errerenesa rear anes ace sar corr an cratera crer caco eseee ste racarn cento 5% (Serviço autônomo 05- UFM) 2.01- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres..........ccerererrenerereerrersamrareereereo neces cento ren renas rece c ooo aa cera a nara cane sas rans 5% 3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4- Serviços de saúde, assistência médica, e congêneres... 5% (Serviço autônomo 05-UFM) 4.01- Medicina e biomedicina. 4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médico, radioterapia, quimioterapia, ulira-sonografia, ressonância megnética, radiologia, tomografia e congêneres. 403- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 234 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) 4.04- Instrumentação cirúrgica. 4.05- Acupuntura, 4,06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07- Serviços farmacêuticos. 4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10- Nutrição. 4.N- Obstetrícia. 4,12- Odontologia. 4.13- Ortóptica 4.14- Próteses sob encomenda, 4.15- Psicanálise. 4.16- Psicologia. 4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4,18- Inseminação ariificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e congêneres. 4,22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, e congêneres. 4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados cu apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5- Serviços de medicina e assistência veterinária, e congêneres............... 2% (Serviço autônomo 05- UFM) 5.01- Medicina veterinária e zootecnia. 5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros e congêneres na área veterinária. 5.03- Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, 5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, 5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e congêneres. 5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres..........n rc erreerrcrirrereereeerensannacareces encarece eneeaereneeaeracasencesaremrasaes 2% (Serviço autônomo 02- UFM) 6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02- Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. PREFEITO MUNICIPAL — . . . ) 2 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) — PREFEITO MUNICIPAL — 6.03- Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.............crisereseereresersereesecenenserencesesrenceresnsa Crreacerarerereesesaresresecnasa DÃO 7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 7.02- Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, povimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projeios básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04- Demolição. 7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07- Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres. 7.08- Calafetação. 7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer. 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 712-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 73 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.l4- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 236 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) 7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou NaÍUreza.......ccesor sir ierrerreereererernencrerrercacecerereceaaita rec ra sa RaR encare a asa sea seas sas asas cas cassada 2% 8.01- Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior. 8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres........ 2% 9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, residência, residence-service, suíte sevice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03- Guias de turismo. 10- Serviços de intermediação e congêneres...................cceceeceereemereres 2% 10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (frenchising) e de faturização (factoring). 10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06- Agenciamento marítimo. 10.07- Agenciamento de notícias. 10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. PREFEITO MUNICIPAL 237 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) 10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10- Distribuição de bens de terceiros. W-Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres............ccierecrrereereereeecereoreerronenernacnnenacreecneesennra serto sanata acena creantasandaa 5% (Serviço autônomo 03-UFM) W.