| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI N 002/2011, DE AUTORIA DA EDlL DENIZE MATAR SOUKEF GOBBI, QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MINICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS MUNICIPIOS POSSAM FIRMAR CONVÊNIOS COM AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE MEIO-AMBIENTE E DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — | 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 E PAULO LEI 025 /2011 QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 002/2011, DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MINICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS MUNICIPIOS POSSAM FIRMAR CONVÊNIOS COM AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE MEIO-AMBIENTE E DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. O Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Município de Igarapava obrigado a incluir na grade curricular de suas escolas públicas, a disciplina de Educação Ambiental, para que possa firmar convênios com as Secretarias de Meio Ambiente e Abastecimento. Artigo 2º - A disciplina de que trata o artigo anterior será ministrada aos alunos do 5º ano do Ensino Fundamental. Visando o aprimoramento cultural e a conscientização da necessidade de proteção e respeito à vida e ao meio ambiente. Artigo 3º - A inclusão na grade curricular das escolas municipais, da disciplina de que a trata o artigo 1º desta Lei, será obrigatória no início do 2º(segundo) ano após o ano que esta Lei entrar em vigor. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Artigo 5º - As despesas, decorrentes da execução desta Lei correrão à contar de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 22 de junho de 2.011. | LEANDRO SILVA - PRESIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaido Terra Filho