br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 28/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 008/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MADAR SOUKEF GOBBI, DISPOE SOBRE RECEBIMENTO E DEPOSITO DE SOBRAS DE MATERIAlS DE CONSTRUÇAO PARA DOAÇAO A PESSOAS CARENTES OU ENTIDADES BENEFICENTES.
native_id599

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-gp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 < NE /E) ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
E PAULO
== da q
LEI 028/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 008/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR
SOUKEF GOBBI, DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
PARA DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES OU ENTIDADES BENEFICENTES.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - A Prefeitura Municipal de Igarapava receberá sobras de materiais de construção procedentes de
edificações, reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de
recursos, na construção de moradias para uso próprio, bem como por entidades sem fins econômicos
ou lucrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais tais como areia, azulejos, tijolos, bloco, cal, cimento, ferro, grades,
janelas, lajotas, elétricos, hidráulicos, madeiras, pedras britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques,
telhas, forros, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 2º - O material descrito no artigo 1º será depositado nos locais indicados pela municipalidade, de
fácil acesso, ou colocado em terreno particular devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel.
Art.3º - A Prefeitura manterá serviço de controle destinado à verificação sumária sobre a situação de
carência e a necessidade dos interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta lei.
Art. 4º - Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura
proceder à remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 kg (cinquenta quilos).
Art.5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados a partir da
data de publicação, prevendo-se, inclusive, aplicação de multa em caso de seu não — cumprimento,
principalmente a fim de definir órgão responsável e demais atos necessários para a aplicabilidade da
mesma.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 22 de junho de 2.011.
Lssedeo da,
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

open original →