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11,083- Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12- Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres................... 5% 12.01- Espetáculos teatrais. 12.02- Exibições cinematográficas. 12.03- Espetáculos circenses. 12.04- Programas de auditório. 12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06- Boates, táxi-dancing e congêneres 12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10- Corridas e competições de animais. 12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12- Execução de música. 12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14- Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e FEPrografia..........cseeereereererecerreseenearercaneaacereereaeaecanarerasanare nar aaranca scenes aaatnesaaatass 2% 13.01- Fonografia ou gravação de sons. inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização. PREFEITO MUNICIPAL 238 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL 13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14- Serviços relativos a bens de terceiros..................cccenierenrenesereesserearmereo 2% (Serviço autônomo 02-UFM) 14.01- Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS) 14.02- Assistência técnica. 14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao KMS). 14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, lingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14,06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07- Colocação de molduras e congêneres. 14.08- Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e congêneres. 14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10- Tinturaria e lavanderia. 14,11- Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14.12- Funilaria e lanternagem. 14.13- Carpintaria e serralheria. 15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito...................s. e crsesecererereerreseeeeserenerssacereeasa 5% 15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas, 15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira, e congêneres. 15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Prefeitura Municipal so 288 de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) EEE 15.06- Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, de devolução de bens em custódia. 15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em gercl, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio OU processo. 15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10- Serviços relacionado a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletréonico, automático ou máquinas de atendimento fomecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral, 15.11- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13- Serviços relacionados a cperações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos, inciusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 240 Prefeitura Municipal Is: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) 15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18- Serviços relacionados a créditos imobiliários, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão e reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16- Serviços de transporte de natureza municipal...........................sssss 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 16.01- Serviços de transporte de natureza municipal. 17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial,e congêneres...............ccccciecerereeeeeererrcerecrarereerenerersaneaesaoresenaarcesaa 2% (Serviço autônomo 04- UFM) 172.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares. 172.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redoção, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres. 17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra. 17.05- Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou de trabalhadores, avulsos OU temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07- Franquia (franchising). 17.08- Perícias, laudios, exames técnicos e análises técnicas. 17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 1710- Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12- Leilão e congêneres. 17.13- Advocacia. 17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15- Auditoria. 17.16- Análise de Organização e Métodos. 17.17- Atuaria e cálculos técnicos de gualquer natureza. PREFEITO MUNICIPAL 241 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) —PREFENO MUNIGFAL 17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20- Estatística. 