| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI N 013/2011, DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONJENERES COM MAIS DE 3 (TRÊS) CAIXAS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA DISPONIBILIZAREM UM CAIXA ÚNICO E EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 ciano ru — 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO ss LEI Nº30/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 013/2011 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONJENERES COM MAIS DE 3 (TRÊS) CAIXAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA DISPONIBILIZAREM UM CAIXA ÚNICO E EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes e os deficientes físicos, receberão atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais com mais de 3 (três) caixas dos supermercados e estabelecimentos congêneres, no município de Igarapava. Art. 2º- Deverão os estabelecimentos destinar e preparar um dos caixas para atendimento deste público. Art. 3º- Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes ou tabuletas destacando os benefícios estabelecidos nesta lei e qual o caixa destinado a atender a estas pessoas. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igara pava, 22 de Junho de 2011 L aa ENA Ah REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho