| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 007/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI QUE DISPOE SOBRE AS PRESCRIÇOES MEDICAS E ODONTOLOGICAS, EM GARANTIA DO PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA E DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS A INFORMAÇÃO. |
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Cc AMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVAS p PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 “Fi (Dis) 3172 1023- 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEI 027/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 007/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI, QUE DISPÕE SOBRE AS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, EM GARANTIA DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS À INFORMA ÇÃO. O Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas deverão: | — adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira — DCB, ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional — DCI; e Il- ser escritas, de forma legível e por extenso, em vernáculo, além de indicar a posologia do medicamento e sua forma de uso. Art. 2º - Caso opte por prescrever apenas o medicamento genérico, o prescritor deverá fazer constar a expressão “medicamento genérico”, ou a palavra “genérico”, ou apenas a letra “G” após a DCB, ou DCI. Art. 3º - Quando o profissional optar por indicar o medicamento por seu nome comercial, esta informação deverá ser expressa de forma clara, consignando-o após a DCB, ou a DCI. Art. 4º- Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional deverá prescrever a DCB ou, em sua falta, a DCI referente ao principio ativo que justifique a indicação terapêutica do produto, seguida da expressão “+ associações”. $ 1º Caso o profissional opte por prescrever um medicamento genérico formulado com a associação de que trata o caput, deverá observar a regra disposta no art. 2º. $ 2º Quando o profissional optar por prescrever a associação de que trata o caput por seu nome comercial, deverá observar a regra disposta no art. 3º. Art. 5º- No âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou na sua falta, a DCI. Art. 6º- O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta lei fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais legislações específicas. CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5, PODER LEGISLATIVO Art. 7º - O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas constantes do Capitulo VI da Lei nº 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, que trata do receituário de medicamentos. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 22 de Junho de 2011 REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho