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norma nº 30/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI N 013/2011, DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONJENERES COM MAIS DE 3 (TRÊS) CAIXAS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA DISPONIBILIZAREM UM CAIXA ÚNICO E EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 ciano ru — 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAULO
ss
LEI Nº30/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 013/2011 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL
LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E
ESTABELECIMENTOS CONJENERES COM MAIS DE 3 (TRÊS) CAIXAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
DISPONIBILIZAREM UM CAIXA ÚNICO E EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES E
DEFICIENTES FÍSICOS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes e os deficientes físicos,
receberão atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais com mais de 3 (três) caixas dos
supermercados e estabelecimentos congêneres, no município de Igarapava.
Art. 2º- Deverão os estabelecimentos destinar e preparar um dos caixas para atendimento deste
público.
Art. 3º- Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes ou
tabuletas destacando os benefícios estabelecidos nesta lei e qual o caixa destinado a atender a estas
pessoas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igara pava, 22 de Junho de 2011
L aa ENA Ah
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

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