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norma nº 29/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2012
Date 2012-03-29
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 329/08, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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143-SM
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLENTAR Nº 29- DE: 29.03.2012 PREFEITO MUNICIPAL
“ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 329/08, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei;
Acrescenta “Diretoria Administrativa” à alínea “b”, do inciso II, do artigo
6º, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º.(...)
I-(..)
H-(..)
a—(...)
b- Diretoria Administrativa
HM -(..)
a-(..)
Acrescenta as competências da “Diretoria Administrativa” ao Capítulo II,
da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8ºA. — Compete a Diretoria Administrativa:
I- supervisionar os serviços da Câmara Municipal;
I — orientar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os
Vereadores nas matérias administrativas e de representatividade na
Câmara Municipal;
HI — coordenar o cerimonial do atos solenes, das audiências públicas e
demais eventos promovidos pela Câmara Municipal;
IV - promover a divulgação e publicidade dos atos e programas oficiais
e institucionais da Câmara Municipal;
V -— coordenar a elaboração da proposta orçamentária e os
procedimentos de prestação de contas;
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LEI COMPLENTAR Nº 29- DE: 29.03.2012 PREFEITO MUNICIPAL
VI — executar outras tarefas correlatas requeridas pelo Presidente da
Câmara.
Acrescenta o “Artigo 154.” ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 329/08,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15A — Aos servidores públicos da Câmara Municipal compete:
I - executar satisfatoriamente as tarefas que lhes foram atribuídas;
II - cumprir com zelo e pontualidade os seus deveres e obrigações;
II — usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando seu
melhor aproveitamento e perfeita conservação;
IV — levar ao conhecimento dos seus superiores imediatos as
irregularidades que tiver conhecimento;
V — tratar com respeito e urbanidade os colegas, os Vereadores,
autoridades e munícipes em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em virtude de crença religiosa, convicção
político-partidária, sexo, cor e opções pessoais não vedadas por lei, o
servidor público não poderá ter seus direitos cerceados, mediante
discriminação em sua vida funcional e também não poderá eximir-se da
execução de suas atribuições funcionais.
Acrescenta a “Seção I” no Capítulo VI que trata da “Contratação por
Tempo de Serviço” ao Artigo 32A da Lei Complementar nº 329/08, que
passa a vigorar com seguinte redação:
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 32A — Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado pela
Câmara Municipal submete-se à condições deste regime administrativo
especial.
Parágrafo único - O contratado temporariamente é considerado
servidor temporário da Câmara Municipal.
Art. 32B — A contratação de servidor temporário somente poderá
realizada nestas hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, desde que não possam ser satisfeitas pela Câmara
Municipal com o pessoal disponível:
I- casos de emergência;
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLENTAR Nº 29-. DE: 29.03.2012
II — realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e
temporário;
III - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para
atender demandas de caráter temporário;
IV - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de
obras ou prestação de serviços;
V— substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do
cargo em razão de licença prevista ne Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias;
VI — desempenho das funções previstas para o cargo efetivo vago, desde
que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou
servidores em disponibilidade para ocupar o cargo vago.
Art. 32C — A contratação por tempo determinado não poderá
ultrapassar aos seguintes prazos:
I— de 01 ano, no caso dos incisos I, II e IN do artigo 32B, admitida uma
única prorrogação por igual período;
II — de 06 meses, na hipótese do inciso IV do artigo 32B;
II - nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto durar o convênio,
acordo, ajuste ou perdurar o afastamento do servidor efetivo;
IV — de 06 meses, na hipótese do inciso VII do artigo 32B, admitida uma
única prorrogação por igual período.
Art. 32D — Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos
nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XXII, do
artigo 7º da Constituição Federal, além dos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, desde que compatíveis com a natureza
de trabalho temporário.
Art. 32E — A contratação de servidor temporário será feito por meio de
processo seletivo, adequado às caracteristicas e motivos das contratação.
81º - O processo seletivo será realizado mediante aplicação de provas e
análise de currículos.
$2º - Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo
seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos.
83º - O processo seletivo será publicado pela Câmara Municipal, na
forma prevista no edital, atendidos os seguintes requisitos:
I—- motivação da necessidade da contratação;
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II — fixação de critérios objetivos de avaliação;
II — especificação do trabalho a ser executado e especificação do grau
de escolaridade;
IV — prazo de duração do contrato, carga horária e remuneração.
84º - A Câmara Municipal deverá publicar o extrato do contrato
temporário.
Art. 32F —- A remuneração prevista para o servidor temporário
corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo
correspondente ao trabalho a ser executado.
Art. 32G — As contratações temporárias deverão atender aos dispositivos
da Lei Complementar nº 101/00, sendo computadas como despesas de
pessoal.
Art. 32H — O servidor temporário será vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social durante a vigência do contrato temporário.
Art. 321 — Ao servidor temporário aplicam-se as pormas relativas aos
deveres, proibições, responsabilidade e penalidades previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igarapava.
Art. 32J —- O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual ou por vontade das partes; sendo neste
último caso, devido o pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo
terceiro salário proporcional e férias proporcionais.
Altera a carga horária prevista no Grupo II — Nível Superior, do Anexo
III, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
QTDE DENOMINAÇÃO C.H. GRUPO/REF REQUISITOS
30
02
Advogado 33/A Sup. Esp. OAB
Art. 6º - Altera o Anexo VI — Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos —
ADVOGADO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
€.)
CONDIÇÕES DE TRABALHO
1 horário: 30 (trinta) horas semanais; e
2 - o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º - Altera os valores constantes das referências do Anexo V — Tabela de
Vencimentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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ANEXO V
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA DE VENCIMENTOS (EM APENSO)
O Relatório de impacto econômico-financeiro elaborado pelo setor
competente atesta expressamente a capacidade econômica financeira da
Câmara Municipal suportar as majorações e encargos na folha de pagamento
dos servidores municipais, bem como atender aos limites previstos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Câmara Municipal editará os atos normativos que se fizerem necessários à
execução desta Lei Complementar, bem como adequação e remuneração dos
dispositivos legais desta Lei à Lei Complementar nº 329/08 e alterações.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão
suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de
2012.
cíPi DE IGARAPAVA,
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra.

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