| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2012 |
| Date | 2012-01-31 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 084/2011 DE AUTORIA DO EDIL ROBSON SOUZA LISBOA, QUE AUTORIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ENTORPECENTES, NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA E PÚBLICA, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. |
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-Sp PODER LEGISLATIVO l PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — DN X ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEI 032/2012 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 084/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL ROBSON SOUZA LISBOA, QUE “AUTORIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ENTORPECENTES, NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA E PÚBLICA, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO” Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, ec eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - O Departamento Municipal de Educação de Igarapava fica autorizado a implantar o Programa de Palestras e Oficinas sobre Prevenção às Drogas e entorpecentes, nas atividades das Escolas da rede pública e privada de ensino fundamental e médio do município de Igarapava. Art. 2º - As palestras e oficinas deverão ter finalidade preventiva, educativa e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública e particular de ensino, respectivos pais ou responsáveis e à comunidade. Art. 3º- Caberá a cada escola, em parceria com o Departamento de Educação, Conselhos Municipais da área em referência, Departamento Municipal de Saúde e Organizações da sociedade civil a adequação da metodologia do processo, podendo firmar acordos de cooperação técnica entre os mesmos, para a contratação de agentes com a formação especifica na área de prevenção de drogas, para atuarem como palestrantes, com o apoio do corpo docente da escola. Art. 4º As escolas de rede pública e privada de Igarapava deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, consequências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos e psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didáticos pedagógicos. | — será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos da causa e experiência na área podendo ser professores da própria escola e /ou profissionais da área de saúde, profissionais da sociedade civil, lideres religiosos e outros, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção as drogas; H — as atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre estas problemáticas e também a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprimento do jovem com o vicio das drogas não estar influenciando no seu rendimento escolar; Ill — as palestras e oficinas de prevenção as drogas e entorpecentes, serão inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas, como disciplina complementar passível de nota; alternativamente, a CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. 8, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 (6) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos parâmetros curriculares nacionais, cujo nome é Educação para Saúde ou inserir o conteúdo acima mencionado, em uma das disciplinas já existentes, como educação física ou biologia, as quais neste caso sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina; Art. 5º - O público alvo será composto de alunos de 52 a 92 série do ensino fundamental e ensino médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores, caso necessário as palestras e oficinas poderão ser estendidas à comunidade, visando melhor efetividade dos eventos. Parágrafo Único: - Será imprescindível que a escola tenha em suas dependências internas, uma Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e professores, com a finalidade de orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção de drogas e entorpecentes, e com profissionais qualificados e preparados para executar referida atividade. Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequadas, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção as drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida. Parágrafo Único:- Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores, Organizações Não governamentais (ONGs), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 7º - Caberá às escolas de rede pública e privada, a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados aos conselhos Municipais pertinentes ao tema, para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação. Art. 8º - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos duas vezes por mês, por turma. t- As turmas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupos teatrais, que abordarão temas relativos a prevenção de drogas e entorpecentes, para alunos, pais, professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar. H- Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados estatísticos, deverão realizar um treinamento especifico, para abordar o tema. Art. 9º - Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes, deverão realizar um treinamento específico para abordar o tema. Art. 10 2º - A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto, elaborarão os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo, embasados na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visará a promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 EST) PAULO Art. 11 £ - Os materiais didáticos a serem utilizados pela escola serão avaliados pela diretoria de Educação Municipal, auxiliada pela direção geral e departamento pedagógico da escola. Parágrafo Único: - É facultado a escola a utilizar material didático elaborado pela Secretaria Nacional Anti-drogas — SENAD, o qual é especificamente direcionado, a pais, alunos, professores e comunidade. Art. 12 £ - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: I- as preocupações com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajuste em função da problemática das drogas; H- a adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; H- a planificação do aconselhamento e da orientação; IV- a direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e entorpecentes para alunos, pais e professores, consistentes e inteligentes; V- o desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; VI- a realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula; VII- o aperfeiçoamento periódico do método didático empregado condizente com a realidade social; Vill- a atenção à educação para à saúde, integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e entorpecentes, fazendo integrar alunos, pais a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade. Art. 13 º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 31 de Janeiro de 2012. ZA AO Ee RE DA SILVA PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.Ig.data supra.