17.21- Cobrança em geral. 17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres..........cmms 4% (Serviço autônomo 04 - UFM) 18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres...............ceeceecene ceereerererarreeserearensrersceessanees cereremererenesererranpananaas 2% 19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários...............ccereeeereerereeneos erre D DO 20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capaiazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualguer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviórios, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais............................ 3% 21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22- Serviços de exploração de rodovia......................e..e cora DPO 22.01- Serviços de exploração d rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e 242 Prefeitura Municipal FLS; de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial, e congêneres....................cssese. cemmeresaeantaseea Cererrerenrenerareenrertorareoracmmiesaeneoanaeaa 2% (Serviço autônomo 03 - UFM) 23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial, e congêneres. 24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres..........semeenescerecrernanecenerecrarenaeosa 2% (Serviço autônomo 01 - UFM) 24 01- Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25- Serviços funerários.....................en nro rersereereceeneeramsacecneaeranenaenseanesato 2% 25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros parcmentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03- Planos ou convênios funerários. 25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências frangueadas, courrier e congêneres......................... screens 5% 26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 27- Serviços de assistência social........................ e cereereererereereoeneraces 2% (Serviço autônomo 04-UFM) 27.01-Serviços de assistência social. 28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza........ 5% (Serviço autéonomo 04- UFM) 28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29- Serviços de biblioleconomia................................nn nn rancaeeeas 2% (Serviço autônomo 04-UFM) 29.01- Serviços de biblioteconomia. 30- Serviços de biologia, biotecnologia e quíMICA.......... een DDO (Serviço autônomo 04-UFM) 30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres........................... rererereneerrereoorereerearcocessrsanaso TO (Serviço autônomo 02-UFM) 31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32- Serviços de desenhos técnicos.........................ensn nina 2% (Serviço autônomo 02-UFM) PREFEITO MUNICIPAL i ai 243 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LET Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) 32.01- Serviços de desenhos técnicos. 33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.................si sie irreseeereersarereeoererraartaneresrncones eres aranecceanconerentontanenaaa 2% (Serviço autônomo 04-UFM) 33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres......... 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações pÚbIICOS.......ccsrreereeseereraeeererereerireraceanererase ce renacaa cena canoa aa ra caa seca anta nca ns cesae sn censar ada 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 35.01- Serviços de reporiagem, assessora de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36- Serviços de meteorologia........................eesrss sr recrcerereeraereeseeresrantcraaaes 2% 36.01- Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins............................... 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38- Serviços de museologia.......................n. nec rrercrersaneareeanea 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 38.01- Serviços de museologia. 39- Serviços de ourivesaria e lapidação..............eceseseeeseeerserreneerereranto 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda...............ccemecsaas 2% (Serviço autônomo 03-UFM) 40.01- Obras de arte sob encomenda. PREFEITO MUNICIPAL 244 Prefeitura Municipal as PM de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) T PREFEITO MUNICIPAL TABELA IV Artigo 124 Taxa de Licença para localização Natureza de Atividade Nº de UFM 1 - Estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos bancários. 