| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 404 DE 05/11/2009, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 520 - DE: 10.04.2012 PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 404 DE 05.11.2009, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei; Art. 1º — Fica alterada a redação da Lei Municipal n. 404 de 05.11.2009, alterando a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecendo novas disposições na forma da presente Lei. Art. 2º - A Lei Municipal n. 404 de 05.11.2009 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado, o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º — Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete: 1— formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; I — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; 041 PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 520 - DE: 10.04.2012 VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, pianos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI — decidir sobre o licenciamento ambiental de cobras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos casos em que a licença for de competência municipal; XVII — manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos em que a licença for de competência do Estado ou do Município. XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 520 - DE: 10.04.2012 PREFEITO MUNICIPAL XXI — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI — decidir, juntamente com a Casa da Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual do Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município. Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Casa da Agricultura. Art. 4º — O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I- Representantes do Poder Público: a) um representante da Casa da Agricultura; b) um representante do Poder Legislativo Municipal; c) um representante da Prefeitura Municipal de Igarapava; d) um representante da Polícia Militar; II - Representantes da Sociedade Civil: a) um representante da Associação Comercial e Industrial; b) um representante do Rotary Club de Igarapava; c) um representante da Loja Maçônica Francisco Marçal Vieira; d) um representante de associação de bairro; Art. 5º — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º — A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º — As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º — O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 520 - DE: 10.04.2012 PREFEITO MUNICIPAL Art. 9º ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado B p Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica a exclusão do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 11 — O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 — A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Í IO DE IGARAPAVA, CISCO TADE U MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra. DEVA retor Departamento