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norma nº 30/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2012
Date 2012-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI! COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012
” PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar.
Artigo 1º) Esta Lei Complementar Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social
e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO í
DO FUNDO DE HABITAÇAÓ DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Artigo 2º) Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais destinadas à população de
menor renda.
Artigo 3º) O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificados na função de
habitação;
| — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
lt — recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para programas de
habitação;
IV — contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades & organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Sociai — FNHIS, e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção li
Do Conselho Gestor do FHIS
Artigo 4º) O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Artigo 5º) O Conselho Gestor é órgãc de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades:
!—1 (um) represeniante de Departamento do Meio Ambiente;
H — 1 (um) representante do Setor de Engenharia;
Ht — 1 (um) representante do Departamento de infra Estrutura e Obras;
IV —1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
V-2 (dois) representantes de Associações de Bairros;
Vi — 1 (um) representante do Departamento Juridico;
Vil — 1 (um) representante do Setor de Finanças;
NANA aAnA LA ARO
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012
” PREFEITO MUNICIPAL
VII — 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral — CATI —
Igarapava.
8 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por Representante a ser
indicado pelo Chefe do Executivo.
82º - O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º - Competirá ao Chefe do Executivo indicar e proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS
os meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Artigo 6º) As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produções de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Wl — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Iv — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse sccial;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Artigo 7º) Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu Regimento Interno.
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 030 - DE: 12.04.2012
PREFEITO MUNICIPAL
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 8º) Esta Lei Complementar será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS.
Artigo 9º) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
US
+ FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
D
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

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