1.1- Situados na primeira zona ......... e rcrerrerecemerecerecranaeeneeees 1,40 1.2 - Situados na segunda zona ........ e eeeeeeenaacenarenaaaataçes 1,05 1.3 - Situados na terceira zona ee rerensareeecerererereraaacrerecenennaa 0,70 1.4-Situados nas demais zonas ...cceciiceeeeeesersenenacreeererannananecanecraaaa 0,35 2 - Atividades Temporária ..........c ie ereeereeerrerearenaanaeeneacanenentereranannaras 1,40 3 Indústrias ....ccicereereeeeaeeros era reraannea cer creo rea oe nnanaaanenane enero race anacecnaso 3,50 4 - Produção Agropecuária ........... iene ceracreceneanararaneoa neces2.10 5 -— Diversões PÚúDIICAS .........e srs eriscerrersrearrecanacesereacenecrseatenenacarracesaracana 240 6 - Profissionais Liberais .........etes ereta eeerer crer atas nasanaaaneneaeacena ras praganaa 1,40 7 -Trabalhador Autônomo ........ ricerca neenaerenerrererverananeranos 0,70 8 -Feirantes cs rircrieeetereceeiiecenaneeceaaerero cre renaeasaaaata nar enereseceranaaaseroa soa 0,70 9 -Ambuiantes com veículos motorizados ...........cceeeenereeeeeeemsaersasaeaso 1,40 10 - Ambulantes sem veículos motorizados ........ceecseesemeeeneseenererenenenas 0,70 1 -Bancos sec secereerercerereeeasitasaraaco nen rananea ana atacar ee renan aaa antananans res aa nana 210 12 -, Outros Prefeitura Municipal As. 245 de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) Eme TABELA V Artigo 132 Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial Natureza da Atividade: Nº de UFM 1- Estabelecimentes Comerciais situados na primeira e segunda zona: 1.1- Até 50 m2 de área construída ......... eee ceremeemnaearaeenrerenaias 1,40 1.2 - Acima de 50 m2 até 100 m2 de área construída .................. 1,20 1.3 - Acima de 100 m2 até 400 m2 de área construída .................. 4,20 1.4 - Acima de 400 m2 de área construída ............crereeeeeereemas 5,60 2 - Estabelecimentos comerciais situados nas demais zonas: 21- Até 50 m2 de área construídO ........ cs errreeereresereerearanness 1,40 2.2 - Acima de 50 m2 até 100 m2 de área construída .................... 2,45 2.3 - Acima de 100 m2 até 400 m2 de área construída ....... 4,20 2.4- Acima de 400 m2 de área construída ...csserereeransmaasaniranaa 5.60 3 - Hotéis e Pensões: 3.1 — Até 100 m2 de área construída ........ e eereerecerraenerecam 1,40 3.2 - Acima de 100 m2 até 200 m2 de área construída ................ 2,10 3.3 - Acima de 200 m2 até 300 m2 de área construída ....... 3,50 3.4 - Acima de 300 m2 de área construída .........e meters 5.60 4º - MOTÉIS... rserreerera raca ceiaeeearaneraoaeaaaaaaaa a aan aca n anna ans s cen rasenererenta nada 7,00 5 - Estabelecimentos Bancérios de crédito, Financeiros de Capitalização EEN | a AU [6 | £ = PPP 35,00 6 - Seguradoras ......... e iireceeerrreeeerrereneneerreanteracernancacerenanaasereeasaranaanto 5,60 7 - Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda-Móveis .....eeesemessuao 7,00 8 - Estacionamento de Veículos .........ssrseneaaasanaeasaeseresescrrsesrseseresos 7,00 9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos de Gravação .............. 3,50 10 - Casas Lotéricas ..ssssemsecererersraanaaaass res rresanaaaanaacos ces rer seas a as ans aaa sas casadas 2,80 W - Oficinas Mecânicas, Retíficas de Motores, Enrolamento de Motores 246 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL e Similares: 11.1 -Até 50 m2 de área construída ........sn e icrreeererrasanecee 0,70 11.2 - Acima de 50 m2 até 100 m2 de área construída ................ 2,0 11.3 - Acima de 100 m2 de área construída ...............s.l siri 4,20 12- Oficinas de Conserto em Geral: 12.1] - Oficinas de consertos com assistência técnica autorizado pelos fabricantes de aparelhos de qualquer marca ou modelo .................... 2.10 12.2 - Oficinas de consertos de aparelhos de qualquer marca ou modelo, sem assistência técnica autorizada pelos fabricantes LUA RA NEAR ERRA LE RRA CEARA CLARA ERR RARAS NRO R ERR CRER a Rana a RR ara Rea a caca aa cre ROCA A GAS CAR URA Ca aan nan era ran arara cena 1,40 13- Sapateiros e Engraxates .............. ir cereeeeensanarareneenerassearanenaananas 0,35 14- Postos de Serviços para Venda de Combustíveis, Depósitos de inflamáveis, Explosivos e Similares ...............s sis creacerenremarerranenaneenasaes 7,00 15- Tinturarias e Lavanderias ......eerereeeecereeereeeerererere rrenan nananananenaaaana 210 16- Barbearias e Salões de Beleza, por cadeira ocupada: 16.1 —Situados na primeira zona «cc. sc rrereererreeraaenaccnrnaacannacas Los 16.2 —-Situados na segunda zona ...........eeecsareceranenaaerracecarasenerasesa 0,70 16.3 -Situados nas demais zonas ........ e rereseerereaasecearsareaarenea 0,35 17 - Estabelecimento de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e congêneres .........cnec ce eneeseeeracaneaenenererareneeore canon aa caras same na nanacarees ses craanerenenenana 2,80 18- Ensino de Qualquer Grau ou Natureza: 18.1 — Até 150 m2 de área construída .........e e ccerreeereremreernos 210 18.2 - Acima de 150 m2 até 250 m2 de área construída................. 4,20 18.3 - Acima de 250 m2 até 500 m2 de área construída.................. 5,60 18.4- Acima de 500 m2 de área construída... create 8,40 19 - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidades Médica.................. 4,20 20 - Hospitais e Casas de Saúde .......... ec eereeerenacererenarenananaaanaronacana 7,00 21 — Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro e congêneres.................... 4,20 22 - Profissionais Liberais: 22.] - MÉdiCOS ........ceeserterarraenaaaaanaaaera ai erarasaraaearanenarereeererarredas 210 s . . , 2 7 Prefeitura Municipal As: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 222 - Dentistas ......... sr eerrastteryreraeracaceescenonacanenenanaaaanenenra cen anananaaratas 2,10 22.3 - Advogados ............ is esseeraceranerecenartanenaccareneraaranaacaenanananda 2.10 22.4 — Engenheiros ........... ii ierrseerreereereeeeaereesreneereatanaeaeaneacaanaas 2.10 22.5 - Demais Profissionais Liberais .......eescceecerecereerererrsaenanaoo 210 23- Representantes Comerciais, Corretores, Despachantes, Contabilistas E OQUITOS ......eicii cr ecereereeereearenero re resaanaanacacre rena anan nana cercas enc ren sa anca cen cerene res ranaranaanaada LOS 24- Trabalhadores Autônomos .....csireeeereeresresereceneeearerreneserereenanes 0,35 25 - Indústrias: 25.1 - Com até 50 empregados ............. ni eeereneceneacraaa 7,00 25,2 — Acima de 50 até 100 empregados ................. 10.50 25.3 - Acima de 100 até 200 empregados .......... setenta 14,00 25.4 —- Acima de 200 até 400 empregados .........s a 28,00 25.5 - Acima de 400 empregados ...........r e reererereerneacerenena 42,00 26- Diversões Públicas: 26.1 -CIUDES .....cerertesreeriieaeaeaaserease rama ereneroa rea rece ra ces sera sacana nan aar aa rraca na asananan 7,00 26.2 — Bailes, Festas, Restaurantes Dançantes, Boates e Bares com Música ao Vivo e Similares .........cc en eeerecerecererecereeerererarerta ceras ente raauareraeranirannacnnnasatia 4,20 26.3- Cinemas e Teatros .......cccecrcereeeranerrereaarnacaasantanaaerirenara caca neraneresaeraas 2.10 26.4 — Bilhares e quaisquer outros jogos (por mesa ou máquina)............. 1,40 26.5 — Boliche (por pista) ..........s cer ecererreeerereaneerranenaaaanareacancaonanennaearantana 1,40 26.6-—Tiro ao Alvo (por alvo) css crerererereearrrarerenraeceenaranasenaaasaaeraasenenenarenanos 1,40 26.7 — Exposições, Feiras e Quermesses .......cceeescreeeenerecareceeranresraneeso 3,50 26.8 — Circos e Parques de Diversões, Rodeios (por dia)... 1,40 26.9 —- Competições Esportivas .........cceeereserereeaeanarenaaaaanrarenennaea asa narenanaa 1,40 26.10 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores por dia .......... crer reere antena cara aaaearacera cansar nerananeeaaaa 1,40 27 - Feirantes ........ ii crieeceecreaceeraceresenaecarerereceaceraneerenrereraceseserereasera LOS 28 - Produção Agropecuária ...........ccceeeercrrererenererererecarenanceracerreanarenasos 7,00 29 - Rádio e Televisão ....cceecemerereeceraeeracenacenaa ameno rena reaaereneaerasenascanceroa 7,00 30 - Jornal: 30.1 — Jornal de Tiragem Diária... err crrcrarre renan nenaaananaa 7,00 30.2 — Jornal de Tiragem Semanal ou Quinzenal .........sensesssinsesasaaa 3,50 30.3 — Jornal de Tiragem Mensal... eereerecrreerererenecronerencersacesanrenaseoa 2,80 48 Prefeitura Municipal FLS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL TABELA VI Artigo 139 Taxa de Licença para exercício da atividade de Comércio Ambulante. Natureza de Atividade: Nº. de UFM 1 - Venda de produtos em geral com veículos motorizados (CAMINHÕES)..............c..n rise etereecrnerarerererarenereesaracer aee erererentaaserea acesas rereerarearanto 3,5 2 — Venda de produtos em geral com veículos motorizados (perua e caminhonete)................ e ceereeeneennace arena creeneacrsaniecancenaaneresee rece nanencacreesannenas 2,5 3 - Venda de produtos em geral com veículos de tração animal RPE DRDDDRPP OPDONPR O R OO NEDE DD DDS PRDDIADENP DER ERPRPRERRRRERDA 0,5 4 - Venda de produtos em geral por qualquer meio de transporte exclusivamente manual (por unidade)... riesceeeresenseaanerranees 0,5 5 - Venda de lanches ou qualquer outro produto em Carrinhos, Trailers, Barracas, em pontos autorizados pela Prefeitura: 5.1 - 1º ZONO Leci esssiierraseaereraraareeeraa aaa conenaacro cerne caneca nan eaaanaeernenreaerenencerenanno 1,5 5.2 —- 2º ZONA ee enteearerereerenanacaa coa era at aa aa aas ana nana nana nan anaaaaan cara n aa na nan anaanaa nas 1,0 5.3-3º ZONA rrenan tanera ceara rea aaa cana carerrera cana nana racer erre aa reatar area 0,5 5.4-4º ZONA essere nererererreee rr nranenseerrereeae sanar ane neacananer enc eraananecersasa 0,5 6 — OUITOS ...n rs eracreeeerre renan aaa nacr ore re cesar ana nca aca ner aee nasce enaramecrenesa sanada 10 249 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL TABELA VII Artigo 142 Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Natureza das Obras: Nº. de UFM 1 - CONSTRUÇÃO DE : 1.1- Edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2, de área construida Area tener GRAAL RIA RERA RELER ERA Eta RA CARA ERA CARO R RR Sana AR RR ARE OR RR a Rea Ra aerea ae sau nara arca Sets Rota ne aca naaa 0,01 1.2 - Edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2, de área CONSÍTUÍCA e... cssserrseserreererereereceaa ana careererenerenarnaa cana ana nao an enanaaa arara cesar aanta 0,005 1.3- Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída ereta aeee aaa as ERA REAR RE CRE RES G UERR ERR R AREA RARA REA C ERA Gaara aa Cate aa aa aaa aaa aa nana aaa ranaa aan tna cana aadd 0,009 1.4 - Dependência em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m2, de área construída... seeseaeecarmeas 0,006 1.5- Barracões e galpões, por m2, de área construída........................ 0,006 1.6- Fachadas e muros, por metro linear... ieereeereerrerenereranano 0,006 1.7- Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear... 0,03 1.8- Reconstrução, reformas, reparos e demolições por m2 ................. 0,006 1.9- Piscinas, por m2 ..... ni erecersareanrenerecaeaenenenerecareranacacacaacacrnanesa 0,03 2 - PARCELAMENTO DO SOLO 2.]- Loteamento ou desmembramento, por metro quadrado excetuadas as áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como espaços livres de uso PÚDÍICO ..........e seen eereeerneeereerectesarieraracee reatar ras eeaanaeeaaecrraaeeraesesana 0,001 3 — QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIALIZADAS NESTA TABELA: 3.1- Por meio linear... cerererereraaeceneanarena cer nar rara nanaresacertacasa 0,03 3.2 - Por meio quadrado .......... ic erererecenenaceraanearananensanenaceranaaneos 0,009 250 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava Jo ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL TABELA Vil Artigo 148 Taxa de Licença para Publicidade Espécie de Publicidade: Nº. UFM 1 - SUPRIMIDO [emenda 28) 2 -— Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade por interessado na publicidade .........c ie rerererecenacanaaraner ane rrasterarantsannaaaanaanranaanana 0,30 3- Publicidade: 3.1- no interior de veículos de uso público não destinado á publicidade com ramos de negócio —- qualquer espécie OU quantidade, por anunciante ............ e ieereceeererena 0,60 3.2- em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte extema -— qualquer espécie ou quantidade ........cetseeeene cena renaneranerenecen sec eseere res cer aats cestos sana nan cranaaa 1,80 3.3- em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou desportivos qualquer quantidade, por ANUNCIANTE cecsscecrarerenasrrnserensrereanaeeneatenaaecesaaaiec rea ceenseeeanererearerreneesa 0,60 3.4- em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, Industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para divulgação de produtos ou serviços estranhos co ramo de atividade do contribuinte — quaisquer espécie ou quantidade, por — anunciante 4- Publicidade em placas, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, ter jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, ciubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante