| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2012 |
| Date | 2012-11-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, COM EFEITO DE TRANSAÇÃO E AUTORIZA O PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 539- DE: 28.11.2012 ——————— PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, COM EFEITO DE TRANSAÇÃO E AUTORIZA O PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Igarapava, Estado de São Paulo o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeito de transação, na forma do artigo 171 do CNT — Código Tributário Nacional, destinado a: | — Promover a regularização de créditos tributários do Município decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos; impostos, taxas, inclusive decorrentes do Poder de polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer naturezas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.011, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, bem como o sobrestamento ou a extinção de litígios; IH — Possibilitar a recuperação de empresas que atuam no município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência; Parágrafo Único. - O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças do Município, ouvida a Assessoria Jurídica do Município quando necessário e decisão do Chefe do Executivo Municipal para deferimento ou não da adesão do contribuinte ao REFIS. Artigo 2º - O pedido de ingresso no REFIS dar-se-á por opção e provocação pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, através de requerimento, condicionado ao deferimento pelo Chefe do Executivo Municipal. O ingresso do contribuinte ao presente regime de consolidação dos débitos decorrentes de obrigação própria do contribuinte ou também daqueles resultantes em que o contribuinte tenha a responsabilidade tributária ou queira assumir a responsabilidade tributária como substituto tributário passivo da obrigação principal, tendo por base o valor do saldo devedor na data da opção pelo ingresso no REFIS. Parágrafo Unico. A opção deverá ser formalizada junto a Seção de Tributação e Lançadoria do Município, até no dia 15/12/2012, podendo o prazo de opção ser prorrogado, por Decreto do Executivo Municipal, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. So a [64] Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 539- DE: 28.11.2012 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios: | — redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento à vista; Il — anistia quanto ao pagamento de emolumentos decorrentes do Programa REFIS e dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ajuizada a execução fiscal. Artigo 4º - A partir da data da consolidação do débito tributário do contribuinte optante ao responsável tributário, o débito consolidado deverá ser pago à vista. Parágrafo Primeiro. No caso de inclusão no REFIS de débitos de IPTU, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com identificação do cadastro do imóvel; certidão de matricula obtida perante o Álbum Imobiliário da Comarca ou cópia da escritura pública registrada no Registro de Imóveis ou ainda, a condição de proprietário, além de cópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF — do requerente. Parágrafo Segundo. Quando o devedor se tratar de pessoa jurídica, o pedido será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal. Parágrafo Terceiro. A situação especial de pobreza do contribuinte, prevista no parágrafo anterior será verificada pelo Departamento de Promoção Social e comunicada através de laudo ao Departamento de Finanças. Artigo 5º - A opção pelo programa REFIS sujeita o contribuinte ou o responsável tributário ao reconhecimento da iiquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, da interrupção da prescrição e de todas as condições estabelecidas nesta lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nela incluídos. Artigo 6º - A opção dar-se-á mediante a provação do contribuinte ou responsável tributário, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pela Diretoria de Finanças. Artigo 7º - O contribuinte poderá requerer sejam incluídos nos REFIS eventuais saldos remanescentes de parcelamentos anteriormente deferidos e em andamento. Artigo 8º - O contribuinte será excluído dos REFIS mediante ato do Chefe do Executivo Municipal, diante das seguintes ocorrências informadas pela Diretoria de Finanças. | — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — Constituição de créditos tributários, lançado de ofício, correspondente a qualquer tributo abrangido polos REFIS e que não tenha sido incluído na confissão por tentativa de sonegação pelo contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constituição Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 539- DE: 28.11.2012 PREFEIT QMUNICIPAL definitiva e notificação, ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; HI — No caso de falência ou extinção, pela liquidação, encerramento das atividades no município, quando o contribuinte tratar-se de pessoa jurídica; IV- Cisão do contribuinte pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no município de Igarapava e assumir solidariamente com a cindida as obrigações dos REFIS; V- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de contribuinte optante ou responsável tributário sujeito ao ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Naturezas; VI — No caso de tributos incidentes sobre imóveis, a venda do imóvel ou dos imóveis objetos do programa REFIS; Parágrafo Primeiro. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando se sobre ao montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação ordinária, inclusive a multa penalizatória e juros de mora ou remuneratórios excluídos em REFIS, calculados desde á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores executando-se automaticamente, pela via judicial; Parágrafo Segundo. A exclusão será precedida de consulta á Assessoria Jurídica do Município, através do responsável pelos negócios jurídicos que emitirá parecer em 05 (cinco) dias, orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão, cuja exclusão depende de ato do Chefe do Executivo Municipal. Artigo 9º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda ao encerramento .cômprovado dos feitos judiciais em matéria tributária de autoria do contribuinte ou responsável tributário, por desistência expressa e irrevogável do contribuinte ou do responsável tributário das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos judiciais e administrativos, bem assim da renúncia do direito à controvérsia sobre os mesmos débitos em que se funda ação judicial, recursos judiciais ou a pleito administrativo. Parágrafo Primeiro. Na desistência de ação judicial pelo contribuinte, ficará o contribuinte ou responsável tributário, obrigado a suportar as custas judiciais, ficando anistiado honorários advocatícios. Parágrafo Segundo. O fato de o contribuinte ou responsável tributário ter optado por sua inclusão no programa do REFIS, não o impede de participar de licitações públicas. Artigo 10 - Para os fins do disposto no art.14 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a concessão de benefícios tributários previstos na Lei Orçamentaria para o exercício de 2012 e sob o ponto de vista financeiro, a compensação decorrente de elevada previsão de baixa dos débitos inscritos na Divida Ativa, nas quais muito deles ajuizados ou que devem ser ajuizados, Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 539- DE: 28.11.2012 o PREFEITO MUNICIPAL poderão não ter sucesso de recebimento por esta via por se tratar isoladamente de débito de pequena mora. Cita-se como exemplo o parâmetro do último REFIS. Artigo 11- Revogam-se as disposições em contrário e Leis que disponham sobre idênticos fundamentos, especialmente a Lei nº 501 de 31.08.2011. Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7 Za uu DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Registrada e arquivada no livro próprio, data supra.