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norma nº 521/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÊNIO COM JUVENTUDE ESPIRITA EURÍPEDES BARSANULFO, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS.:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
- DE: 19.04.2012
LEINº 521
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÉNIO CON JUVENTUDE ESPÍRITA
EURÍPEDES BARSANULFO, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Município de Igarapava autorizado a firmar Convênio com a Insiituição
Juventude Espírita Eurípedes Barsanulfo, inscrita no CNPJ sob o nº 49.373.699/0001-24, com sede nesta
cidade de Igarapava, na rua Aristides Waldomiro Nery, 576, neste ato representada pelo seu representante
legal, LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros
oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, com base no número de alunos do Censo Escolar da Educação Infantil
para crianças de zero a cinco anos de idade, conforme Lei Federal nº 11.494/2007 e Decreto Federal nº
6.253/2007, Art. 116 da Lei 8.666/1993 e Lei 9.394/1996.
Artigo 2º - Os valores a serem repassados, anualmente, serão divididos em doze parcelas, sendo
distribuídos:
$1º- Repasse será de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvoivimento da
Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), por criança atendida em até 100% da
capacidade das instituições conveniadas, conforme censo para o ano de 2009, para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
82º. Repasse de 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, para pagamento dos Profissionais do
Magistério.
$3º- A Instituição que possuir profissionais do quadro do Magistério Municipal cedidos, terá o valor
correspondente a remuneração destes profissionais descontada do valor a ser repassado.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério - FUNDEB repassados pelo Município às Instituições Conveniadas deverão ser
utilizados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do, Ensino — MDE, observando
o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 8.394, de 1996.
Artigo 4º - A entidade deverá, no prazo estipulado pelo convênio, encaminhar a prestação de
contas e parecer, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB para aprovação final.
Artigo 5º- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar-se das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Faz parte integrante desta Lei o plano de trabalho e a minuta do convênio firmado,
Anexos i e Il, respectivamente.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor n
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
dade tesao dá
Dirtor Departamento Administrativo
— PREFEITOMUNICIPAL

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