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norma nº 520/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 404 DE 05/11/2009, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 520 - DE: 10.04.2012
PREFEITO MUNICIPAL
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 404 DE 05.11.2009, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º — Fica alterada a redação da Lei Municipal n. 404 de 05.11.2009, alterando a composição do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecendo novas disposições na forma da presente Lei.
Art. 2º - A Lei Municipal n. 404 de 05.11.2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado, o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º — Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
1— formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
I — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 520 - DE: 10.04.2012
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, pianos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
XIV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI — decidir sobre o licenciamento ambiental de cobras e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos casos em que a licença for de competência
municipal;
XVII — manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos em que a licença for de
competência do Estado ou do Município.
XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no
que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de
sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
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de Igarapava
LEINº 520 - DE: 10.04.2012
PREFEITO MUNICIPAL
XXI — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI — decidir, juntamente com a Casa da Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual do Meio Ambiente em assuntos
de interesse do Município.
Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento
do Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Casa
da Agricultura.
Art. 4º — O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I- Representantes do Poder Público:
a) um representante da Casa da Agricultura;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal;
c) um representante da Prefeitura Municipal de Igarapava;
d) um representante da Polícia Militar;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Comercial e Industrial;
b) um representante do Rotary Club de Igarapava;
c) um representante da Loja Maçônica Francisco Marçal Vieira;
d) um representante de associação de bairro;
Art. 5º — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou
qualquer ausência.
Art. 6º — A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço de
relevante valor social.
Art. 7º — As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º — O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é de dois anos,
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
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LEINº 520 - DE: 10.04.2012
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9º
ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
— Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado
B p
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12
(doze) meses, implica a exclusão do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 — O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de
sessenta dias.
Art. 13 — A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Í IO DE IGARAPAVA,
CISCO TADE U MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra.
DEVA
retor Departamento

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