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norma nº 539/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2012
Date 2012-11-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, COM EFEITO DE TRANSAÇÃO E AUTORIZA O PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 539- DE: 28.11.2012
———————
PREFEITO MUNICIPAL
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, COM EFEITO DE
TRANSAÇÃO E AUTORIZA O PAGAMENTO À VISTA DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE
MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE
MORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Igarapava, Estado de São
Paulo o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeito de transação,
na forma do artigo 171 do CNT — Código Tributário Nacional, destinado a:
| — Promover a regularização de créditos tributários do Município
decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos; impostos, taxas,
inclusive decorrentes do Poder de polícia, contribuições, tarifas, preços
públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer
naturezas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2.011, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos, bem como o sobrestamento ou a extinção de
litígios;
IH — Possibilitar a recuperação de empresas que atuam no município
e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência;
Parágrafo Único. - O REFIS será administrado pela Diretoria de
Finanças do Município, ouvida a Assessoria Jurídica do Município quando
necessário e decisão do Chefe do Executivo Municipal para deferimento ou não
da adesão do contribuinte ao REFIS.
Artigo 2º - O pedido de ingresso no REFIS dar-se-á por opção e
provocação pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, através de
requerimento, condicionado ao deferimento pelo Chefe do Executivo Municipal.
O ingresso do contribuinte ao presente regime de consolidação dos débitos
decorrentes de obrigação própria do contribuinte ou também daqueles
resultantes em que o contribuinte tenha a responsabilidade tributária ou queira
assumir a responsabilidade tributária como substituto tributário passivo da
obrigação principal, tendo por base o valor do saldo devedor na data da opção
pelo ingresso no REFIS.
Parágrafo Unico. A opção deverá ser formalizada junto a Seção de
Tributação e Lançadoria do Município, até no dia 15/12/2012, podendo o prazo
de opção ser prorrogado, por Decreto do Executivo Municipal, justificadas a
oportunidade e a conveniência do ato.
So
a
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 539- DE: 28.11.2012
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS
MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
| — redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de
mora e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento à vista;
Il — anistia quanto ao pagamento de emolumentos decorrentes do
Programa REFIS e dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que
ajuizada a execução fiscal.
Artigo 4º - A partir da data da consolidação do débito tributário do
contribuinte optante ao responsável tributário, o débito consolidado deverá ser
pago à vista.
Parágrafo Primeiro. No caso de inclusão no REFIS de débitos de
IPTU, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com identificação do
cadastro do imóvel; certidão de matricula obtida perante o Álbum Imobiliário da
Comarca ou cópia da escritura pública registrada no Registro de Imóveis ou
ainda, a condição de proprietário, além de cópias da cédula de identidade e do
Cadastro de Pessoas Físicas — CPF — do requerente.
Parágrafo Segundo. Quando o devedor se tratar de pessoa jurídica,
o pedido será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação
de tratar-se o requerente de representante legal.
Parágrafo Terceiro. A situação especial de pobreza do contribuinte,
prevista no parágrafo anterior será verificada pelo Departamento de Promoção
Social e comunicada através de laudo ao Departamento de Finanças.
Artigo 5º - A opção pelo programa REFIS sujeita o contribuinte ou o
responsável tributário ao reconhecimento da iiquidez, certeza e exigibilidade do
crédito tributário, da interrupção da prescrição e de todas as condições
estabelecidas nesta lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da
divida relativa aos débitos tributários nela incluídos.
Artigo 6º - A opção dar-se-á mediante a provação do contribuinte ou
responsável tributário, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo
Poder Público e instituído pela Diretoria de Finanças.
Artigo 7º - O contribuinte poderá requerer sejam incluídos nos
REFIS eventuais saldos remanescentes de parcelamentos anteriormente
deferidos e em andamento.
Artigo 8º - O contribuinte será excluído dos REFIS mediante ato do
Chefe do Executivo Municipal, diante das seguintes ocorrências informadas
pela Diretoria de Finanças.
| — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
Il — Constituição de créditos tributários, lançado de ofício,
correspondente a qualquer tributo abrangido polos REFIS e que não tenha sido
incluído na confissão por tentativa de sonegação pelo contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constituição
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definitiva e notificação, ou quando impugnado o lançamento da intimação da
decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
HI — No caso de falência ou extinção, pela liquidação, encerramento
das atividades no município, quando o contribuinte tratar-se de pessoa jurídica;
IV- Cisão do contribuinte pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecer estabelecida no município de Igarapava e assumir solidariamente
com a cindida as obrigações dos REFIS;
V- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita de contribuinte optante ou
responsável tributário sujeito ao ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Quaisquer
Naturezas;
VI — No caso de tributos incidentes sobre imóveis, a venda do imóvel
ou dos imóveis objetos do programa REFIS;
Parágrafo Primeiro. A exclusão do contribuinte do REFIS
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário
confessado e não pago, aplicando se sobre ao montante devido, os acréscimos
legais previstos na legislação ordinária, inclusive a multa penalizatória e juros
de mora ou remuneratórios excluídos em REFIS, calculados desde á época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores executando-se automaticamente,
pela via judicial;
Parágrafo Segundo. A exclusão será precedida de consulta á
Assessoria Jurídica do Município, através do responsável pelos negócios
jurídicos que emitirá parecer em 05 (cinco) dias, orientando quanto à
oportunidade e conveniência do ato de exclusão, cuja exclusão depende de ato
do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 9º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda ao
encerramento .cômprovado dos feitos judiciais em matéria tributária de autoria
do contribuinte ou responsável tributário, por desistência expressa e irrevogável
do contribuinte ou do responsável tributário das respectivas ações judiciais e
das defesas e recursos judiciais e administrativos, bem assim da renúncia do
direito à controvérsia sobre os mesmos débitos em que se funda ação judicial,
recursos judiciais ou a pleito administrativo.
Parágrafo Primeiro. Na desistência de ação judicial pelo
contribuinte, ficará o contribuinte ou responsável tributário, obrigado a suportar
as custas judiciais, ficando anistiado honorários advocatícios.
Parágrafo Segundo. O fato de o contribuinte ou responsável
tributário ter optado por sua inclusão no programa do REFIS, não o impede de
participar de licitações públicas.
Artigo 10 - Para os fins do disposto no art.14 da Lei Complementar
nº101, de 4 de maio de 2000, a concessão de benefícios tributários previstos
na Lei Orçamentaria para o exercício de 2012 e sob o ponto de vista financeiro,
a compensação decorrente de elevada previsão de baixa dos débitos inscritos
na Divida Ativa, nas quais muito deles ajuizados ou que devem ser ajuizados,
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o PREFEITO MUNICIPAL
poderão não ter sucesso de recebimento por esta via por se tratar
isoladamente de débito de pequena mora. Cita-se como exemplo o parâmetro
do último REFIS.
Artigo 11- Revogam-se as disposições em contrário e Leis que
disponham sobre idênticos fundamentos, especialmente a Lei nº 501 de
31.08.2011.
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
7 Za uu
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Registrada e arquivada no livro próprio, data supra.

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