| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2012 |
| Date | 2012-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI! COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012 ” PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Artigo 1º) Esta Lei Complementar Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social e Institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO í DO FUNDO DE HABITAÇAÓ DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Artigo 2º) Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais destinadas à população de menor renda. Artigo 3º) O FHIS é constituído por: | — dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificados na função de habitação; | — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; lt — recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para programas de habitação; IV — contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades & organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Sociai — FNHIS, e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção li Do Conselho Gestor do FHIS Artigo 4º) O FHIS será gerido por um Conselho Gestor. Artigo 5º) O Conselho Gestor é órgãc de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: !—1 (um) represeniante de Departamento do Meio Ambiente; H — 1 (um) representante do Setor de Engenharia; Ht — 1 (um) representante do Departamento de infra Estrutura e Obras; IV —1 (um) representante do Departamento de Assistência Social; V-2 (dois) representantes de Associações de Bairros; Vi — 1 (um) representante do Departamento Juridico; Vil — 1 (um) representante do Setor de Finanças; NANA aAnA LA ARO Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012 ” PREFEITO MUNICIPAL VII — 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral — CATI — Igarapava. 8 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por Representante a ser indicado pelo Chefe do Executivo. 82º - O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 3º - Competirá ao Chefe do Executivo indicar e proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários para o exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Artigo 6º) As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produções de lotes urbanizados para fins habitacionais; Wl — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Iv — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse sccial; V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. Parágrafo 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Artigo 7º) Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação. Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as contas do FHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu Regimento Interno. 8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012 PREFEITO MUNICIPAL $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 8º) Esta Lei Complementar será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. Artigo 9º) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. US + FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal D REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.