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norma nº 525/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 525 / 2012
Date 2012-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 525/12 - DE: 15.06.2012
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO
DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
de Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2013,
compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas
eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos
fiscais, as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, constantes
dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2º —-— A elsboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 2000, cbservando-se os seguintes objetivos
principais:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
II Garantir a oferta da educação infantil e do ensino
fundamental;
III dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
IV promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
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de Igarapava
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PREFEITO MUNICIPAL
V reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às disposições
da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo
165, SS 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas;
III o orçamento da seguridade social.
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
s 3º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, cor. relação à sua natureza, no mínimo
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação de acordo com o que dispõe o artigo 6º
da Portaria Interministerial n.º 163 de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ss 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja
elaborado por sistema de prccessamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Artigo 4º - A vroposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2013 obedecerá às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
s 2º O orçamento fiscal e da seguridade social
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| projetos,
especificando os respectivos valores e metas;
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II cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada
de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo;
i V na estimativa da -eceita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e fo) incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2012;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento
do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
superávit orçamentário, mesmo que parcial,
para liquidar, ainda que progressivamente
eventuais déficits financeiros resultantes
de exercício anteriores.
Parágrafo Terceiro:As despesas com publicidade deverão ser
destacadas em atividades especifica na
estrutura programática, sob denominação
que permita a sua clara identificação.
Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de
julho de 2012.
Parágrafo Primeiro:As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para
fo) ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
1
| Parágrafo Segundo: A proposta orçamentária deverá contemplar
l
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|
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Parágrafo Segundo:As unidade orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive aquelas
entendidas como da administração indireta,
demcnstrarão pormenorizadamente, suas
necessidades <£inanceiras a serem atendidas
pela Prefeitura Municipal, por conta de
trarsferências financeiras.
| Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja
superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único, A reserva de contingência corresponderá aos
| valores apurados a partir da situação
financeira do mês de Julho do corrente
exercício, projetados até o seu final,
observando-se o limite de 5% da receita
corrente líquida.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter
g
por Decreto:
autorização ao Poder Executivo para promover,
I a transposição, transferência ou remanejamento de
recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do
mesmo programa, obedecida a categoria e programação;
II a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento
do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à
programação dela constante:
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição,
trarsferência ou remanejamento de recursos
e a alteração da fonte de recursos não
poderão resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei
Orçamentárias ou em seus créditos
adicionais.
Artigo 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios
e contribuições a instituições privadas que prestem serviços
nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de
serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos cs padrões mínimos de eficiência
previamente fixados pelo Poder Executivo.
S 1º As subvenções sociais serão concedidas a
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
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S 2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão
aplicar, no mínimo €0% (oitenta por cento)jdos recursos
recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprar seu
regular funcionamento.
Ss 3º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes
condições:
sem fins
1 destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades
lucrativos;
II destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e
serviços de manutenção (material de limpeza, escritório,
elétrico, reparos, consumo e ainda água, energia,
telefone, etc).
Ss 4º A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em
unidades de serviços prestados.
Artigo 10 -— É vedada a concessão de subvenções,
auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam
agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da
entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais
com o Município.
Artigo 11 - O custeio, peso Poder Executivo Municipal,
de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e
da União, somente poderé ser realizado:
I caso se refiram à ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição
Federal;
II se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto:
III seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 12 -— Até trinta dias após a aprovação do
orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas ce arrecadações bimestrais, enquanto
que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas
mensais.
Ss 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no
decorrer do exercício finanzeiro a que se referirem, conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
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Artigo 13 - Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, ccmprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a
limitação de empenho e ca movimentação financeira será fixada.
S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada
de forma proporcional à parvicipação dos Poderes Legislativo e
Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária de 2013 e ce seus créditos adicionais.
Ss 2º A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por
unidade orçamentária.
S 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira
será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo,
| dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto.
| Ss 4º Excluem-se da . imitação de que tratam este artigo
! as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução.
Artigo 14 - O Poder Legislativo, por ato da mesa,
deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, oc cronograma anual de desembolso mensal
para pagamento de suas cespesas.
Parágrafo único. O cronoyrama de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os dispêndios
mensais para o alcance dos objetivos de
seus programas.
Artigo 15 -— Para efeito de exclusão das normas
aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 1963.
| Artigo 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação
| de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia
de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
| nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
| demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos cujos montantes sejam
inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança, bem como eventuais descontos para
pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano, desde que os valores
respectis
estimativa
s tenham sido considerados na
da receita.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 17 - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo de Prioridades
e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua
execução.
Acompanhará esta Lei, demonstrativo das
ações relativas a despesas obrigatórias de
caráter continuado de ordem legal ou
constituzional, nos termos do artigo 9º, S
2º, da L>i Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar à
Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distoryões;
II revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-
a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrevadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto
de lei visando revisãc do sistema de pessoal, do plano de
carreira e salários particularmente, incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidoras;
II a criação e a ext-nçãc de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira; Í
III o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
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PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 20 - O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas
as cespesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas com recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o S 9º do art. 201
da Constituição Federal;
c das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias
realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - Os repasses mensais de recursos financeiros
ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma
anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei,
respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
S 1º Caso a Lei Orçamentária de 2013, tenha contemplado
ao Poder Legislativo Dotações superiores ao limite máximo
previsto no caput dests artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, o
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder Legislativo,
no prazo de até noventa cias após o início da execução
orçamentária respectiva.
S 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
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Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos
compensacórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a
contar da data do recebimento do pedido.
Artigo 23 - O sistema de controle interno do Poder
Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas relacionados a:
I execução de obras;
II controle de frota;
III coleta e disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
VII Controle Combustível;
VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
1X Outros Programas.
Artigo 24 - Casc o projeto de Lei Orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa,
conforme determina o disposto no art. 35, S 2º,inciso III, do
Ato das Disposições “onstitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser
executada na proporção de 12/12 (um doze avos) do total da
despesa orçada.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LAMA
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e S O no livro práprio, na data supra
A
ag o
| Ea) P4
Di Cid r DensETareh io

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