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norma nº 32/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 084/2011 DE AUTORIA DO EDIL ROBSON SOUZA LISBOA, QUE AUTORIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ENTORPECENTES, NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA E PÚBLICA, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-Sp
PODER LEGISLATIVO l
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — DN X ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
LEI 032/2012
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 084/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL ROBSON SOUZA
LISBOA, QUE “AUTORIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAR O PROGRAMA
DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ENTORPECENTES, NAS ATIVIDADES DAS
ESCOLAS DA REDE PRIVADA E PÚBLICA, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO”
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, ec eu nos termos do $ 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento Municipal de Educação de Igarapava fica autorizado a implantar o Programa
de Palestras e Oficinas sobre Prevenção às Drogas e entorpecentes, nas atividades das Escolas da rede
pública e privada de ensino fundamental e médio do município de Igarapava.
Art. 2º - As palestras e oficinas deverão ter finalidade preventiva, educativa e de promoção do
desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública e particular de
ensino, respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.
Art. 3º- Caberá a cada escola, em parceria com o Departamento de Educação, Conselhos Municipais da
área em referência, Departamento Municipal de Saúde e Organizações da sociedade civil a adequação
da metodologia do processo, podendo firmar acordos de cooperação técnica entre os mesmos, para a
contratação de agentes com a formação especifica na área de prevenção de drogas, para atuarem como
palestrantes, com o apoio do corpo docente da escola.
Art. 4º As escolas de rede pública e privada de Igarapava deverão inserir em suas atividades
curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas,
alertando quanto ao uso, consequências, tipos de dependências, bem como os respectivos
comprometimentos físicos e psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didáticos
pedagógicos.
| — será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos da
causa e experiência na área podendo ser professores da própria escola e /ou profissionais da área de
saúde, profissionais da sociedade civil, lideres religiosos e outros, devidamente orientados, para a
realização das atividades de prevenção as drogas;
H — as atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de
orientar os jovens usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre estas problemáticas e também
a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprimento do jovem com o vicio das drogas não estar
influenciando no seu rendimento escolar;
Ill — as palestras e oficinas de prevenção as drogas e entorpecentes, serão inseridas na grade curricular
da escola, sendo consideradas, como disciplina complementar passível de nota; alternativamente, a
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. 8,
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 (6) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos parâmetros
curriculares nacionais, cujo nome é Educação para Saúde ou inserir o conteúdo acima mencionado, em
uma das disciplinas já existentes, como educação física ou biologia, as quais neste caso sofrerão
alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina;
Art. 5º - O público alvo será composto de alunos de 52 a 92 série do ensino fundamental e ensino
médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores, caso necessário as palestras e oficinas
poderão ser estendidas à comunidade, visando melhor efetividade dos eventos.
Parágrafo Único: - Será imprescindível que a escola tenha em suas dependências internas, uma
Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e professores, com a finalidade de
orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção de drogas e entorpecentes, e com
profissionais qualificados e preparados para executar referida atividade.
Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade e
alerta ao consumo de entorpecentes através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequadas,
bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção as drogas e na área da saúde,
ficando este trabalho a critério dos palestrantes psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da
escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida.
Parágrafo Único:- Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores, Organizações Não
governamentais (ONGs), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de
esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º - Caberá às escolas de rede pública e privada, a elaboração de relatórios e documentos inerentes
ao assunto, os quais serão encaminhados aos conselhos Municipais pertinentes ao tema, para fins de
controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos
duas vezes por mês, por turma.
t- As turmas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupos
teatrais, que abordarão temas relativos a prevenção de drogas e entorpecentes, para
alunos, pais, professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos
trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar.
H- Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar possíveis
falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados estatísticos,
deverão realizar um treinamento especifico, para abordar o tema.
Art. 9º - Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e
entorpecentes, deverão realizar um treinamento específico para abordar o tema.
Art. 10 2º - A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto,
elaborarão os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo, embasados
na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visará a promoção do desenvolvimento
psicossocial do jovem.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5,
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
EST) PAULO
Art. 11 £ - Os materiais didáticos a serem utilizados pela escola serão avaliados pela diretoria de
Educação Municipal, auxiliada pela direção geral e departamento pedagógico da escola.
Parágrafo Único: - É facultado a escola a utilizar material didático elaborado pela Secretaria Nacional
Anti-drogas — SENAD, o qual é especificamente direcionado, a pais, alunos, professores e comunidade.
Art. 12 £ - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem
abranger os seguintes aspectos:
I- as preocupações com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, identificação
daquelas que podem ter dificuldades e desajuste em função da problemática das drogas;
H- a adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses
e das necessidades dos alunos;
H- a planificação do aconselhamento e da orientação;
IV- a direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas
e entorpecentes para alunos, pais e professores, consistentes e inteligentes;
V- o desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo;
VI- a realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da
sala de aula;
VII- o aperfeiçoamento periódico do método didático empregado condizente com a realidade
social;
Vill- a atenção à educação para à saúde, integrando efetivamente a educação no processo de
conscientização social sobre prevenção às drogas e entorpecentes, fazendo integrar alunos,
pais a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade.
Art. 13 º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igarapava, 31 de Janeiro de 2012.
ZA AO
Ee RE DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.Ig.data supra.

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