br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 27/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 007/2011 DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI QUE DISPOE SOBRE AS PRESCRIÇOES MEDICAS E ODONTOLOGICAS, EM GARANTIA DO PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA E DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS A INFORMAÇÃO.
native_id598

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Cc AMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVAS p
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 “Fi (Dis) 3172 1023- 3172-5624 - CEP. 14540-000
LEI 027/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 007/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR
SOUKEF GOBBI, QUE DISPÕE SOBRE AS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, EM GARANTIA DO
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS À INFORMA ÇÃO.
O Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor à informação, previsto na
Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas deverão:
| — adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira — DCB, ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional — DCI; e
Il- ser escritas, de forma legível e por extenso, em vernáculo, além de indicar a posologia do
medicamento e sua forma de uso.
Art. 2º - Caso opte por prescrever apenas o medicamento genérico, o prescritor deverá fazer constar a
expressão “medicamento genérico”, ou a palavra “genérico”, ou apenas a letra “G” após a DCB, ou DCI.
Art. 3º - Quando o profissional optar por indicar o medicamento por seu nome comercial, esta
informação deverá ser expressa de forma clara, consignando-o após a DCB, ou a DCI.
Art. 4º- Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional
deverá prescrever a DCB ou, em sua falta, a DCI referente ao principio ativo que justifique a indicação
terapêutica do produto, seguida da expressão “+ associações”.
$ 1º Caso o profissional opte por prescrever um medicamento genérico formulado com a associação de
que trata o caput, deverá observar a regra disposta no art. 2º.
$ 2º Quando o profissional optar por prescrever a associação de que trata o caput por seu nome
comercial, deverá observar a regra disposta no art. 3º.
Art. 5º- No âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão
exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou na sua falta, a DCI.
Art. 6º- O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta lei fica sujeito às sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais
legislações específicas.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5,
PODER LEGISLATIVO
Art. 7º - O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas constantes do Capitulo VI da Lei nº
5.991, de 17 de Dezembro de 1973, que trata do receituário de medicamentos.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 22 de Junho de 2011
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

open original →