areia pra aR ce aa Race Ra Rara Raa E Res RA SARA LASAR REAR CAR SR RRa rea a casa a aerea Rar rea Race na sara acena nae cena a aerea saco nas ceara ceras 0,5 5- Publicidade em painéis e “outdoors” colocados no Municípios por unidade e cada mensagem ......ceiieeesenerarenarererar ces nerren teares sanasenarana 4,0 e51 Prefeitura Municipal As; de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 / (COMPLEMENTAR ) un PREFEITO MUNICIPAL 6- Publicidocde por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante oa a Lee ARIANA ERR REAR RELA E CRE ERR CAL RAR ERR R ERA a RRe Ra aR ee Rea Rea nor aco ANS R OA RA aa RR Rosa Rea ara nen ana nara ata nan nas LO 7- SUPRIMIDO (emenda 29) 8- SUPRIMIDO (emenda 29) 9- SUPRIMIDO (emenda 29) 1O-SUPRIMIDO (emenda 29) 1N-SUPRIMIDO (emenda 29) 12 - Publicidade feita por televisão — por MÊs ........eneesceeeeeeererecenes 2,0 13- Publicidade em praças, jardins e outros logradouros públicos através de placas e similares .......nissiieccrraraeeereraaaaaearaaaanarernaacarerenaaaaiearanacrssaenanão 0,5 252 Prefeitura Municipal ns: de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 | LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) TABELA IX Artigo 153 Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias e Logradouros Públicos Natureza da Ocupação NºJUFM 1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos e locais designados pela Prefeitura por prazo a critérios dessas: 1.1- por dia e por m2 «een crareneco are rracenanaacerarereeraeoncenateaats 0,5 1.2- por mês e porm2 si iessersaeneeaaaeracecera aee censeecene renas reco neneeara 1,5 1.3- por ano e por mM... rice rerentenenerareeraarorecenanararesrenceranenans 5.0 2- Espaço ocupado como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazos a critério dessa: 2.1] -pordide porm2 e iereaereenaeeaarenaceneererenecaceearerasraneraseransãs 0,015 2.2-pormês e por m2 e icirecereneeererereceranecenaceraneaacenaenenaaanasas 0,32 2.3- poranc e porm2 ........ecemeererrertecomaceanaenaranacaraconacenacranenaaennao 0,46 3- Espaço ocupado por circos, parques de diversões, rodeios, touradas e congêneres por dig e porm2 ........ierererrenearerenaracrerrraacanananaa 0,02 4- Espaço ocupado por veículos para comércio em locais designados pela Prefeitura, por prazo a critério dessa: 4.1] -por dia... aeeerrecera remar aeeenererrrereneanaacaace cre rer era ranreaaaa rare crereasananera 15 4.2 - por semana cn rereemarreesenentarereranerera aaa seas caantaroaae aaa naaereantanasasacanas 10,00 5- Espaço ocupado por carninhões de aluguel, em local designado pela Prefeitura, por ANO ........ srta nenaaraneaanao ra annane aca aaanacaneaneaar rea neaaenraas 6,00 6- Espaço ocupado por táxi em local designado pela Prefeitura por ano 7- Espaço ocupado per feirantes em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério dessa: 7.1 - por dia e por metro linear ............ is cserireeaeranrerasenareraaa 0,3 7.2- por mês e por meiro linear... rena 0,5 7.3 — por ano e por metro linear .........ss is eerererereeaaacrereceranaareerenes 0,8 8 - Espaço ocupado por mesas, cadeiras e assemelhados: PREFEITO MUNICIPAL . .. 253 Prefeitura Municipal FLS: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL” 8.1 - por dia e por m2 ......... si ireeansererecerecracenacanracanacareareerrenantero 0,4 8.2 — por mês e por MZ... iermeneametaneerecereanaaneenererenecreraeaa 0,8 8.3 - por ano e por m2 ..... se reneencereaeneneaereaamaeranereeserrerenanennesmo 10 9 — Espaço ocupado por carrinho de lanche, barraca, traillers ou qualquer outro tipo assemelhado que sirva para o comércio em local designado pela Prefeitura: 1º ZONA 9.1 - por dia e porm2 ..... irem ceanarereneaarenacenas 10 9.2-pormês e porm2 .......srereerenanaseeeerereneracnceraneneranenda 20 9.3- por ano € por m2 ...... ss ereeereseneereracerenaeerascenaerenase 3,0 2º ZONA 9.4- por dio e porm2 ...... ni isssertaeraseraremaseranerrererenaeado 08 9.5 - por mês e porm2 ...... ser ererrestranesaeanaenenea 1,5 9.6-porano e porm2 .......... a erererereenerseteeess 2,0 3º e 4º ZONAS 97-pordiae porm2 .....ecereereeneranarararraceraneracareanerreena 0,6 92.8-pormêse porm2 cc eieetereeereceneeaeecereaneneseenest 0,8 9.9-porano e porm2 cr ceeeeresenecenereraaaneeananna 15 10 — Outros 1º ZONA 10.1 - por dia e porm2 ... iii ereererenanenasarenaaarensecennanaas LO 10.2-pormês