| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2012 |
| Date | 2012-03-29 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 329/08, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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143-SM Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLENTAR Nº 29- DE: 29.03.2012 PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 329/08, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Acrescenta “Diretoria Administrativa” à alínea “b”, do inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º.(...) I-(..) H-(..) a—(...) b- Diretoria Administrativa HM -(..) a-(..) Acrescenta as competências da “Diretoria Administrativa” ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8ºA. — Compete a Diretoria Administrativa: I- supervisionar os serviços da Câmara Municipal; I — orientar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores nas matérias administrativas e de representatividade na Câmara Municipal; HI — coordenar o cerimonial do atos solenes, das audiências públicas e demais eventos promovidos pela Câmara Municipal; IV - promover a divulgação e publicidade dos atos e programas oficiais e institucionais da Câmara Municipal; V -— coordenar a elaboração da proposta orçamentária e os procedimentos de prestação de contas; 144-SM Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLENTAR Nº 29- DE: 29.03.2012 PREFEITO MUNICIPAL VI — executar outras tarefas correlatas requeridas pelo Presidente da Câmara. Acrescenta o “Artigo 154.” ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15A — Aos servidores públicos da Câmara Municipal compete: I - executar satisfatoriamente as tarefas que lhes foram atribuídas; II - cumprir com zelo e pontualidade os seus deveres e obrigações; II — usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando seu melhor aproveitamento e perfeita conservação; IV — levar ao conhecimento dos seus superiores imediatos as irregularidades que tiver conhecimento; V — tratar com respeito e urbanidade os colegas, os Vereadores, autoridades e munícipes em geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Em virtude de crença religiosa, convicção político-partidária, sexo, cor e opções pessoais não vedadas por lei, o servidor público não poderá ter seus direitos cerceados, mediante discriminação em sua vida funcional e também não poderá eximir-se da execução de suas atribuições funcionais. Acrescenta a “Seção I” no Capítulo VI que trata da “Contratação por Tempo de Serviço” ao Artigo 32A da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com seguinte redação: SEÇÃO I DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 32A — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado pela Câmara Municipal submete-se à condições deste regime administrativo especial. Parágrafo único - O contratado temporariamente é considerado servidor temporário da Câmara Municipal. Art. 32B — A contratação de servidor temporário somente poderá realizada nestas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não possam ser satisfeitas pela Câmara Municipal com o pessoal disponível: I- casos de emergência; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLENTAR Nº 29-. DE: 29.03.2012 II — realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; III - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário; IV - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; V— substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista ne Estatuto dos Servidores Públicos Municipais com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias; VI — desempenho das funções previstas para o cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade para ocupar o cargo vago. Art. 32C — A contratação por tempo determinado não poderá ultrapassar aos seguintes prazos: I— de 01 ano, no caso dos incisos I, II e IN do artigo 32B, admitida uma única prorrogação por igual período; II — de 06 meses, na hipótese do inciso IV do artigo 32B; II - nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto durar o convênio, acordo, ajuste ou perdurar o afastamento do servidor efetivo; IV — de 06 meses, na hipótese do inciso VII do artigo 32B, admitida uma única prorrogação por igual período. Art. 32D — Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XXII, do artigo 7º da Constituição Federal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que compatíveis com a natureza de trabalho temporário. Art. 32E — A contratação de servidor temporário será feito por meio de processo seletivo, adequado às caracteristicas e motivos das contratação. 81º - O processo seletivo será realizado mediante aplicação de provas e análise de currículos. $2º - Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos. 83º - O processo seletivo será publicado pela Câmara Municipal, na forma prevista no edital, atendidos os seguintes requisitos: I—- motivação da necessidade da contratação; 146-SM Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLENTAR Nº 29- DE: 29.03.2012 PREFEITO MUNICIPAL II — fixação de critérios objetivos de avaliação; II — especificação do trabalho a ser executado e especificação do grau de escolaridade; IV — prazo de duração do contrato, carga horária e remuneração. 84º - A Câmara Municipal deverá publicar o extrato do contrato temporário. Art. 32F —- A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente ao trabalho a ser executado. Art. 32G — As contratações temporárias deverão atender aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, sendo computadas como despesas de pessoal. Art. 32H — O servidor temporário será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato temporário. Art. 321 — Ao servidor temporário aplicam-se as pormas relativas aos deveres, proibições, responsabilidade e penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igarapava. Art. 32J —- O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes; sendo neste último caso, devido o pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. Altera a carga horária prevista no Grupo II — Nível Superior, do Anexo III, da Lei Complementar nº 329/08, que passa a vigorar com a seguinte redação: QTDE DENOMINAÇÃO C.H. GRUPO/REF REQUISITOS 30 02 Advogado 33/A Sup. Esp. OAB Art. 6º - Altera o Anexo VI — Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos — ADVOGADO, que passa a vigorar com a seguinte redação: €.) CONDIÇÕES DE TRABALHO 1 horário: 30 (trinta) horas semanais; e 2 - o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados. Art. 7º - Altera os valores constantes das referências do Anexo V — Tabela de Vencimentos, que passam a vigorar com as seguintes redações: 147-SM Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLENTAR Nº 29 - DE: 29.03.2012 ANEXO V PREFEITO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS (EM APENSO) O Relatório de impacto econômico-financeiro elaborado pelo setor competente atesta expressamente a capacidade econômica financeira da Câmara Municipal suportar as majorações e encargos na folha de pagamento dos servidores municipais, bem como atender aos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Câmara Municipal editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar, bem como adequação e remuneração dos dispositivos legais desta Lei à Lei Complementar nº 329/08 e alterações. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2012. cíPi DE IGARAPAVA, DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra.