| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE PROMULGOU O PROJETO DE LEI N 067/2010 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIADO EDIL MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS, QUE CRIA 0 VEREADOR MIRIM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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G AMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.s, E s e ci PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — / ) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO LEI 024/2011 QUE PROMULGOU O PROJETO DE LEI Nº 067/2010 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS, QUE CRIA O VEREADOR MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 83º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGOU a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica criado em Igarapava, o VEREADOR MIRIM. Artigo 2º) — Ficam as escolas municipais obrigadas nos meses de JUNHO E JULHO, a explicarem como se dá o processo eleitoral para a eleição de vereadores no município de Igarapava, dando enfoque ao coeficiente eleitoral, quantidade de votos para serem eleitos, e forma de se calcular a quantidade de votos para que o aluno-candidato se eleja. Artigo 3º)- Poderão participar de processo eleitoral estudantil, os estudantes de 6º ano ao 9º ano, sendo homens ou mulheres com idades entre 11 e 15 anos. Artigo 4º)- Durante o mês de Agosto até o seu 15º dia, deverá ocorrer a criação dos partidos que os estudantes farão parte dentro das escolas municipais, deverá ocorrer as filiações necessárias nestes partidos, e deverá ser apontado o candidato que concorrerá a vaga. Artigo 5º)- A eleição se dará na primeira sexta feira do mês de Outubro de cada ano. Artigo 6º) - A Câmara dará posse aos vereadores mirins, na primeira Segunda Feira do mês de Novembro. Artigo 7º) - Os vereadores-mirins eleitos deverão na última semana de Outubro frequentarem um curso, para compreenderem o papel do vereador mirim, e o que pode, e o que não pode, este vereador. Artigo 8º) - O vereador mirim não fará jus a nenhuma remuneração, e esta função não o fará ter futuros direitos trabalhistas.