| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÊNIO COM JUVENTUDE ESPIRITA EURÍPEDES BARSANULFO, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava - DE: 19.04.2012 LEINº 521 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A FIRMAR CONVÉNIO CON JUVENTUDE ESPÍRITA EURÍPEDES BARSANULFO, OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Município de Igarapava autorizado a firmar Convênio com a Insiituição Juventude Espírita Eurípedes Barsanulfo, inscrita no CNPJ sob o nº 49.373.699/0001-24, com sede nesta cidade de Igarapava, na rua Aristides Waldomiro Nery, 576, neste ato representada pelo seu representante legal, LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com base no número de alunos do Censo Escolar da Educação Infantil para crianças de zero a cinco anos de idade, conforme Lei Federal nº 11.494/2007 e Decreto Federal nº 6.253/2007, Art. 116 da Lei 8.666/1993 e Lei 9.394/1996. Artigo 2º - Os valores a serem repassados, anualmente, serão divididos em doze parcelas, sendo distribuídos: $1º- Repasse será de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvoivimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), por criança atendida em até 100% da capacidade das instituições conveniadas, conforme censo para o ano de 2009, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 82º. Repasse de 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, para pagamento dos Profissionais do Magistério. $3º- A Instituição que possuir profissionais do quadro do Magistério Municipal cedidos, terá o valor correspondente a remuneração destes profissionais descontada do valor a ser repassado. Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB repassados pelo Município às Instituições Conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do, Ensino — MDE, observando o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 8.394, de 1996. Artigo 4º - A entidade deverá, no prazo estipulado pelo convênio, encaminhar a prestação de contas e parecer, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB para aprovação final. Artigo 5º- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Faz parte integrante desta Lei o plano de trabalho e a minuta do convênio firmado, Anexos i e Il, respectivamente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor n DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. dade tesao dá Dirtor Departamento Administrativo — PREFEITOMUNICIPAL