e por m2 eee eeneeaaarartacaraaanaranasanaanraaareanna 20 10.3- porance porm2 ci ereeerereranereeeecerrencereanseneraavos 30 2º ZONA 10.4 - por dia e por m2 10.5 - por mês e porm2 .......... err eereeraaeraraneama 15 10.6 - por ano e por m2 3º/4º ZONAS 10.7 — por dia e por m2 .. e eererenacerenaaaanaaraaeraaaaaaararraanatants 0,6 10,8 - por mês e por m2 ...... ii siriiaranerararaanreeaaanta 0,8 10.9 — por ano e por m2 254 Prefeitura Municipal us: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) — PREFEITO MUNICIPAL | TABELA X Artigo 158 Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria Alvará Sanitário Nº.UFM 1º Categoria... rereeeereneorrerarereraaneancenranrea cana oranearaneranea 3,50 2º Categoria... iereateneraanro anresnanenineaneaaraceerrecacasas 2.10 3º Categoria.......ememenistaattacranes canenniacaenacereacaa ana caaeeacesannananenaas 1,40 4º Categoria... e isrerrsreranrascersenacrararenaaacnneneenaceesaenenensa 0,70 5º Categoria... ciecerereererreneenanereneranerecrerenerenaceanerecanerrera 0,35 Certificado de Vistoria Nº.UFM 1º Categoria... cmseascieeecareerereeneeeenarracancaniasaranana rare raaer ane aarannaa 4,40 2º Categoria... crrreereraserenamertaneneaaceneacerse race ntareartsasartananana 3,70 3º Categoria... ceeseerirerecrasarerearrerna ras aarenenaeaananarenananena 2,35 . ... 255 Prefeitura Municipal Fis: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 294/2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL TABELA XI Artigo 177 - Inciso V Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais Distâncias de Confrontações ML: FATOR ATÉ 200... ereeresereacerenenecenaarereceeeererara nero rascrtant aca nara ranaanenerenenacasanas 0,07 De 201 A 300 ie rrrer eee erereceneseraanecnaoneneanaranaaneeeracoreaasaasa 0,11 De 301 à 400 nest rteereracereerenenanentacenananacarnnaraanenaneerarsada 0,14 De 401 à 500 .......s ss cerereererererenererarereanencacnacanacaacoanernerentertasena 0.18 De 501 A 600 ....... is crsermineceneeerareceerenacaaacaracaeaneracannacenaaaseanararenana 0,21 De 4601 A 700 re reereerererenerererraaenaaananacaaracanaeantacaaasaneaaão 0,25 De 701 à 800... cereenecenacereeereceenene nar nacocnaco rea rancenaceranaras 0,28 De 801 G 900 .......s rece eereeeaereereee raro reaneerananaranaanrananaa 0,32 De 901 a 1.000 ...... iss reres cre aereeerererenarecarcenenar era aeenananracanaaa 0,35 De 1.001 à 1.500 ........csseseeeeseeecererererecereere rena seeaaaaaanaaanasace see naaenaanaa 0,53 De 1.501 a 2.000 ........e erre erserereeraraiacanacenaaneacanerananaesananasanataa 0,70 De 2.001 a 2.500 ........... ii erererrentacerarereneerecenerereceseneneveraa 0.88 De 2.501 a 3.000 ....... errar ererenerteeeerererereaaeeranaancenaacenaarancara 1,05 De 3.001 à 3.500 ...... irei ereranertecererearer are reraaananarasarenaanaacna 1,23 De 3.501 a 4,000 ...c.sssieneecrerereenerereranarenera res era renan eraainasananenaaaaaa 1,40 De 4.001 a 4,500 ......nse e iitereeaerererar eras rastas area pasa nana aaa naaaaaaaanana nana 1,58 De 4.501 à 5.000 .......... re rereererenerereceeeeraceeeeeareraceneenensos 175 De 5.001 a 6.000 .......... nn ieerecenenereeeeeereeeereearerereneeceranees 210 De 6.001 à 7.000 .......s nr eeereeeeereerea rena neeeresera rea aaearaacnreraceranesas 2,45 De 7.001 a 8.000 .......... e rrenereeereeerceneeerere arena nenereeanes 2,80 De 8001. a 9.000 ........ rice teme neresenerarereeeeeaceeresaeareaneres 3.15 De 9,001 a 10.000 ....cse e rerersereenacereneeranareaaracosnerenenana ca creras aaa reaatesa 3,50 De 10.001 à 11.000 ......ee reter rerreeeecereerereeneeerentereneneeos 3.85 De 11.001 a 12.000 .........e e reereeereeerenerecenrereeernesneneran 4,20 De 12.001 a 13.000 .........ne e trrereeeeeeseenieaeaeresanerreaaeraata 4,55 De 13.001 4 14.000 ........e ease rimesraes era reerrasesessannaãa 4,90 De 14.001 à 15.000 .........ee e rererreerereeeerereereaeariranerrecaneerennerenees 5,25 De 15.001 à 16.000 ........ee e ciieeerareneerereracensanarereacenaranasantera 5,60 De 164.001 à 17.000 .......n center reeaerrene ra reearereareerarereneesa 5,925 De 17.001 à 18.000 ..........enn nn eecrreeeecrerreeeeeeeseatenaanees 6,30 De 18.001 à 19,000 .....cen e ceeereceerereratereaereerenereaaneresereeeecenarananes 6,65 De 19.001 a 20.000 ........ee erre rencrrrarererereneeeaereseereceesaeean 7,00 O que exceder a 20.000 para cada 1.000 ou fração ................. 0,70